TJRN - 0809108-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809108-85.2023.8.20.0000 Polo ativo SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO Polo passivo REYZON LEANDRO RIBEIRO BERTOLDO Advogado(s): ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO, BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA Agravo de Instrumento n° 0809108-85.2023.8.20.0000 Agravante: Santo Agostinho Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Advogados: Renato Duarte Melo (OAB/RN 4.905) e Mariana Amaral de Melo (OAB 4.878) Agravado: Reyzon Leandro Ribeiro Bertoldo Advogado: Robson Santana Pires Segundo (OAB/RN 7.493) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO ATIVO AO AGRAVO INSTRUMENTAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO ATIVO QUE ENSEJAM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e prover agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Santo Agostinho Empreendimentos Imobiliários LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência n° 0808000-72.2023.8.20.5124, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Reyzon Leandro Ribeiro Bertoldo, indeferiu o pedido liminar, por entender que “não está presente o requisito de posse nova (do réu), necessário para a concessão da liminar possessória.”.
Em suas razões recursais, a Santo Agostinho Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora recorrente, sustentou, em síntese, pela necessidade de reforma da decisão a quo, uma vez que estão presentes os requisitos para a sua concessão.
Explicou que o presente feito versa sobre a unidade 203, coluna B, do Bloco K –Marajoara, do Condomínio Ideal Vila Nova e, muito embora a magistrada inaugural tenha reconhecido que a recorrente é a proprietária registral do mencionado apartamento, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, por não ter vislumbrado “prova acerca do exercício de posse anterior da autora sobre o imóvel da lide”.
Alegou que o entendimento da decisão que indeferiu a liminar restou equivocado “haja vista que a ação foi ajuizada pela autora e ora Agravante em 24/05/2023, e a data em que a ofensa foi perpetrada e constatada foi no dia 01/12/2022, conforme indicado na inicial, sendo certo que tal fato ocorreu menos de 01 ano antes do ajuizamento da presente ação, fato que a fez registrar na mesma data o boletim de ocorrência anexo à inicial (Id. 100740416), o qual se transformou em inquérito policial que tramita perante da Delegacia de Polícia de Parnamirim/RN também anexo à inicial (Id. 100740417), estando presentes nos autos, portanto, os requisitos elencados no art. 561 do CPC.”.
Por fim, requereu a atribuição de efeito ativo ao presente agravo, com o intuito de reformar liminarmente a decisão a quo, para que seja determinada a expedição de mandado liminar de reintegração de posse em seu favor na unidade 203, Coluna B, do Bloco K – Marajoara, do Condomínio Ideal Vila Nova.
No mérito, ratificou os termos liminares e pugnou pelo provimento do recurso.
Juntou documentos em anexo.
Contrarrazões pelo agravado, que pleiteou pela manutenção da decisão recorrida. (Id. 21224674).
Pleito liminar indeferido por esta Relatoria (Id. 20611813).
Sem parecer ministerial. (Id. 21268688).
Juntada de “documentos que se tornaram conhecidos e acessíveis após a interposição do agravo de instrumento”, conforme petição de Id. 21364974. É o relatório.
V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do exame das razões recursais, entendo que o recorrente logrou êxito ao apresentar argumentos aptos à reforma do entendimento delineado em decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que indeferiu o pedido de tutela provisória requerida, por não ter vislumbrado “prova acerca do exercício de posse anterior da autora sobre o imóvel da lide”.
Da análise dos autos, constata-se que a ação originária versa sobre a Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência registrada sob o nº 0808000-72.2023.8.20.5124, proposta pela Santo Agostinho Empreendimentos Imobiliários LTDA., em face de Reyzon Leandro Ribeiro Bertoldo, ora agravado, referente à unidade 203, coluna B, do bloco K – Marajoara, do Condomínio Ideal Vila Nova.
Alega o recorrente que exerceu a posse da área por mais de 01 (um ano), e que comprovou todos os outros requisitos necessários à modificação da decisão recorrida.
Não obstante o pleito de concessão de efeito ativo em seu recurso, este restou indeferido por esta relatoria em decisão de Id. 20611813.
No entanto, após a negativa do pedido recursal, a parte recorrente requereu a juntada de documentos “(...) que se tornaram conhecidos e acessíveis após a interposição do seu Agravo de Instrumento, já juntados aos autos de origem, à luz do disposto no art. 435, parágrafo único do CPC (...).”.
Sobre a possibilidade de juntada de documentação em momento posterior à interposição recursal, veja-se o entendimento colacionado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU OS RECORRENTES AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESACOMPANHADO DA PLANILHA DISCRIMINATIVA DA DÍVIDA ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
JUNTADA POSTERIOR DO DOCUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OPORTUNIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO À PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI n° 0810112-31.2021.8.20.0000, Relator: Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. em 30/03/2022).
Em atenção à documentação acostada e às razões recursais, entendo que a parte agravante trouxe aos autos documentos suficientes à comprovação, em sede de depoimento policial, que alugou, de forma clandestina, o imóvel objeto da presente demanda, ainda que sem autorização da proprietária ou mesmo da construtora, obtendo vantagem sem que fosse proprietário do imóvel.
Nestes documentos encontra-se o depoimento do antigo porteiro e supervisor do prédio, corroborando com as alegações da agravante, apontando, inclusive, “(...) os fortes indícios de que o Agravado, o qual é subsíndico do Condomínio Ideal Vila Nova, atua em conluio com o Síndico, Sr.
ANDERSON SABINO VITORINO”, (...) “o qual, sem qualquer autorização da Agravante, autorizou terceiros e procedeu diversas vezes com a troca de fechaduras das portas das unidades de sua propriedade, o que restou por impedir o acesso da construtora ao interior dos apartamentos e permitiu, de forma ilegal, a entrada de terceiros invasores nos imóveis, dentre os quais o Agravado (...).”.
Nesse sentido, e, ainda, em atenção à documentação supracitada, entendo que a argumentação trazida pelo recorrente, no sentido de que o agravado criava embaraços às visitas realizadas pela agravante no condomínio, restaram comprovadas nos termos do conteúdo do depoimento constante nos autos do Inquérito Policial que tramita na Delegacia de Polícia de Parnamirim/RN.
Assim, analisando os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada pretendida, entendo ter restado demonstrado o periculum in mora, de modo que a manutenção do imóvel na posse do agravado enseja em grave prejuízo à parte recorrente.
No que concerne à existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também se encontra presente, ao passo que a unidade imóvel se encontra na posse da parte praticante de esbulho, exercendo direito que não dispõe e auferindo renda em contrapartida disso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reformando-se a decisão proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Fevereiro de 2024. - 
                                            
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809108-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. - 
                                            
06/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:58
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809108-85.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Santo Agostinho Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados: Renato Duarte Melo (OAB/RN nº 4905) e outros Agravado: Reyzon Leandro Ribeiro Bertoldo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pela Santo Agostinho Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência registrada sob o nº 0808000-72.2023.8.20.5124, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Reyzon Leandro Ribeiro Bertoldo, indeferiu o pedido liminar, por entender que “não está presente o requisito de posse nova (do réu), necessário para a concessão da liminar possessória.”.
Em suas razões recursais, a Santo Agostinho Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora recorrente, alega, em suma, pela necessidade de reforma da decisão a quo, uma vez que estão presentes os requisitos para a sua concessão.
Explica que o presente feito versa sobre a unidade 203, coluna B, do Bloco K – Marajoara, do Condomínio Ideal Vila Nova e, muito embora a magistrada inaugural tenha reconhecido que a recorrente é a proprietária registral do mencionado apartamento, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, por não ter vislumbrado “prova acerca do exercício de posse anterior da autora sobre o imóvel da lide”.
Defende que o entendimento da decisão que indeferiu a liminar restou equivocado “haja vista que a ação foi ajuizada pela autora e ora Agravante em 24/05/2023, e a data em que a ofensa foi perpetrada e constatada foi no dia 01/12/2022, conforme indicado na inicial, sendo certo que tal fato ocorreu menos de 01 ano antes do ajuizamento da presente ação, fato que a fez registrar na mesma data o boletim de ocorrência anexo à inicial (Id. 100740416), o qual se transformou em inquérito policial que tramita perante da Delegacia de Polícia de Parnamirim/RN também anexo à inicial (Id. 100740417), estando presentes nos autos, portanto, os requisitos elencados no art. 561 do CPC.”.
Por fim, requer a atribuição de efeito ativo ao presente agravo, com o intuito de reformar liminarmente a decisão a quo, para que seja determinada a expedição de mandado liminar de reintegração de posse em seu favor na unidade 203, Coluna B, do Bloco K – Marajoara, do Condomínio Ideal Vila Nova.
No mérito, ratifica os termos liminares e pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que o agravante não demonstrou satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Com efeito, versa a ação originária sobre reintegração de posse proposta pela Santo Agostinho Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de Reyzon Leandro Ribeiro Bertoldo, referente à unidade 203, Coluna B, do Bloco K – Marajoara, do Condomínio Ideal Vila Nova, explica a recorrente que é legítima proprietária e possuidora do mencionado apartamento e, apesar de alegar que exerce a posse e propriedade de seus imóveis, tomou conhecimento na data de 01/12/2022, de que 06 (seis) unidades de sua propriedade foram ocupadas de forma supostamente ilícita.
Nesse contexto, não se observa, de imediato, em seara de exame sumário, que os elementos dos autos corroboram as alegações do agravante, de pronto, de que o mesmo exercia, de forma mansa e pacífica, a posse anterior sobre o bem em litígio.
Como explicitado pela magistrada a quo, nos termos da Decisão de Id. 102245469, dos autos principais, vejamos trecho: “Em outras palavras, a concessão de liminar, através do emprego do procedimento especial em ação possessória, somente é admitida quando estiver sumariamente comprovado nos autos que a ação respectiva foi intentada dentro de ano e dia da ocorrência da turbação ou do esbulho.
Na hipótese dos autos, há fortes evidências de que o suposto esbulho tenha ocorrido há mais de ano e dia.
Com efeito, de acordo com a ata notarial de Id. 100740418, as supostas invasões nos imóveis da promovente são antigas, encontrando-se alguns deles locados a terceiros há pelo menos três anos.
Especificamente quanto ao apartamento nº 203, bloco K, ora em discussão, a requerente não demonstrou que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, ônus este que lhe incumbia.”.
Insta ressaltar que a demanda originária consiste em lide possessória, na qual se discute a posse e não a propriedade, de modo que a mera condição de proprietário, por si só, não é suficiente para que se evidencie que o agravante, era, de fato, o único legítimo possuidor do imóvel, especialmente no caso ora analisado, em sede perfunctória, inerente ao presente momento processual, ocasião em que o conjunto probatório se mostra insuficiente à concessão da liminar de reintegração de posse perquirida, configurando-se necessária, portanto uma maior dilação probatória.
Nesse diapasão, entendo que a reintegração da posse, nesse momento, mostra-se prematura, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório na origem e, principalmente, da devida instrução probatória, para uma compreensão mais aprofundada da situação fática, análise do transcurso natural e do inquérito em curso, cabendo destacar, que o esbulho possessório não pode ser presumido.
Sendo assim, vislumbro que as alegações recursais, recomendam, ad cautelam, o indeferimento do efeito suspensivo postulado, restando, de igual modo, ausente, a verossimilhança imediata das alegações, que justificaria o deferimento da liminar recursal pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista que se tratam de requisitos concorrentes, isto é, a ausência de um obsta, por si só, a concessão da medida.
Oportuno destacar, por fim, que a questão sub examine, neste momento processual da lide originária, cinge-se tão somente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, não estando, assim, o julgador de primeira instância nem esta Corte de Justiça, valorando qualquer julgamento definitivo sobre o litígio.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, para obstar os efeitos da decisão recorrida, até posterior pronunciamento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora - 
                                            
01/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 22:03
Conclusos para decisão
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24/07/2023 22:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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