TJRN - 0864800-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0864800-33.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MAURA COSTA DE SA PESSOA REQUERIDO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por MAURA COSTA DE SA PESSOA em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a Requerente que é credora na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$7.816,52 (sete mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), conforme Certidão de Dívida expedida nos autos do processo n. 0011502-54.2022.8.17.8201, que tramitou perante o 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Recife/PE.
Em ID 160708810, as Recuperandas apresentaram manifestação informando que a Requerente não consta habilitada no 2º edital de credores apresentado nos autos da recuperação judicial.
Ademais, destacaram que a inicial não traz a devida demonstração da atualização do valor do crédito.
Assim, requereram que sejam trazidos aos autos o demonstrativo do crédito e sua devida atualização e, caso necessário, que seja apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidos que comprovem o crédito.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: "Em análise ao demonstrativo de cálculo anexado em ID 198269711 dos autos originários, a presente Auxiliar esclarece o valor total da certidão anexada foi atualizado levando em consideração a data de março de 2025 (...) Contudo, a Vivante esclarece que, por força do artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, os saldos devidos pelas Recuperandas devem ser corrigidos observando a data do pedido de recuperação judicial formulado pela Recuperanda, que nesse caso, importa na data de 02/03/2023.
Dessa maneira, a Vivante procedeu com a elaboração dos cálculos, observando o determinado na sentença e a data do pedido de recuperação judicial, totalizando a importância de R$ 5.505,98 (cinco mil, quinhentos e cinco reais e noventa e oito centavos)".
Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência parcial do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 5.505,98 (cinco mil, quinhentos e cinco reais e noventa e oito centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id 159949061 pela requerente, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 160814171, página 03.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 5.505,98 (cinco mil, quinhentos e cinco reais e noventa e oito centavos) , enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL /RN, 22 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2025 06:52
Conclusos para julgamento
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0864800-33.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MAURA COSTA DE SA PESSOA REQUERIDO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Renove-se a intimação do Ministério Público para que , no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se , nos termos do Despacho de ID 159966107.
P.I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 08:30
Conclusos para despacho
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19/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MPRN - 31ª PROMOTORIA NATAL em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0864800-33.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MAURA COSTA DE SA PESSOA REQUERIDO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, nos termos do Despacho de ID. 159966107.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 9 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:31
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:42
Decorrido prazo de MPRN - 31ª PROMOTORIA NATAL em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0864800-33.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: MAURA COSTA DE SA PESSOA Executado: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial e o administrador judicial para que se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.101/05.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:29
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0864800-33.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: MAURA COSTA DE SA PESSOA Executado: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial e o administrador judicial para que se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.101/05.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:58
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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