TJRN - 0859488-76.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 00:07 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BEZERRA SARAIVA em 12/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 14:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/09/2025 01:33 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:56 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:47 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859488-76.2025.8.20.5001 AUTOR: PAULO SERGIO DE JESUS BARCELLOS RÉU: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME SENTENÇA PAULO SERGIO DE JESUS BARCELLOS, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME, igualmente qualificada.
 
 No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
 
 O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
 
 Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
 
 Custas e honorários conforme o acordo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado, desde logo, e arquivem-se os autos, tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal.
 
 Expeça-se o respectivo ofício ao Cartório de Nísia Floresta, conforme acordo entre as partes.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            08/09/2025 12:51 Transitado em Julgado em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 11:03 Determinado o arquivamento 
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                                            08/09/2025 11:03 Homologada a Transação 
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                                            05/09/2025 14:22 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2025 19:10 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            22/08/2025 04:43 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 04:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859488-76.2025.8.20.5001 AUTOR: PAULO SERGIO DE JESUS BARCELLOS RÉU: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o pedido de adjudicação compulsória, se manifeste acerca da impossibilidade de apreciação do pedido neste feito, haja vista que este Juízo não detém competência para tanto, conforme Lei de Organização Judiciária deste Estado, bem como que a transferência da propriedade deve ser realizada pelo cedente e que a adjudicação compulsória tem caráter declaratório e não decorre de ato de constrição.
 
 Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            20/08/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 02:46 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            18/08/2025 02:30 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            18/08/2025 02:21 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0859488-76.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PAULO SERGIO DE JESUS BARCELLOS Parte Ré: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro propostos por PAULO SERGIO DE JESUS BARCELLOS em desfavor de SSILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME, objetivando, em suma, o sobrestamento dos autos expropriatórios levados a efeito nos autos do Processo nº 0004377-72.2006.8.20.0001, em curso na 8.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
 
 Com efeito, após pesquisas no PJE acerca dos autos do Processo nº 0004377-72.2006.8.20.0001 verifiquei que a referida demanda, que se encontra na fase executiva, tramita perante o Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Natal, do qual emanou a ordem de penhora do referido imóvel.
 
 Sobre os embargos de terceiro, dispõe o art. 676 do CPC que estes “serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”.
 
 Portanto, declaro a minha incompetência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino o encaminhamento dos autos ao Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Natal, por dependência ao Processo nº 0004377-72.2006.8.20.0001.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Natal, na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/08/2025 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 11:16 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            14/08/2025 11:10 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 
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                                            14/08/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 09:30 Declarada incompetência 
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                                            30/07/2025 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 19:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 22:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 23:22 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 23:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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