TJRN - 0802362-36.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802362-36.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE ARAUJO Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Considerando que já foi reestabelecido o fornecimento de água na unidade consumidora da autora, deixo de analisar eventual descumprimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela.
Não obstante, caso a parte autora entenda que houve descumprimento da decisão, poderá, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, requerer o cumprimento provisório da multa, independentemente de confirmação em sentença de mérito, consagrando, assim, sua exigibilidade imediata.
Não obstante, vale dizer, eventual pedido de cumprimento provisório deverá ocorrer em autos apartados, nos termos do procedimento previsto nos artigos 513 e seguintes do CPC.
Tal exigência justifica-se para garantir a regular tramitação do feito, permitindo que cada fase processual siga seu curso adequado.
Ressalto, entretanto, que o levantamento de valores somente será possível após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiada pela medida.
Por fim, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o transcurso do prazo acima, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802362-36.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE ARAUJO Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Intime-se ambas as partes para que informem qual a situação atual do fornecimento de água no imóvel em questão, bem como quais faturas encontram-se em aberto, juntando a documentação comprobatória respectiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para decisão de urgência.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 06/03/2025 23:59.
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08/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2024.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/12/2024.
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10/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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