TJRN - 0800902-82.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800902-82.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN em desfavor de CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOB, ambas as partes devidamente qualificadas.
Uma vez citada e intimada, a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (ID nº 118726761), informando, preliminarmente, que o imóvel objeto de execução fiscal nos autos, de acordo com as informações extraídas dos embargos à execução nº 0800937-18.2019.8.20.5162, os quais tramitaram perante à 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, está 100% localizado dentro dos limites do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Argumentou que, no Laudo pericial produzido nos autos de nº 0800937-18.2019.8.20.5162, o perito judicial constatou que o imóvel está localizado 100% dentro dos limites de São Gonçalo do Amarante/RN, haja vista o levantamento topográfico planimétrico georreferenciado (ID nº 118727341), além do Memorial descritivo do imóvel que aponta, com precisão, os limites do imóvel (ID nº 118727342).
Pontuou, ainda, que há outros documentos também colacionados aos autos nº 0800937-18.2019.8.20.5162, como fotos, ART do imóvel e mapa de macrozoneamento de São Gonçalo do Amarante, que corroboram com a narrativa de que o imóvel, situado às margens da Lagoa de Extremoz, na realidade faz parte do Município de São Gonçalo do Amarante (ID nº 118727352; ID nº 118727355).
E concluiu que foi prolatada sentença de procedência nos embargos à execução de nº 0800937-18.2019.8.20.5162 (ID nº 118727348), concluindo que o imóvel objeto da lide encontra-se encravado, de fato, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, e não no Município de Extremoz/RN como alegado pelo exequente, tendo transitado em julgado em 19/04/2023 (ID nº 98826860).
Assim, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de legitimidade ativa do ente municipal exequente.
Despacho determinando a intimação do exequente para se manifesta, mas se resumiu a argumentar que o processo demanda produção probatória, o que seria incompatível com o rito de uma exceção de pré-executividade. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pois Bem! Inicialmente, é cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado no enunciado da Súmula 393, no sentido de que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Neste diapasão, não se pode olvidar que, a todo tempo, deve o Magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe que o Juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente execução fiscal em face de CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOB, propondo a execução do suposto débito fiscal no valor de R$ R$ 22.745,44 (Vinte e Dois Mil Setecentos e Quarenta e Cinco Reais e Quarenta e Quatro Centavos), tendo como fundamento a incidência de IPTU sobre o imóvel localizado na Rua Principal, s/n, Centro, supostamente no Município de Extremoz/RN, Cep: 59575-000.
Contudo, quando citada e intimada, a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (ID nº 118726761), informando, preliminarmente, que o imóvel objeto de execução fiscal nos autos, de acordo com as informações extraídas dos embargos à execução nº 0800937-18.2019.8.20.5162, os quais tramitaram perante à 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, está 100% localizado dentro dos limites do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Argumentou que, no Laudo pericial produzido nos autos de nº 0800937-18.2019.8.20.5162, o perito judicial constatou que o imóvel está localizado 100% dentro dos limites de São Gonçalo do Amarante/RN, haja vista o levantamento topográfico planimétrico georreferenciado (ID nº 118727341), além do Memorial descritivo do imóvel que aponta, com precisão, os limites do imóvel (ID nº 118727342).
Pontuou, ainda, que há outros documentos também colacionados aos autos nº 0800937-18.2019.8.20.5162, como fotos, ART do imóvel e mapa de macrozoneamento de São Gonçalo do Amarante, que corroboram com a narrativa de que o imóvel, situado às margens da Lagoa de Extremoz, na realidade faz parte do Município de São Gonçalo do Amarante (ID nº 118727352; ID nº 118727355).
E concluiu que foi prolatada sentença de procedência nos embargos à execução de nº 0800937-18.2019.8.20.5162 (ID nº 118727348), concluindo que o imóvel objeto da lide encontra-se encravado, de fato, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, e não no Município de Extremoz/RN como alegado pelo exequente, tendo transitado em julgado em 19/04/2023 (ID nº 98826860).
Requereu, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de legitimidade ativa do ente público municipal.
Assiste razão à insurgência preliminar da empresa excipiente.
Em verdade, percebo que já existe prova pericial oficial, produzida no bojo do Processo nº 0800937-18.2019.8.20.5162, constatando que o imóvel, objeto da incidência de IPTU pelo Município de Extremoz/RN, está localizado no Município de São Gonçalo do Amarante (ID nº 118727341), e não nos limites do ente público exequente.
Vale salientar, ainda, que há outros documentos também colacionados aos autos nº 0800937-18.2019.8.20.5162, como fotos, ART do imóvel e mapa de macrozoneamento de São Gonçalo do Amarante, que corroboram com a narrativa de que o imóvel, situado às margens da Lagoa de Extremoz, na realidade faz parte do Município de São Gonçalo do Amarante (ID nº 118727352; ID nº 118727355).
Ademais, foi prolatada sentença de procedência nos embargos à execução de nº 0800937-18.2019.8.20.5162 (ID nº 118727348), concluindo que o imóvel objeto da lide encontra-se encravado, de fato, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, e não no Município de Extremoz/RN como alegado pelo exequente, tendo transitado em julgado em 19/04/2023 (ID nº 98826860).
Portanto, verifico a ilegitimidade do Município de Extremoz para propor a presente ação de execução fiscal, cujo imóvel pertence à outra municipalidade.
Diante do exposto, entendo que merece acolhimento a exceção de pré-executividade, de modo que deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de legitimidade do Município de Extremoz/RN integrar o polo ativo da presente execução fiscal.
III.
DISPOSITIVO.
Por tais considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOB para reconhecer a ilegitimidade ativa do Município de Extremoz/RN para a presente execução fiscal, bem como para determinar, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito.
Determino a Secretaria deste Juízo que proceda com o levantamento de todas as medidas restritivas (SPC/SERASAJUD) e constritivas (RENAJUD/BACENJUD) eventualmente existente nos autos, devendo certificar nos autos.
Condeno o Município de Extremoz/RN ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sem condenação em custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, cumpridas as diligências supra mencionadas, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
13/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2024 13:34
Decorrido prazo de CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 11:33
Outras Decisões
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22/03/2024 00:07
Conclusos para despacho
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22/03/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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