TJRN - 0801282-62.2024.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 19:43
Juntada de diligência
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de C.O.R. MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0801282-62.2024.8.20.5144 AUTOR: C.O.R.
MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - ME REU: JHM LOCACOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação monitória proposta por C.O.R.
Medicina Especializada LTDA. em desfavor de JHM Locações. 2.
Em síntese, afirma ser credora do valor de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta) reais, decorrente de prestação de serviços hospitalares, acrescido de juros de 1% ao mês e honorários advocatícios no percentual de 10%, perfazendo um débito total de R$ 921,79. 3.
Juntou aos autos nota fiscal do serviço prestado (ID 131500574) e planilha evolutiva (ID 131500578). 4.
Citado, o demandado quedou-se inerte. 5.
Os autos vieram conclusos para sentença. 6. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
Julgo antecipadamente a lide, pois desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 8.
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras hipóteses. 9.
No presente caso, o autor requer o pagamento da dívida de R$ 921,79 (novecentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos), correspondente a serviços prestados ao demandado alegadamente não adimplidos. 10.
Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes. 11.
Com efeito, há nos documentação atestando que a autora realizou a prestação de serviço hospitalar, consistente na realização de exames admissionais de funcionário pertencentes ao quadro do requerido, conforme se depreende da nota fiscal de ID 131500574. 12.
Não obstante, mesmo citado, o demandado não trouxe aos autos fato extintivo ou modificativo do direito do autor, eis que não se insurgiu contra as argumentações iniciais e nem trouxe comprovante de adimplemento da quantia cobrada. 13.
Estabelece o art. 701, § 2° do Código de Processo Civil: [...] "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." 13.
Apesar disso, relativamente ao débito cobrado, entendo que somente deve abranger o valor constante na nota fiscal, acrescido de correção monetária e juros, excluindo-se eventual cobrança de honorários advocatícios. 14.
Isso porque a parte autora não trouxe aos autos contrato ou documento afim pactuado entre as partes onde esteja previsto a cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplemento de dívida.
Ainda que o documento de ID 131500574 comprove o serviço prestado, aliado ao fato da inércia do réu em apresentar defesa, não se presta a comprovar a previsibilidade de honorários advocatícios. 15.
Sendo assim, entendo que os pedidos iniciais devem ser parcialmente procedentes, apenas para constituir de pleno direito o título executivo reclamado nos autos, no valor de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais), acrescido de juros e correção monetária desde quando a verba deveria ter sido paga.
III.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, apenas para condenar a parte demandada JHM LOCACOES E SERVICOS LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, observada os parâmetros fixados na sentença, nos termos do art. 701 e ss do CPC. 17.
Sobre esse valor deverá incidir correção monetária (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês ambos a partir do vencimento do título observada a incidência da SELIC a partir de 01/09/2024 (Lei 14.905/2024). 18.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 19.
Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) Intimem-se as partes dessa sentença; b) Preclusa, certifique-se o trânsito em julgado. b.1) Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a para levantamento e falar sobre a satisfação da dívida em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento. c) não adimplida a verba, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença; c.1) em seguida, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha do débito atualizada, respeitado os parâmetros do comando sentencial. c.2) após, conclusos para despacho de cumprimento de sentença. c.3) nada sendo requerido, arquivem-se os autos, facultado o seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição nesse sentido. 20.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:25
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:20
Decorrido prazo de JHM LOCACOES E SERVICOS LTDA em 14/11/2024.
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15/11/2024 03:43
Decorrido prazo de JHM LOCACOES E SERVICOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JHM LOCACOES E SERVICOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 21:13
Juntada de diligência
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14/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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20/09/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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