TJRN - 0813754-24.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0813754-24.2025.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: REGINALDO GOMES DA SILVA Parte ré: FRANSYOURI ROMAO LEITE SAMPAIO DECISÃO Acolho a petição de emenda de id. 162747871. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência proposta por Reginaldo Gomes da Silva em face de Fransyouri Romão Leite Sampaio. O autor afirmou que, em 25 de fevereiro de 2022, entregou ao réu o veículo FIAT/TORO FREEDOM AT, cor vermelha, ano/modelo 2017, placa PNR4A91, mediante acordo verbal, segundo o qual este assumiria as parcelas do financiamento e, ao final da quitação, transferiria o bem para o seu próprio nome. Disse que o réu não adimpliu as obrigações pactuadas e, sem autorização, repassou o automóvel a terceiro, apropriando-se indevidamente do bem, que permanece registrado em nome do autor, o qual vem sofrendo prejuízos decorrentes de multas, cobranças bancárias e restrições de crédito. Diante do ocorrido, o autor lavrou boletim de ocorrência em 06/06/2025 na 4ª Delegacia de Polícia Civil de Natal/RN, constatando-se posteriormente que o veículo se encontra em poder de terceiro estranho à relação, no endereço localizado na Avenida Acesso 2, nº 30, Bairro Vila Pastoril II, Governador Valadares/MG. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata expedição de mandado de busca e apreensão/reintegração de posse do veículo, sem a oitiva da parte contrária. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.000,00. Instruiu a inicial com documentos. A ação foi inicialmente distribuída ao 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca, tendo sobrevindo decisão de incompetência no id. 161483212, com a determinação de redistribuição do feito à Justiça Comum. Recebidos os autos neste Juízo, por sorteio, determinou-se a emenda da inicial para sanar irregularidades (id. 161769579), o que foi atendido na petição de id. 162747871. É o que importa relatar. 1) Do parcelamento das custas: Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora requereu o parcelamento das custas em 8 parcelas. O parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação. Assim, considerando o valor de R$ 942,16 de custas iniciais, defiro o parcelamento em 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais de R$ 177,77, com vencimento cada uma no último dia de cada mês (exceto na hipótese de feriado bancário, quando prorroga-se para o dia útil seguinte), iniciando-se neste mês de setembro. Incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número deste processo, através do sistema E-Guia (disponível em: https:// apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml). Fica a parte autora advertida de que: (a) Não haverá desconto pelo pagamento antecipado (seja da parcela ou da totalidade); (b) Não haverá suspensão ou prorrogação dos pagamentos em virtude de recesso forense ou qualquer outro motivo de suspensão do processo; (c) No caso de pagamento em duplicidade de uma das parcelas, ainda que por meio de um mesmo boleto, será considerado antecipação da prestação subsequente; (d) O pagamento que não seja através do E-Guia será considerando nulo e não quitado; (e) O inadimplemento a partir de 02 (duas) prestações acarretará o vencimento antecipado das demais, bem como a extinção do feito, com encaminhamento do débito ao setor responsável (Cojud) para fins de inscrição na Dívida Ativa; (f) Havendo alteração do valor da causa antes da quitação do parcelamento, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescentes. Deverá a Secretaria realizar o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento, certificando nos autos eventual inadimplemento, podendo solicitar à Divisão de Arrecadação do Tribunal de Justiça o relatório do sistema FDJ Administrativo para verificar se o interessado vem cumprindo ou cumpriu tempestivamente os pagamentos. Intime-se a parte autora, por sua advogada, acerca do ora decidido. Se antes de proferida sentença for constatado que as parcelas não foram integralmente pagas, certifique-se e intime-se a parte autora, por sua advogada, para comprovar a quitação integral, sob pena de extinção do feito. 2) Da tutela de urgência: Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos. Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária). Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais. Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris. Analisando os autos, num juízo sumário, não vejo como ser deferida a tutela de urgência neste momento. Como dito acima, a pretensão do autor tem como fundamento a retomada de um veículo negociado com o réu por meio de contrato de gaveta, fundado no inadimplemento deste último quanto ao pagamento das parcelas do financiamento bancário. O negócio jurídico formalizado entre o autor e o demandado configurou uma cessão de direitos de contrato de financiamento firmado entre particulares sem a anuência do agente financeiro, conhecido popularmente como “contrato de gaveta”. Apesar de não haver a avença entre as partes qualquer validade com relação à instituição financeira, entre os contratantes devem ser observados os princípios e as normas que regem os contratos em geral. Conquanto a promessa não possa ser oposta ao ente financeiro, que a ela provavelmente não anuiu, é perfeitamente válida entre as partes contratantes, que devem cumprir com as obrigações pactuadas, observando o disposto no artigo 422, do Código Civil/2002. No caso dos autos, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo prudente se mostra a dilação probatória na presente lide, a fim de se elucidar os fatos efetivamente ocorridos, mormente quando a contratação ocorreu na forma verbal, não se sabendo o teor da avença. Embora seja razoável presumir que o adquirente seria o responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento, na medida em que se trata de um repasse de veículo, fato é que não foi dada oportunidade ao réu de se pronunciar nos autos para esclarecer as razões de eventual descumprimento, o que somente será possível após o contraditório. Registre-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC). Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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17/09/2025 14:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/10/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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17/09/2025 08:34
Recebidos os autos.
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17/09/2025 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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17/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2025 11:21
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0813754-24.2025.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: REGINALDO GOMES DA SILVA Parte ré: 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte DESPACHO Vistos em correição. 1 – Da gratuidade judiciária: Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo ao autor trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito.
Registro que a parte autora não indicou sua profissão e deixou de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 942,16, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Não cuidou em juntar extrato bancário dos últimos meses, a comprovação de que é beneficiário de programa de governo voltado para pessoas carentes ou outra documentação pertinente a fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Intime-se o autor, por sua advogada, para manifestação em 15 dias, sob as penas da lei. 2 – Da emenda: A fim de conferir mais celeridade ao feito, no mesmo prazo assinalado, deverá a parte autora sanar irregularidades que comprometem o regular processamento do feito.
Isso porque, na petição inicial, a parte autora não acostou o instrumento de mandato outorgado à advogada subscritora da inicial, em desacordo com o art. 105 do CPC.
Além disso, deixou de indicar seu endereço completo, em afronta ao disposto no art. 319, II, do CPC, requisito essencial à regularidade da exordial.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de informar o seu endereço completo, nos termos do art. 319, II, do CPC, e apresentar o instrumento de mandato conferido à advogada subscritora da peça vestibular, sob pena de extinção, sem necessidade de intimação pessoal.
Atendidas as providências, voltem os autos conclusos para a caixa de urgência inicial.
Em sentido contrário, à extinção. 3 - Retifique-se o polo passivo no sistema PJe.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:21
Outras Decisões
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19/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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08/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813754-24.2025.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REGINALDO GOMES DA SILVA REU: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Realizada a análise de prevenção.
DETERMINO a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar a correção do valor da causa nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, sob pena de indeferimento da inicial.
FINDO o prazo, retornem conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 19:52
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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