TJRN - 0811777-66.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:42
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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11/09/2025 02:30
Decorrido prazo de ANNA CAROLYNA SOUSA ARNAUD DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ANNA CAROLYNA SOUSA ARNAUD DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 07:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811777-66.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLYNA SOUSA ARNAUD DO NASCIMENTO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por ANNA CAROLYNA SOUSA ARNAUD em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, na qual alega que, em 07/01/2025, comprou com a ré CVC um pacote de passagens e hospedagem, ida e volta para Manaus, no valor de R$ 2.710,80, em 12 parcelas de R$ 225,90, no cartão de crédito de sua titularidade do NUBANK.
Segue relatando que, após realizar a compra, solicitou o cancelamento da compra e a NUBANK diz que a CVC não teria comunicado o cancelamento e a CVC rebate dizendo que não chegou a cobrar no cartão, porém, já foram cobradas 06 parcelas, somando R$ 1.355,40.
Por fim, requer a demandante a restituição das parcelas pagas no total de R$ 1. 355,40 em dobro e o pagamento do valor de R$ 1.661,16, relativo à apólice do seguro do seu veículo que foi cancelada por falta de limite no cartão de crédito da autora e o dano moral.
A empresa ré CVC – BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A - em contestação alega que, no caso em análise, não se verifica qualquer vício na prestação de serviços pela CVC, tampouco falha de informação.
Toda a transação foi realizada com consentimento da autora, e o pedido de cancelamento foi corretamente processado pela ré.
Eventual falha na restituição do valor deve, portanto, ser atribuída à administradora do cartão de crédito, prestadora direta do serviço financeiro utilizado na compra.
Dessa forma, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
PRELIMINAR: Ilegitimidade de ilegitimidade Passiva da ré CVC – BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CVC – BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, tendo em vista que a ré CVC, tendo conhecimento do cancelamento imediato da compra do pacote de passagens aéreas e hospedagem, de ida e volta para Manaus, não comunicou ao cartão de crédito tal fato, portanto, verifica-se a sua responsabilidade sobre as cobranças indevidas das parcelas.
No caso em apreço, conforme os autos, a ré intermediou o cancelamento do pedido e informou que o estorno do valor se encontrava em processamento.
Portanto, ocorreu falha e atraso no estorno das parcelas, por fato exclusiva da ré por omissão, morosidade e falha na prestação e serviços da empresa ré.
No entanto, a troca de mensagens por WhatsApp (Id 156859468) corrobora as alegações quanto ao pedido de cancelamento da compra pela parte autora e as faturas comprovam a cobrança de seis parcelas da compra em cartão de crédito.
Os pedidos da promovente encontram amparo legal nos art. 49 (direito de arrependimento) e 51, IV (cláusula que estabeleça obrigação considerada abusiva que coloque o consumidor em desvantagem exagerada), ambos da Lei nº 8.078/90.
O requerimento de cancelamento produz efeitos automáticos por força da norma legal e independe do adimplemento contratual pelo consumidor.
Quanto ao prejuízo alegado pela autora em relação à ocupação indevida de seu limite de crédito, em momento algum culminou no cancelamento do seguro automotivo da autora, bem como não gerou qualquer dano material.
Quanto aos danos morais, compulsando os presentes autos processuais observo que os argumentos e documentos apresentados e fatos suscitados pela parte autora, conduzem a compreensão de que é cabível o pedido requerido em sede de exordial de indenização em decorrência de exposição dos seus dados pessoais, condição capaz de gerar tristeza e frustração, além de diversos outros aborrecimentos narrados.
Expõe Carlos Roberto Gonçalves que tem prevalecido (...) o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
Comentários ao Código Civil: direito das obrigações, volume 11 (arts. 927 a 965) – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 358.
Posto isso, acrescento que a indenização deve se basear em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, pois necessária não somente para punir o ofensor, mas, especialmente, para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada à vítima, levando-se em conta a dor e o sofrimento psicológico experimentados.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Ex positis, julgo PROCEDENTE em parte o pedido autoral e CONDENO a empresa ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil Reais) a título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do Art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 18 de agosto de 2205.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2025 07:02
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:57
Juntada de réplica
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01/08/2025 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 12:31
Outras Decisões
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30/07/2025 07:57
Conclusos para decisão
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30/07/2025 07:57
Juntada de petição
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29/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:23
Juntada de diligência
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09/07/2025 08:45
Juntada de petição
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08/07/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:49
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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