TJRN - 0801726-24.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:52
Decorrido prazo de DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0801726-24.2025.8.20.5124 Parte demandante: MANSUR MAUAD CASTRO Parte demandada: MYDEST CLUB LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID. 159335734, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 28 de agosto de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
28/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:07
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo de DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0801726-24.2025.8.20.5124 Autor: MANSUR MAUAD CASTRO Réus: MYDEST CLUB LTDA e outras S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por MANSUR MAUAD CASTRO, por meio de advogado, em desfavor de MYDEST CLUB LTDA e outras, na qual busca a rescisão contratual em razão de vício na prestação do serviço, com a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar eventual pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA, uma vez que não figura como parte integrante do contrato objeto da presente demanda (ID 141737662).
Diante disso, reconheço sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e determino sua exclusão do feito.
Quanto à preliminar para declarar ilícita as provas trazidas pelo requerente, rejeito, pois avaliar se a documentação apresentada pela parte autora é ou não apta ao acolhimento de seus pleitos é matéria atinente ao mérito da lide.
Sem outras preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). É de se notar, ainda, que está configurada a hipossuficiência da parte autora quanto à produção de provas, tornando-se necessária a inversão do ônus da prova em seu benefício para manutenção do equilíbrio entre as partes, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
No caso dos autos, a parte autora afirma ser cessionária do contrato anexado, firmado em 02/01/2022 com o Mydest Club, por meio do qual acumula pontos para uso em hospedagens da rede Wyndham Club.
Em outubro de 2024, solicitou reserva no Pratagy Beach Resort para o período de Natal no mês de dezembro.
Contudo, foi informado de que só seriam permitidas reservas semanais completas devido ao período de “Super Alta”, o que, segundo o autor, contraria a Cláusula Sexta e os Anexos II e III do contrato, que permitem hospedagens mínimas de três noites na “Semana Prime”.
Após tentativas frustradas de agendamento, o autor optou pela rescisão do contrato.
Alega que ele e sua família não usufruíram das férias planejadas em razão de vício na prestação do serviço.
Em 29 de outubro de 2024, solicitou formalmente a resolução contratual e a devolução dos valores pagos, mas não obteve resposta.
De acordo com a Cláusula Sexta (item 6.2) do contrato no ID 141737654, "(...) as reservas de hospedagem deverão ser efetuadas levando em consideração um período mínimo de hospedagem de 3 (três) ou 7 (sete) noites, a depender da classificação da temporada de ocupação solicitada (...)".
Conforme a alínea "a" do mesmo item, o período mínimo de hospedagem de 3 (três) noites é obrigatório para reservas nas temporadas "High", "Value" e "Prime".
Já o período mínimo de 7 (sete) noites é obrigatório para reservas na temporada "Super Prime", nos termos da alínea "b".
No caso dos autos, restou demonstrado que o autor tentou realizar a reserva de hospedagem durante o período das festividades de Natal (ID 141737670).
Conforme o Anexo III do contrato (ID 141737661), o Natal é classificado como temporada "Prime".
Além disso, de acordo com o Anexo II (ID 141737657), a hospedagem escolhida (Pratagy Beach) enquadra como "Prime" a semana pretendida pelo autor, reservando a classificação "Super Prime" apenas para os períodos de Carnaval e Réveillon.
O CDC estabelece que em seu art. 30 que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.".
Se o contrato original previa expressamente a possibilidade de hospedagens de três noites em período classificado como "Prime", essa condição vincula o fornecedor.
Ainda, de acordo com o art. 31 do CDC, "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, (...)".
Logo, a imposição de uma regra para reservas semanais completas que contradiz o contrato original sem informação clara e prévia ao consumidor pode ser vista como uma falha neste dever de informação.
Conforme previsão legal (art. 20 do CDC), o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
Vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Diante da recusa do fornecedor em cumprir a oferta ou o contrato nos termos originalmente estabelecidos, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, (i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, (ii) aceitar outro produto ou prestação de serviço ou (iii) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos, na forma do art. 35 do CDC.
A parte autora solicitou formalmente a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, conforme e-mail acostado no ID 141740253, mas não obteve resposta, o que reforça o descumprimento por parte do fornecedor.
Desse modo, considerando o flagrante descumprimento contratual, que impôs ao consumidor obstáculos à fruição dos benefícios ofertados, apesar de este ter desembolsado valores expressivos, e não ter usufruído da hospedagem esperada durante as festividades de Natal, entendo que o contrato deve ser rescindido a partir de 29/10/2024, data em que o autor formalizou o pedido de rescisão (ID 141740253).
Também é devida a restituição dos valores pagos, sem incidência de qualquer multa ou retenção, uma vez que a empresa descumpriu o contrato ao impedir a reserva para o período contratualmente previsto.
Conforme extrato de pontos anexado ao ID 144787210, verifica-se que o saldo não foi utilizado, sendo os débitos registrados como “por não utilização”, o que evidencia que o autor, de fato, não usufruiu de qualquer benefício decorrente do contrato.
A respeito do valor a ser restituído, é necessário apurar o quantum com base na documentação apresentada pelo autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Embora o autor tenha pleiteado a restituição do valor de R$ 11.220,00, comprovou apenas o pagamento de R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais), conforme os seguintes documentos: 01/2022 – R$ 330,00 (ID 141737664); 09/2023 – R$ 330,00 (ID 141740260); 10/2023 – R$ 330,00 (ID 141740261); 11/2023 – R$ 330,00 (ID 141740262); 12/2023 – R$ 330,00 (ID 141740263); 01/2024 – R$ 330,00 (ID 141740254); 02/2024 – R$ 330,00 (ID 141740272); 03/2024 – R$ 330,00 (ID 141740264); 04/2024 – R$ 330,00 (ID 141740255); 05/2024 – R$ 330,00 (ID 141740256); e 07/2024 – R$ 660,00 (ID 141740257).
Quanto à fatura anexada no ID 141740259, com vencimento em 06/08/2023, não há comprovação de pagamento em favor das requeridas, razão pela qual não pode ser considerada para fins de restituição.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso em análise, a reparação é devida.
A situação enfrentada pelo autor extrapola o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, configurando verdadeiro abalo emocional.
O consumidor, confiando na regularidade da relação contratual, planejou antecipadamente suas férias em família, com expectativa legítima de usufruir dos benefícios contratados justamente em um período significativo como o Natal.
No entanto, no momento em que mais necessitava da prestação do serviço, foi surpreendido com a recusa indevida e infundada da reserva, sendo deixado desamparado pelas requeridas.
Tal conduta revela desrespeito à boa-fé objetiva e à confiança depositada nas empresas, frustrando os planos familiares.
Assim, diante da frustração injusta das legítimas expectativas do consumidor, da perda da oportunidade de usufruir do serviço contratado em momento especial e da postura negligente das empresas, é cabível o reconhecimento dos danos morais sofridos, como forma de compensar o autor e de desestimular práticas semelhantes por parte das rés.
Com fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”.
No presente caso, as requeridas MYDEST CLUB LTDA, WYN BRASIL OPERAÇÕES TURÍSTICAS LTDA e TC OPERAÇÕES TURÍSTICAS LATAM LTDA atuaram de forma conjunta na cadeia de fornecimento do serviço contratado, motivo pelo qual devem responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor.
Tal entendimento visa assegurar a efetividade da tutela ao consumidor, parte vulnerável na relação, permitindo-lhe a obtenção da reparação integral dos danos suportados Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA, razão pela qual julgo extinto o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE ao pretensão autoral, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato questionado, com efeitos retroativos a 29/10/2024, sem incidência de qualquer multa ou retenção; b) CONDENAR as requeridas MYDEST CLUB LTDA, WYN BRASIL OPERAÇÕES TURÍSTICAS LTDA e TC OPERAÇÕES TURÍSTICAS LATAM LTDA, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais), a título de restituição dos valores efetivamente comprovados, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. c) CONDENAR as requeridas MYDEST CLUB LTDA, WYN BRASIL OPERAÇÕES TURÍSTICAS LTDA e TC OPERAÇÕES TURÍSTICAS LATAM LTDA, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
07/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de GABRIELA REGIS FERNANDES DA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GABRIELA REGIS FERNANDES DA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 09:47
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2025 09:47
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2025 09:47
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 05:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/02/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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