TJRN - 0824482-86.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de José Ronildo de Sousa em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0824482-86.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo passivo: JARIO CESAR MORAIS DE FREITAS Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 16:42
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:48
Decorrido prazo de José Ronildo de Sousa em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de José Ronildo de Sousa em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824482-86.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s) do AUTOR: MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES Polo passivo: JARIO CESAR MORAIS DE FREITAS: Advogado(s) do REU: José Ronildo de Sousa Sentença COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ajuizou ação monitória em face de JÁRIO CÉSAR MORAIS DE FREITAS, objetivando o recebimento de R$ 6.099,00, atualizado até o ajuizamento da ação, referente a débitos de cartão de crédito.
Alega ser credora do valor indicado, conforme demonstrativos de débito anexados aos autos.
Devidamente citado (ID 100351187), o réu apresentou embargos à monitória (ID 101525556), arguindo preliminarmente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, sustentou a aplicabilidade do CDC e alegou que a petição inicial não está fundamentada em cártula idônea, já que baseada apenas em fatura mensal sem comprovação das transações comerciais.
Requereu a gratuidade judiciária.
O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios, tempestivamente (ID 109878807).
Saneado o processo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação, por me convencer que o (a) réu (a) (e) (s) deixou (am) de comprovar o estado de necessidade que o (a) (s) impossibilita de arcar (em) com as despesas processuais, não se encontrando, pois, na condição de pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. É incontroversa a aplicação do CDC à espécie, conforme Súmula 297 do STJ.
No entanto, tal circunstância não exime o consumidor de comprovar fato constitutivo do seu direito quando alega irregularidade nas cobranças.
Rejeitada a preliminar em decisão de saneamento, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação monitória, em que a parte autora pretende pagamento da quantia de R$ 6.099,00 , cuja origem remonta a contrato de cartão de crédito. Ao tratar da monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A ação monitória tem natureza de procedimento especial, cuja finalidade é agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, mas merecedora de fé quanto à sua autenticidade. Em contrapartida, tem o demandado direito a opor embargos monitórios processados nos próprios autos como se contestação fosse, a fim de desenvolver contraprova ao direito pleiteado. É condição essencial para o processamento da ação monitória, documento hábil, que revele a obrigação reclamada pelo credor, sem eficácia de título executivo. A prova escrita exigida para fundar o título injuntivo, necessariamente, não precisa ser aquela que contenha a assinatura do devedor ou mesmo ser revestido de alguma formalidade, sendo, pois, bastante que firme a certeza e a liquidez da dívida, além de proporcionar ao juiz a convicção da existência da relação jurídica havida entre credor e devedor.
Para embasar sua pretensão o autor juntou a proposta de adesão ao contrato Cooper e abertura de crédito e faturas vencidas, os quais são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e do débito cobrado, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC. É bom lembrar que os embargos ao mandado monitório, enquanto incidente no processo monitório, abre oportunidade de ampla defesa ao embargante para destituir o título injuntivo, melhor dizendo, para afastar o juízo de probabilidade realizado pelo juiz, em cognição sumária, na análise da prova pré-constituída. Por conseguinte, uma vez presente a prova escrita da dívida, caberá ao embargante provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado. Nesse sentido, a pretensão autoral merece acolhimento.
Os documentos acostados aos autos comprovam a existência da relação contratual e do débito, não tendo o réu apresentado qualquer elemento que demonstre a irregularidade das cobranças ou o pagamento.
O argumento de que as faturas, por si só, não constituiriam prova hábil não prospera.
Em se tratando de cartão de crédito, as faturas mensais discriminadas constituem documento hábil a instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado do STJ.
A ausência de impugnação específica quanto aos valores cobrados e a não apresentação de qualquer comprovante de pagamento tornam incontroverso o débito.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. - O contrato de cartão de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 879434 SP 2006/0182613-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 06/08/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 14/08/2009). Ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
DOCUMENTOS.
PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Desse modo, impõe-se a constituição do crédito em título executivo, a teor do que dispõe o §8º do artigo 702, verbis: Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo- se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, no valor de R$ 6.099,00, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação, com incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atento ao que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida a fim de ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo. Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquivem-se. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, data conforme assinatura eletrônica. Edino Jales de Almeida Junior Juiz de Direito -
30/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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07/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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03/12/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:49
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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22/11/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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06/11/2024 12:37
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:37
Decorrido prazo de José Ronildo de Sousa em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:34
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:35
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:35
Decorrido prazo de José Ronildo de Sousa em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:10
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0824482-86.2022.8.20.5106 COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado do(a) AUTOR MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA - PR048019, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416 JARIO CESAR MORAIS DE FREITAS Advogado do(a) REU: José Ronildo de Sousa - RN003374 Saneamento - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial formulada pelo réu, uma vez que o demandante instruiu a petição inicial da ação monitória com o contrato celebrado entre as partes, faturas de consumo do cartão com a demonstração da dívida desde seu início e demonstrativo atualizado do débito.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Produção de todos os meios de prova admitidas, nos termos do artigo 369, CPC” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 14/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:28
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:28
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de José Ronildo de Sousa em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de José Ronildo de Sousa em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:34
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824482-86.2022.8.20.5106 COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA JARIO CESAR MORAIS DE FREITAS Advogado do(a) REU: José Ronildo de Sousa - RN003374, Advogado do(a) AUTOR MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA - PR048019, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:39
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:05
Decorrido prazo de José Ronildo de Sousa em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:05
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:05
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:28
Decorrido prazo de José Ronildo de Sousa em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:28
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:28
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 12/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824482-86.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s) do AUTOR: MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES Parte Ré: JARIO CESAR MORAIS DE FREITAS Advogado(s) do REU: José Ronildo de Sousa Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/08/2023 12:27
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824482-86.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA - PR48019, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416 Parte Ré: REU: JARIO CESAR MORAIS DE FREITAS Advogado: Advogado do(a) REU: JOSÉ RONILDO DE SOUSA - RN3374 CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS MONITÓRIOS no ID 101525557 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS MONITÓRIOS no ID 101525557.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
01/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:28
Decorrido prazo de JARIO CESAR MORAIS DE FREITAS em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:56
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:02
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 05:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 05:13
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 18:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/12/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:49
Juntada de custas
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13/12/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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