TJRN - 0800189-09.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 15:33
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:59
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 18/09/2023 23:59.
-
06/08/2023 12:42
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0800189-09.2023.8.20.5400 AGRAVANTE: VAN KENNEDY HENRIQUE BATISTA Advogado(s): FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITTO AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DA PMRN, DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por VAN KENNEDY HENRIQUE BATISTA, em face da decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0819342-61.2023.8.20.5001) contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DA PMRN e do DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, que indeferiu o pedido de liminar.
O Ministério Público alegou a perda superveniente do objeto em face do julgamento posterior do mérito da ação.
O recurso encontra-se prejudicado, face à perda do objeto, eis que proferida sentença de mérito, nos autos da ação mandamental n°0819342-61.2023.8.20.5001, em 07/07/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o recurso e determino seu arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 28 de julho de 2023 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
02/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:57
Prejudicado o recurso
-
27/07/2023 22:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2023 10:55
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2023 09:47
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2023 16:48
Juntada de devolução de mandado
-
14/04/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 21:08
Outras Decisões
-
14/04/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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