TJRN - 0802233-51.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 20:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/10/2025 10:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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26/08/2025 00:46
Decorrido prazo de GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0802233-51.2025.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FONSECA AGROINDUSTRIAL LTDA Requerido(a): GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA e outros DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS proposta por FONSECA AGROINDUSTRIAL em face de GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA. e FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA.
Em síntese, a autora afirmou ter adquirido, da empresa FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA, sistema fotovoltaico no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).
Todavia, um dos equipamentos do sistema, fabricado pelo empreendimento GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA., apresentou suposto vício.
Nesse caminho, em razão da alegada mora na substituição do produto, a empresa requerente teve de adquirir novo aparelho para evitar o prolongamento de seus prejuízos.
No mérito, a autora pleiteou a condenação das rés ao pagamento de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil reais), equivalente ao valor gasto na aquisição do novo produto, bem como a fixação de indenização relativa às perdas e danos (Id. n.º 153336128). É o breve relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, custas iniciais devidamente recolhidas.
Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, c/c art. 5º da Lei nº 5.478/68, determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de acordo com a pauta do juízo e observada a prioridade processual.
Citem-se as empresas requeridas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, para comparecer à audiência ora designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes, sob pena de revelia (art. 335, I, c/c art. 344 e art. 697, do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC), com exceção daquele(a) assistido pela Defensoria Pública.
Consigno que a ausência injustificada da autora à audiência implicará extinção do feito e a ausência não justificada do réu importará em revelia, sem prejuízo de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 7º da Lei nº 5.478/68, c/c art. 334, § 8º e art. 693, parágrafo único, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, retornem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
07/08/2025 15:06
Recebidos os autos.
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07/08/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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07/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:27
Determinada a citação de GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA. e FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA.
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06/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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02/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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