TJRN - 0802375-25.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 00:11 Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 00:06 Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 02:23 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 01:48 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 01:23 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
 
 Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802375-25.2025.8.20.5112 Parte autora: ANA MARIA ALVES DE LIMA Parte demandada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando o teor da petição inicial, observa-se que a presente demanda versa acerca de cobrança de verbas remuneratórias, decorrentes da função pública supostamente exercida pela parte autora.
 
 Nessa trilha, a fim de lastrear o direito vindicado, bem como em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, este Juízo entende necessária a juntada de documento que sustente a situação fática narrada na petição inicial, qual seja: Ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, em todas as demandas que versarem acerca de cobrança de verbas devidas a servidor público.
 
 Destarte, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos a documentação descrita acima (ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição), sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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                                            05/08/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 12:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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