TJRN - 0808749-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 07:35
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:02
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0808749-38.2023.8.20.0000 Agravante: Alexsandra Souza Celestino (representada por Joyce de Souza Celestino) Advogado: Diego Simonetti Galvão (OAB/RN 6.581) Agravados: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Alexsandra Souza Celestino (representada por Joyce de Souza Celestino) em face da determinação proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer nº 0801535-30.2023.8.20.5162, ajuizada pela ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Extremoz, solicitou através de despacho proferido em 20/06/2023 a emissão de nota técnica complementar ao e-NatJus, no prazo de 10 (dez) dias, por entender que “existem pontos obscuros que necessitam de esclarecimentos”.
Em suas razões recursais, a agravante alega que “a concessão do prazo de 10 (dez) dias agride totalmente a dignidade de quem se encontra num hospital aguardando a alta desde 16 de junho, e que tem o direito líquido e certo, a luz da avaliação do médico com auxílio do SAD”.
Defende, assim, que “o Douto Juízo de 1ª instância faz constar em evidente ofensa ao periculum in mora” máxime diante do risco de infecção hospitalar a que estaria sujeita a recorrente.
Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para que “seja suspensa a decisão de ID nº 103381737 proferida pela 1ª Vara da Comarca de Extremoz no processo nº 0801535-30.2023.8.20.5162 até julgamento final”, com o fornecimento do serviço de home care solicitado de modo integral, provido o recurso, ao final. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, por observar que o presente agravo de instrumento não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, em razão de ter sido interposto em face de mero despacho, sem caráter decisório, que não resolveu qualquer questão incidente no curso do processo.
De fato, verifica-se que, ao revés das alegações recursais, o pronunciamento judicial impugnado (ID 103381737) tão somente solicitou a emissão de uma nota técnica complementar junto ao e-NatJus, no prazo de 10 (dez) dias, máxime diante da insuficiência de informações médicas que permitissem determinar as modalidades de assistência domiciliar recomendadas à paciente/agravante.
Depreende-se, portanto, que se trata de ato de natureza meramente ordinatória, sem conteúdo decisório que seja efetivamente capaz de gerar algum tipo de prejuízo ou risco de prejuízo real à parte recorrente.
Nesse diapasão, entendo que há na origem apenas impulso oficial ao feito, sendo dever do julgador determinar as providências necessárias ao regular “suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”, conforme o seu poder de direção do processo conferido pelo artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Não resta caracterizada, assim, decisão passível de agravo de instrumento, nos termos das normas de regência.
Sobre a natureza do despacho, oportuno registrar as lições de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (In "Código de processo civil comentado", 16 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, págs. 2178): "2.
Irrecorribilidade dos despachos.
O CPC 203 § 3º define despacho como o ato judicial ordinatório destinado a dar andamento ao processo.
Porque desprovido de conteúdo decisório, não tem aptidão para causar gravame, sendo, consequentemente, irrecorrível.
A L 11276/06 corrigiu a imperfeição técnica que existia na redação anterior do CPC/1973 955, dela retirando a expressão 'de mero expediente". (destaques acrescidos) À vista do exposto, com fundamento nos artigos 1.001, c/c 932, inciso III, do Código do Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, em face de sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, dê-se a devida baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 01 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
02/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Alexsandra Souza Celestino (representada por Joyce de Souza Celestino)
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28/07/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 08:57
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2023 17:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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