TJRN - 0102028-57.2018.8.20.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0102028-57.2018.8.20.0107 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA NOVA CRUZ RÉU: JOSÉ HUMBERTO ALVES, SAMUEL ALVES DE FREITAS JUNIOR SENTENÇA EMENTA: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DENÚNCIA ATRIBUINDO O CRIME DO ART. 1º, II e V, DA LEI N.º 8.137/90.
SONEGAÇÃO FISCAL.
MATERIALIDADE E AUTORIAS.
CRIME DO ARTIGO 1º, INCISOS II, DA LEI 8.137/90.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal e Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, com fundamento no Inquérito Policial n.º 501/2012 - DEICOT, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOSÉ HUMBERTO ALVES, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 26/09/1963, filho de Batista Alves e Maria Tereza Alves, natural de Nova Cruz/RN, inscrito no CPF sob o n.º *65.***.*43-49, RG 602.487- SSP/RN, residente à Rua Capitão José da Penha, n°126, Nova Cruz/RN, telefone (84) 98826-1326 e de SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR, brasileiro, casado, motorista, natural de Natal/RN, nascido aos 04/08/1974, filho de Samuel Alves de Freitas e Ednalva Galdino da Costa, inscrito no CPF sob o n° *21.***.*14-53, RG nº 1.498.065 SSP/RN, com endereço residencial na Rua Treze de Maio, nº 31, Nova Cruz/RN, telefone (84) 99183- 8909; pelos fatos e fundamentos que passo a seguir a transcrever: “Entre os anos de 2003 a 2007 os denunciados, JOSÉ HUMBERTO ALVES, na condição de gestor de fato, e SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR na condição de proprietário formal da empresa SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR, CNPJ 05.***.***/0001-34, Inscrição Estadual 20.094.493-2, fraudaram a fiscalização tributária, omitindo operações de entrada de mercadorias em documento ou livro exigido pela lei fiscal, Tal fato suprimiu o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, devido pela aludida empresa, no montante total de R$ 102.030,15 (Cento e dois mil, trinta reais e quinze centavos), tudo de acordo com o descritivo da ocorrência disponível na fls. 23 (Numeração da SET/RN) dos autos.” Segundo consta no Processo Administrativo Tributário PAT n° 12/2008 2ª URT, devidamente, transitado em julgado na esfera administrativa conforme Termo de Perempção de fis. 121 (Numeração da SET/RN), a empresa SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR foi autuada pela conduta irregular abaixo descrita, nos termos do Auto de Infração n.º 601/2008 - 2ªURT "Ocorrência n.º 01 Falta de recolhimento do ICMS decorrente do não recolhimento referente as notas fiscais detectadas no SINTEGRA RN e SINTEGRA/DETNOT, bem como da falta de recolhimento de TADF's criticados no Extrato Fiscal, relativos aos exercícios 2006 a 2007, nos prazos regulamentares, nos casos não compreendidos nas alíneas "d" e "e" do inciso I do art. 340 do Decreto 13.640 de 13/11/1997, conforme demonstrativo anexo, que constitui parte integrante deste auto".
O Fisco Estadual, ao cotejar as informações constantes nos sistemas informatizados da SET/RN (SINTEGRA/RN, SINTEGRA e DETNOT) com as informações prestadas pelo contribuinte em sua escrituração contábil/fiscal, constatou que diversas notas fiscais de entrada não foram registradas e informadas ao fisco.
Em outras palavras, o contribuinte deu entrada de mercadorias sem a devida escrituração, fato comprovado pelos documentos de fls. 04/22 (Numeração da SET/RN), os quais destrincham, caso a caso, a omissão de escrituração das notas fiscais detectadas pelos sistemas SINTEGRA/RN e SINTEGRA, sendo que esta omissão se deu no período de janeiro de 2003 e a partir de janeiro de 2004 até junho de 2007.
Tal fato comprova que a empresa gerenciada pelos denunciados teve como contumaz a omissão em registrar entradas mercadorias e, consequentemente, não emitir as respectivas notas fiscais, com o objetivo de reduzir o pagamento do ICMS devido.
Saliente-se que a prova testemunhal foi determinante para apontar O DELITO.
O contador LUIZ GONZAGA COSTA relatou perante a autoridade policial (fls. s/n, datado em 05 de agosto de 2015) que quem o procurou para fazer a abertura da firma, foram JOSÉ HUMBERTO ALVES e SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR, que no seu conhecimento o primeiro denunciado era o gestor, e também quem pagava pela escrita fiscal da empresa, também informou que SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR emprestou o nome para a abertura da aludida firma individual.
Importante destacar, ainda, que o segundo denunciado SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR rubricou o Auto de Infração de fls. 01 (em 16 de julho de 2008), bem como a notificação de fls. 25 (em 29 de maio de 2008) e o Termo de Intimação Fiscal de fls. 120 (em 18 de fevereiro de 2010), o que comprova que o mesmo também participava das atividades da empresa, embora não fosse o gestor principal da mesma.
O próprio denunciado SAMUEL ALVES relatou (fls. s/n, datado em 24 de julho de 2015) que recebeu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para criação da firma individual em seu nome, apresentando inclusive cópia de cheque (fls. s/n anexo ao Termo de Acareação datado em 28 de agosto de 2015), expedido pela COMERCIO VAREJISTA POTENGI LTDA. (CNPJ n° 05.***.***/0001-28), expedido em 27 de março de 2006 e devolvido por insuficiência de fundos em 31 de março de 2006.
Tal fato foi ratificado pela testemunha JOSÉ ANTÔNIO SOARES DA COSTA (fls. s/n, datado em 11 de setembro de 2015) que informou que foi procurado por SAMUEL no intuito de trocar um cheque e que o título teria sido devolvido, reconhecendo o nome POTENGI, tal como consta na cópia juntada aos autos.
Desta forma, ficou amplamente demonstrado que os denunciados utilizaram a empresa SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR para realizar operações de compra e venda de mercadorias sem o devido registro e pagamento do ICMS.
Assim agindo, os denunciados JOSÉ HUMBERTO ALVES e SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR incorreram na prática do crime previsto no artigo 1º, II e V, da Lei n.º 8.137/90 c/c o artigo 71 do Código Penal.” Acostou Inquérito Policial aos autos (Ids. 77290393/77290396).
Acostou PAT n.º 018/2018 (Id. 77290393 – Fls. 24; Origem da Ação Fiscal – Fls. 26/67; Notificação – Id. 77290394 – Fls. 69/89; Notas Fiscais – Fls. 91/204; Termo de Revelia – Fls. 212; Relatório, Mérito e Conclusão – Id. 77290395 – Fls. 216/218; Intimação Fiscal – Fls. 219; Termo de Perempção Fls. 221).
Processo perante o Ministério Público (Id. 77290395 – Fls. 225/238).
Decisão em que recebeu a denúncia, eis que presentes os requisitos legais e ausentes as hipóteses de rejeição (Id. 77290396 – Fls. 328).
Mandado de citação (Id. 77290396 – Fls. 330/331).
Pedido de habilitação (Id. 77290393 – Fls. 332).
Resposta à acusação do acusado José Humberto Alves (Id. 77290388).
Mandado de Citação (Id. 77290388 – Fls. 359/360).
Resposta à acusação do acusado Samuel Alves Freitas Junior (Id. 77290388 – Fls. 363/367).
Despacho (Id. 77290388 – Fls. 371).
Manifestação Ministerial (Id. 77290389 – Fls. 375/380).
Despacho (Id. 77290389 – Fls. 381).
Manifestação Ministerial (Id. 77290389 – Fls. 383).
Despacho (Id. 77290389 – Fls. 387).
Mandados e Certidões (Id. 77290389 – Fls. 389/442).
Termo de Audiência (Id. 77290390 – Fls. 438).
Despacho (Id. 77290390 – Fls. 463).
Termo de audiência (Id. 77290391 – Fls. 485); Manifestação da DPE (Id. 77290392 – Fls. 516).
Despacho (Id. 77290392 – Fls. 530).
Termo de Audiência (Id. 77786961).
Mandados, intimações e certidões.
Termo de audiência (Id. 80621431).
Despacho (Id. 120959900).
Certidão de devolução da Carta Precatória (Id. 129840735).
Decisão (Id. 131351393).
Termo de audiência (Id. 134427103).
Alegações Finais do Ministério Público, em que pugnou, em síntese, a condenação dos acusados com incursos nas penas do crime do artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, visto que há fartas provas da materialidade e autoria delitiva (Id. 137079634); Ato ordinatório (Id. 137768885).
Alegações finais da DPE, em assistência ao réu Samuel Alves de Freitas Junior, em que pugnou, em síntese, a absolvição por ausência de provas de que o acusado concorreu para a infração penal; além de ter, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, por ocasião das atenuantes previstas e aplicáveis ao caso; por fim, a concessão de eventual benefício legal assegurado (Id. 137779317).
Alegações finais do acusado José Humberto Alves, em que pugnou, em síntese, o reconhecimento da ausência da comprovação do dolo do agente na prática dos atos a si imputados; por conseguinte, a absolvição das imputações (Id. 138081843). É o relatório.
II – FUNDAMENTOS: No presente caso busca-se elucidar a eventual responsabilidade dos acusados Samuel Alves de Freitas Júnior e José Humberto Alves pelo crime noticiado na denúncia do Ministério Público Estadual, a saber, artigo 1º, incisos II e V, da Lei n.º 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: II - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; V - Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Atento ao disposto, sabe-se ser necessário, antes de mais nada, comprovar satisfatoriamente as condutas delitivas atribuídas aos acusados, para assim se chegar a um pronunciamento condenatório.
Essa análise, decorre do chamado princípio do estado de inocência, seguramente albergado pelo no nosso ordenamento jurídico processual penal e ordem constitucional.
Em outros termos, condenação em processo penal é coisa bastante séria, somente sendo autorizada quando a prova dos autos destinada a isso for clara como a luz do sol.
Diante da orientação mensurada, passe-se doravante à apresentação da prova, sua análise e a respectiva conclusão. 1.
DA PROVA: - Do interrogatório dos réus: JOSÉ HUMBERTO ALVES disse em Juízo que: a acusação não é verdadeira; que fui acusado de ser gestor da empresa SAMUEL DE FREITAS, mas não sabe de onde surgiu isso, pois não tem conhecimento nenhum com SAMUEL; que não frequentam as casas um do outro; que conheço SAMUEL apenas de vista porque tenho 61 anos de idade, nasci nessa cidade e conheço as pessoas daqui; que essa empresa é uma empresa cerealista que movimentou com vários tipos de produtos; que não lembra a quem comprou; que nesse período de movimento dessa empresa, o Estado não era informatizado, era muito complexo trabalhar com cereais, havia postos fiscais, era tudo manual, e eu não tenho procuração nenhuma; que é impossível movimentar uma empresa cerealista sem ter procuração para responder diante das áreas fiscal, trabalhista; que não sei se essa empresa tem conta bancária; que não tenho assinatura nenhuma diante da tributação; que o próprio EDNALDO, chefe da tributação, falou em seu depoimento que quem assinava era o SAMUEL, os problemas que havia com a empresa; que não tenho ligação nenhuma com essa empresa, nem sobre honorário pago a contador; que não há como abrir uma empresa sem ter conhecimento com a pessoa; que no próprio depoimento dele, ele disse que não tem conhecimento nenhum comigo; que é constrangedor estar diante de um juiz sem ter ligação nenhuma com a empresa; que a minha empresa era POTENGI, como ZEZINHO falou; que era cerealista e comércio de varejo, onde hoje funciona o Rede Mais; que não tem nada que me ligue a essa empresa; que quem abriu essa empresa foi o tio dele, LUIZ GONZAGA; que não tenho ligação nenhuma com LUIZ GONZAGA, nenhum comprovante de mensalidade pago por mim; que “não tenho como evitar que alguém venha me acusar de determinada coisa; que ele precisa só me provar que tenho ligação com ele”; que não se abre uma empresa diante de uma pessoa que não conhece; que o contador abriu a empresa, mas eu não tenho ligação nenhuma com essa empresa; que no primeiro depoimento ele disse que o gestor era SAMUEL, depois ele disse que era eu, aí fica contraditório; que eu desde o primeiro depoimento sustentei que não tenho ligação com essa empresa; que eu tinha um mercado, a empresa era POTENGI, e que trabalhava também com cereais; indagado sobre como um cheque da POTENGI teria ido parar na mão de SAMUEL, respondeu: quando fali; que precisei vender até o prédio, tive problema trabalhista, fiscal e financeiro; que a gente não sabe onde foi parar tanto cheque; que ele que deve se explicar sobre como esse cheque parou na mão dele, ele nunca me cobrou esse cheque; que outras pessoas me cobraram cheques e eu acertei, dei carro e mercadorias em contas; indagado se tem conhecimento que SAMUEL tinha empresa e era comerciante de cereais, respondeu que conhece SAMUEL de vista, nunca teve oportunidade de sentar com ele nem para tomar um café, não tem conhecimento com ele; não tem conhecimento se SAMUEL já foi comerciante (transcrição não literal).
SAMUEL ALVES DE FREITAS JUNIOR disse em Juízo que: está tendo essa acusação, mas a sua participação é apenas com nome; que essa empresa eu não tenho participação com nada; que só o meu nome que foi usado; que entrei nessa situação como laranja, não lembro quem me ofereceu essa proposta, faz muitos anos esse negócio; o verdadeiro dono dessa empresa é JOSÉ HUMBERTO; eu recebi três cheques, o primeiro que foi usar para comprar ração voltou e ele disse que resolvia com o rapaz; não recorda o nome da empresa, não era SAMUEL, acho que era POTENGI, não lembro, faz muitos anos; depois chegou um cheque na casa do meu pai em nome da empresa dele (JOSÉ HUMBERTO); indagado se deu uma procuração para JOSÉ HUMBERTO, disse que assinou uns documentos mas não sabe o teor; chegou muita mercadoria na casa do meu pai, aí meu pai disse: não é aqui, aí botaram no endereço do supermercado POTENGI, onde é o Rede Mais hoje; que o uso de seu nome foi porque estava desempregado, casado, tinha um filho, aí recebi essa proposta, não recordando de quem; que a proposta era de que em troca do uso de seu nome para abrir uma empresa receberia R$ 10.000,00 em três cheques; o endereço da empresa seria na rua da Caixa Econômica, mas nunca abriu de fato; que nunca trabalhou como empresário; que acha que era empresa de cereais; que nunca vendeu cereais; que afirma que a empresa era usada por JOSÉ HUMBERTO porque os cheques que recebeu estavam em nome dele; que não recorda de quem recebeu os três cheques, só que quando o cheque voltou por falta de fundos, foi ao comércio de JOSÉ HUMBERTO e ele disse que podia deixar lá que ele resolvia; que acha que a empresa não pode ter sido usada por outra pessoa porque os cheques teria o nome de JOSÉ HUMBERTO; que nega ter estado com JOSÉ HUMBERTO em outras oportunidades; que o contador é meu tio; que não recorda ter ido junto com JOSÉ HUMBERTO pedir ao contador para abrir essa empresa; que assinou os documentos da infração fiscal, onde continha um valor; que não levou os documentos de infração fiscal para JOSÉ HUMBERTO; que acha que os guardou em casa; que acha que o cheque que voltou era do Supermercado POTENGI, nessa ocasião não disse que o cheque se referia a valor recebido pela abertura da empresa em seu nome, apenas mostrou o cheque e perguntou o que iam fazer; que não sabe quem negociava com a empresa em seu nome; que quando a mercadoria chegou na casa de seu pai este disse que não era ali, olhou o endereçou e informou que era no Supermercado Potengi; que não lembra se essa mercadoria estava em seu nome ou no do Potengi, pois não estava em casa; que a notificação fiscal que chegou era algo sobre os impostos, assinou e não procurou resolver, não procurou nem o tio contador para resolver; que meu tio contador quem abriu essa empresa; que meu tio contador fez a proposta por meio de JOSÉ HUMBERTO; que JOSÉ HUMBERTO procurou o meu tio contador e o ele repassou a proposta; que não recebeu nada além dos R$ 10.000,00; que as mercadorias e o auto de infração fazia referência as mercadorias; que eram normalmente vendidas na empresa de JOSÉ HUMBERTO, mas não lembra quais eram essas mercadorias; que eu sei que na casa do meu pai chegou leite em pó, dentre outras mercadorias; que quando foi notificado pelo fisco não foi informado sobre quais mercadorias constavam nesse auto de infração; que atribui essa situação a si próprio, era um cara novo, fui nessa proposta e caí nessa cilada; que sabe que a proposta para abrir a empresa em seu nome foi feita pelo seu tio contador em favor de JOSÉ HUMBERTO porque seu tio lhe falou o nome de JOSÉ HUMBERTO; que confirma ter dito na delegacia que nunca tinha sido laranja de ninguém em Nova Cruz/RN; que confirma que poder ter dito na Delegacia que recebeu 5.000,00 em vez de 10.000,00 pela proposta de abrir a empresa em seu nome; que não recorda pois isso faz dez anos; reafirma que a empresa aberta em seu nome era de JOSÉ HUMBERTO, morro dizendo; que se vier um cara com um revólver na minha cabeça eu digo é dele; que não sabe quais mercadorias a empresa aberta em seu nome vendia, pois reafirma que a empresa era apenas aberta em seu nome; que não sabe se seu tio vendia essa empresa para outras pessoas (Transcrição não literal). - Das testemunhas ouvidas em Juízo: - Arroladas na denúncia: A testemunha EDNALDO BARBOSA DE SOUZA disse que: são dois autos de infração; que quanto ao auto 767, feito em 15/07/2008, refere-se a contribuintes de compras de mercadorias fora do Estado; que é gerado um ICMS de antecipação e eles e que são obrigados a pagar essa antecipação; que nesse auto específico, não foi recolhido esse ICMS e a empresa, na época, de repente desapareceu, não estava mais funcionando, e o extrato fiscal dela acusava essa cobrança de TADF - termo de apreensão de documentos fiscais, que seriam as mercadorias que entraram, é tipo um diferencial de alíquota; que nesse auto não se fala de não escrituração de entrada, se fala do não pagamento desse ICMS antecipado; que nesse caso, por ele não ter pago o TADF, foi feita uma ordem de serviço para o depoente, que autuou o contribuinte pelo não pagamento do ICMS e no caso vem o ICMS e, na época, mais 100% de multa; que confirma que fez essa fiscalização na empresa; que analisou o extrato fiscal, onde tinham os TADF’s; que os que foram encontrados no SINTEGRA também foram autuados e cobrados no auto de infração dessa antecipação; que confirma que teve a fiscalização e que tiveram problemas na empresa; que recorda que era dois autos de infração, um atrás do outro, eram duas ordens de serviço separadas… que não sabe se, por meio desses autos de infração, foi oficiado à Delegacia especializada a respeito de possível crime de sonegação, só sabe que vai tudo para o mesmo lugar lá em Natal, todos esses autos que não são pagos vão para uma especializada lá; que nós geralmente somos chamados para falar desse autos; que não fez visita in loco na empresa; que na época ela não estava funcionado, estava parada; que teve dificuldade para encontrar SAMUEL para assinar o auto de infração, mas ele assinou, está assinado por ele; que não conseguiu à época atestar o funcionamento dessa empresa pois quando recebeu a ordem de serviço a empresa já não estava mais funcionando no local; que eram comuns casos de TADF não pagos, na época o SINTEGRA era o único modo que tínhamos de detectar se tinha vindo alguma mercadoria para esse contribuinte e agente utilizou o SINTEGRA nacional e do RN, para fazer o auto com mais precisão; que esse auto não se referia à ausência de notas de saída, e sim a entradas: que ao TADF não pago e algumas notas de entrada que não tinham sido registradas, pelo que eu vi aqui no auto de infração; que portanto, a gente vai e abre esse ICMS (Transcrição não literal).
A testemunha JOSÉ ANTÔNIO SOARES DA COSTA disse que: eu tenho uma casa de ração aqui; que ele trouxe um cheque para mim, para comprar uma ração de cachorro; que ele comprou a ração de cachorro e eu dei o troco do cheque a ele; que não sei se era de empresa, nem se a empresa era de SAMUEL ou de JOSÉ HUMBERTO; que quem trouxe o cheque foi SAMUEL e era no valor de R$ 4.000,00 ou R$ 5.000,00; que depositei o cheque, botei para frente, o cheque tinha fundos; que não sabia a origem do cheque; que Indagado sobre o que consta na denúncia sobre o cheque não ter fundos, disse que não lembra porque faz muito tempo; que o que lembra é que ele trouxe o cheque; que recebeu o cheque e deu o troco a SAMUEL; que se eu passei o cheque para frente, pode ter sido devolvido e eu ter dado a ele de volta e ele ter me dado o dinheiro; que não lembra em nome de quem era o cheque nem de qual banco; que não sabe se SAMUEL aceitou dinheiro de JOSÉ HUMBERTO para permitir que este abrisse uma empresa em nome dele; que JOSÉ HUMBERTO tinha um supermercado, de nome Potengi (ou Potiguar), parece, não sabe se era no nome dele; que vendia cereais; que não sabe se SAMUEL foi empresário, sabe que ele trabalhou na dengue como agente de endemias um tempo e como autônomo; que nunca soube que SAMUEL tinha empresa; que um pacote de ração na época era entre R$ 200,00 e R$ 300,00; que nega que tenha recebido o dinheiro desse cheque de JOSÉ HUMBERTO e que tenha ido até esse junto com SAMUEL após o cheque voltar (Transcrição não literal).
A testemunha LUIZ GONZAGA DA COSTA disse que: confirma que era contador da empresa SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR; que confirma que a empresa era dirigida por outra pessoa, mas formalmente estava no nome de SAMUEL; indagado sobre quem seria o dono da empresa, respondeu que o encarregado era JOSÉ HUMBERTO; que sobre essa fiscalização, recorda que teve essa diferença de alíquota de outro Estado; que era um imposto antecipado, mas que não foi pago; que não ficou sabendo da não escrituração de entradas; que pelo meu conhecimento as mercadorias que entraram foram registradas pelo meu escritório; que se tem alguma nota de uma mercadoria que ele comprou não sei; que eles não pagaram e não contestaram; que JOSÉ HUMBERTO quem manuseava a empresa; que não sabe se ele pagava para usar a empresa em nome de outro; que a empresa foi notificada pela falta de pagamento dos impostos; que tomou conhecimento desse auto de infração/notificação quando ainda era contador dessa empresa; que era contador da empresa na época em que esta foi notificada; que não fez a defesa da empresa acerca do caso, os instruiu apenas a parcelar o pagamento; que sempre a tributação informava que tinha débito em aberto e o depoente comunicava lá; que o auto é feito quando a empresa não paga o tributo; que quando houve a autuação pelo fisco a empresa estava paralisada, não recorda quanto tempo antes da autuação se deu essa paralisação” (Transcrição não literal). - Arroladas pela Defesa: A testemunha JOSUÉ TARQUINO DA SILVA disse que “Trabalhava com JOSÉ HUMBERTO; que a respeito desse fato praticamente não sei nada, porque eu trabalhava mais fora, com classificação e vendas; que passava pouco tempo na cidade pois viajava muito; que o gestor dessa firma era SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR, ele e JOSÉ HUMBERTO trabalhavam juntos; que JOSÉ HUMBERTO era conhecido como BETO DO AÇÚCAR; que não sabe se SAMUEL exercia atos de gestão nessa empresa, pois, como dito, passava muito tempo fora, comprava a mercadoria para eles, tinha um contrato com eles; que não era empregado da empresa, fazia negócio para eles e recebia por comissão; que “sobre a empresa eu fazia negócio com JOSÉ HUMBERTO”; SAMUEL eu sei que ele tinha negócio junto com JOSÉ HUMBERTO; que não tem o que dizer de negativo acerca das condutas dos acusados; que a firma fechou por volta de 2008, acha que depois da fiscalização” (Transcrição não literal).
A testemunha ZEZÉ VERRÍSMO DINIZ disse que: é empresário no seguimento de gêneros alimentícios e limpeza; que não lembra de ter comercializado com a empresa SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR; que a empresa NORDESTE, tem sede na Paraíba e tem alguns clientes na Cidade de Nova Cruz/RN, tendo juntado aos autos id 95661303 e 95661306 a relação dos clientes, conforme requerimento (Transcrição não literal).
A testemunha FRANCISCO SALES FERREIRA disse que: é comerciante no ramo de aço e ferro na cidade de Campina Grande; que não conhece a empresa SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR; que os clientes os quais mantem relação comercial na cidade de Nova Cruz são todos do ramo de Aço e ferro na construção civil; que não sabe explicar as inúmeras notas fiscais acostadas nos autos da sua empresa, mesmo sendo de seguimento diferentes (Transcrição não literal). - DA PROVA DOCUMENTAL: Acostou Inquérito Policial aos autos (Ids. 77290393/77290396).
Acostou PAT n.º 018/2018 (Id. 77290393 – Fls. 24; Origem da Ação Fiscal – Fls. 26/67; Notificação – Id. 77290394 – Fls. 69/89; Notas Fiscais – Fls. 91/204; Termo de Revelia – Fls. 212; Relatório, Mérito e Conclusão – Id. 77290395 – Fls. 216/218; Intimação Fiscal – Fls. 219; Termo de Perempção Fls. 221). 2.
DA CONCLUSÃO ACERCA DAS PROVAS EM SEU CONJUNTO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 1º, II e V, DA LEI N.º 8.137/90 ATRIBUIDO AOS ACUSADOS: Antevendo a análise da materialidade e das autorias, reputa-se para o bom julgamento discorrer sobre a norma especial que é atribuída aos acusados José Humberto Alves e Samuel Alves de Freitas Junior.
A Lei n.º 8.137/90, dispõe em seu artigo 1º sobre os crimes materiais praticados contra a ordem tributária, cujo título pela doutrina diz respeito a sonegação fiscal em sentido próprio, cujo núcleo do tipo se constitui pelas ações de “suprimir” ou “reduzir” tributo, contribuição social ou qualquer acessório.
Logo, torna-se evidente que este delito tem por indispensável à prova do resultado naturalístico de “suprimir” e/ou “reduzir”.
Verifica-se, ainda, que para a consumação do delito é preciso a comprovação do efetivo prejuízo à ordem tributária, ou seja, de que houve lesão à arrecadação tributária estatal.
Considera-se, também, que para a tipificação do crime, é exigido que a supressão ou redução se afigure por meio de uma das condutas dos incisos ou do parágrafo único do artigo 1º.
Deste modo, dessume-se que, a supressão ou redução de tributo em si não constitui ilícito penal, sendo necessário, que esses sejam resultados de uma das condutas fraudulentas ou enganosas listadas nos incisos ou parágrafo do dispositivo mensurado, do contrário, como bem ensina Renato Brasileiro de Lima, estaria o legislador ordinário tipificando um delito fiscal em virtude da mera infração de deveres tributários que ocasionaram um prejuízo ao erário público.
Ademais, segunda a referida doutrina, os crimes contra a ordem tributária são puníveis exclusivamente a título de dolo, consistindo, no caso, na vontade livre e consciente de praticar as condutas descritas nos incisos mencionados.
Aliás, diversamente das teses defensivas, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não há necessidade da comprovação de dolo especifico do agente, um especial fim de agir voltado à supressão ou redução, para configuração do delito, sendo suficiente e necessário o dolo genérico.
Sobre as condutas dispostas nos incisos II e V, da Lei n.º 8.137/90, nota-se os seguintes tipos de ações, sendo “comissiva” (inserir elementos inexatos) “omissiva” (omitir operação de qualquer natureza), ou seja, é um introduzir elementos inexatos que não correspondem à realidade; “omitir”, que significa deixar de inserir operação de qualquer natureza que configure fato gerador de uma obrigação tributária com a finalidade de viabilizar a evasão do tributo; e o negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal.
Por fim, esse aludido inciso II, faz a menção a “documento ou livro exigido por lei fiscal”, sendo estes livros e documentos mensurados pela legislação tributária, que podem ser exigidos do contribuinte ou responsável tributário, como, por exemplo, “o livro fiscal próprio destinado ao registro de entrada e saída de mercadorias das empresas”.
Então, com a observância destes critérios, é que se pode ter a configuração dos elementos caracterizadores do crime.
Considerando, pois, tais preceitos e os elementos probatórios carreados aos autos pelo Ministério Público Estadual, cuja transcrição está feita em parágrafos anteriores, pode-se dessumir que a autoria e materialidade dos delitos estão, em parte, suficientemente demonstrados pela acusação.
Aliás, o próprio Parquet pugnou em suas alegações finais, pela supressão da conduta prevista no inciso V, da Lei n.º 8.137/90, razão pela qual há de se convir, eis que o testemunho do Auditor Fiscal Ednaldo Barbosa de Souza deixou claro que houve apenas a falta de recolhimento do ICMS, conforme exposto no julgamento do PAT n.º 012/2018.
Já ao tipo previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, verifica-se que está suficientemente materializado no PAT – n.º 012/2018 (Id. 77290395 – Fls. 76/78), em que se concluiu que houve a falta do recolhimento de ICMS referente as notas fiscais detectadas no SINTEGRA RN e SINTEGRA/DETNOT, bem como a falta de recolhimento de TADF´S criticados no Extrato Fiscal relativos aos exercícios de 2006 e 2007.
Aliás, tais fatos foram devidamente constituídos ao final do procedimento administrativo disponibilizado ao(s) contribuinte(s), como, por exemplo, pode ser observado do resultado do julgamento PAT – n.º 012/2018 (Id. 77290395 – Fls. 78).
Então, por ser um CRIME MATERIAL, afigura-se como certamente caracterizado e demonstrado o resultado naturalístico exigido pela regra disposta no Art. 1º, II, da Lei n.º 8.137/90.
A respeito da conformação das autorias delitivas, dessume-se que, malgrado o acusado José Humberto Alves tenha embargado a sua responsabilidade, esta restou configurada.
Por sinal, destaca-se que, conquanto José Humberto Alves tenha dito que não tenha qualquer ligação/conhecimento sobre a empresa SAMUEL ALVES DE FREITAS JUNIOR, pode-se extrair de elementos probatórios testemunhais fartas conclusões de sua atuação/administração na empresa.
Aliás, transcreve-se os seguintes elementos: A testemunha LUIZ GONZAGA DA COSTA disse que: confirma que era contador da empresa SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR; que confirma que a empresa era dirigida por outra pessoa, mas formalmente estava no nome de SAMUEL; que o encarregado era JOSÉ HUMBERTO; que JOSÉ HUMBERTO quem manuseava a empresa; que não sabe se ele pagava para usar a empresa em nome de outro; que quando houve a autuação pelo fisco a empresa estava paralisada...
A testemunha JOSUÉ TARQUINO DA SILVA disse que “trabalhava com JOSÉ HUMBERTO; que o gestor dessa firma era SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR, ele e JOSÉ HUMBERTO trabalhavam juntos; que não sabe se SAMUEL exercia atos de gestão nessa empresa (...); que “sobre a empresa eu fazia negócio com JOSÉ HUMBERTO”; SAMUEL eu sei que ele tinha negócio junto com JOSÉ HUMBERTO; que a firma fechou por volta de 2008, acha que depois da fiscalização...
Se esses elementos probatórios já não fossem suficientes à conclusão da autoria de José Humberto Alves, percebe-se do interrogatório de SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR, a conformação de que o verdadeiro dono do negócio seria JOSÉ HUMBERTO ALVES, tendo participado apenas como “LARANJA” do negócio, eis que recebeu uma quantia para emprestar o seu nome.
A propósito, transcreve-se os seguintes trechos: SAMUEL ALVES DE FREITAS JUNIOR disse em Juízo que: está tendo essa acusação, mas a sua participação é apenas com nome; que essa empresa eu não tenho participação com nada; que só o meu nome que foi usado; que entrei nessa situação como laranja, não lembro quem me ofereceu essa proposta; que o verdadeiro dono dessa empresa é JOSÉ HUMBERTO; eu recebi três cheques (...); que o uso de seu nome foi porque estava desempregado, casado, tinha um filho, aí recebi essa proposta, não recordando de quem; que a proposta era de que em troca do uso de seu nome para abrir uma empresa receberia R$ 10.000,00 em três cheques; que afirma que a empresa era usada por JOSÉ HUMBERTO porque os cheques que recebeu estavam em nome dele; que não recorda de quem recebeu os três cheques, só que quando o cheque voltou por falta de fundos, foi ao comércio de JOSÉ HUMBERTO e ele disse que podia deixar lá que ele resolvia; que acha que a empresa não pode ter sido usada por outra pessoa porque os cheques teria o nome de JOSÉ HUMBERTO; que meu tio contador quem abriu essa empresa; que meu tio contador fez a proposta por meio de JOSÉ HUMBERTO; que JOSÉ HUMBERTO procurou o meu tio contador e o ele repassou a proposta; que não recebeu nada além dos R$ 10.000,00; que atribui essa situação a si próprio, era um cara novo, fui nessa proposta e caí nessa cilada; que sabe que a proposta para abrir a empresa em seu nome foi feita pelo seu tio contador em favor de JOSÉ HUMBERTO porque seu tio lhe falou o nome de JOSÉ HUMBERTO; reafirma que a empresa aberta em seu nome era de JOSÉ HUMBERTO, morro dizendo; que se vier um cara com um revólver na minha cabeça eu digo é dele; Aliado à atribuição das provas testemunhais e, também, da arguição de SAMUEL ALVES DE FREITAS, denota-se que de fato há o elemento “CHEQUE” (Id. 77290396 – Fls. 68) da empresa de JOSÉ HUMBERTO - POTENGI, que o liga perfeitamente a responsabilidade na imputação feita pelo corréu.
De arremate, pode-se verificar que, conquanto tenha tido uma longa oportunidade de o acusado José Humberto Alves exercer o contraditório e a ampla defesa, podendo, inclusive, ter pleiteado uma acareação junto ao corréu Samuel Alves Freitas Júnior, preferiu arrolar testemunhas que nada souberam sobre os fatos, de modo que se mostrou crível a imputação do Parquet de que este exerceu a condição de gestor da empresa denominada SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR, o que o fez incorrer, de forma indubitável, como coautor do resultado previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90.
Já a autoria atribuída a Samuel Alves de Freitas Junior, percebe-se que é indubitável que ele concorreu para o resultado descrito no artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90.
Aliás, ele confessou em seu interrogatório que emprestou seu nome para abertura da empresa em troca de determinada quantia, sem, contudo, se importar com o resultado que o corréu José Humberto Alves daria ao seu nome/empresa.
De mais a mais, há depoimento do auditor fiscal Ednaldo Barbosa de Souza que disse que: só quem se reportou a ele foi Samuel Alves; que ele recebeu a intimação e foi assinar.
Logo, verifica-se que a conduta dele se revestiu de dolo suficiente, ao contrário do que discorreu sua defesa em Memoriais, para os fins da configuração das condutas a si atribuídas.
E por assim agir, não há que se falar em necessidade de dolo especifico para incorrer nas sanções descritas no tipo penal.
Neste sentido, veja-se os seguintes julgados: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DOLO ESPECÍFICO.
PRESCINDIBILIDADE.
RESP NÃO ADMISSÍVEL.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na caracterização dos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico.
Precedente. 2.
O acórdão impugnado asseverou que a acusada tinha plena ciência da obrigatoriedade do recolhimento do imposto (ISS) a partir do dia 8/8/2008, decorrente da decisão preferida na ADI n.º 3.089/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A discussão sobre a alegada violação à coisa julgada material relativa à invocada isenção deve ser examinada pela jurisdição especializada em direito tributário, e não na justiça criminal. 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 1933842/SC, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021). “É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os crimes contra a ordem Tributária previstos no artigo 1º da Lei n.º 8.137/90 prescinde de dolo especifico, bastando para a subsunção à norma o não recolhimento do tributo” (AgRg no AREsp 900.438/RS, j. 06/02/2018).
Concluindo, verifica-se que o Ministério Público Estadual descreveu que os fatos delituosos decorreram em repetidas condutas (entre os anos de 2003 e 2007), o que, por intrinsicamente, enseja a aplicação do artigo 71, do Código Penal.
Considerando que de fato ocorreram pluralidades de condutas em um elo de continuidade (Acostou PAT n.º 018/2018 – Fls. 24/221), em especial, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, impõe-se a aplicação da exasperação da pena a ser aplicada na terceira fase da imposição da pena aos acusados José Humberto Alves e Samuel Alves de Freitas Júnior.
III – DISPOSTIVO: ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na Denúncia do Ministério Público para, em consequência, CONDENAR, como de fato condeno, JOSÉ HUMBERTO ALVES e SAMUEL ALVES DE FREITAS JUNIOR, ambos devidamente qualificado nos autos, pelo cometimento do delito capitulado do artigo 1º, inciso II da Lei n.º 8.137/90.
APLICAÇÃO e CÁLCULO DA PENA (ART. 68 DO CP).
Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CÓDIGO PENAL, quanto ao crime capitulado no artigo 1º, inciso II da Lei n.º 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal praticado pelo acusado JOSÉ HUMBERTO ALVES: A) Culpabilidade do réu: indicativo de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para um contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime.
Um dolo mais intenso ou uma culpa mais acentuada são índices precisos de que a conduta é mais censurável; no caso em concreto, verifico que o acusado agiu com uma culpabilidade mais acentuada, na realidade, reprovável, pois se utilizou do nome de outra pessoa, através do pagamento de determinada quantia, para constituir pessoa jurídica e praticar crimes contra a ordem tributária do Estado; SENDO, PORTANTO, DESFAVORÁVEL; B) Antecedentes: pela verificação da vida pretérita do acusado; neste ponto, designa a norma constitucional do artigo 5º, inciso LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Isto é, somente a sentença condenatória definitiva tem o condão de conferir caráter negativo aos antecedentes do agente, por força constitucional; no caso, verifico que o acusado não é possuidor de maus antecedentes, posto que as informações reveladas das consultas PJe e SEEU, não indicam a prática delitiva; não sendo, portanto, desfavorável; C) Personalidade: poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, não sendo, portanto, desfavorável; D) Conduta social: não foram colhidos elementos suficientes a aferir a conduta social do réu, não sendo, portanto, desfavorável; E) Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar uma real alteração da pena, considerando quando indicam um substrato antissocial; no caso em concreto, é anormal a espécie delitiva, eis que cometido já visando o lucro em detrimento do não recolhimento dos impostos ao Estado SENDO, PORTANTO, DESFAVORÁVEL; F) Circunstâncias do delito: inserem-se no contexto do próprio tipo penal, sem extrapolá-lo, não sendo, portanto, desfavorável; G) Consequências do crime: não se evidenciaram maiores consequências advindas do delito cometido pelo réu, não sendo, portanto, desfavorável; H) Comportamento da vítima: nada fez que desse causa ao crime, não sendo, portanto, desfavorável; Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CÓDIGO PENAL elencadas acima, FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO; ALÉM DO PAGAMENTO DE 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA MULTA O EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO. - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENA: Não foram identificadas circunstâncias atenuantes da pena. - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENA: Não foram identificadas circunstâncias agravantes da pena. - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA: Não foram identificadas causas de diminuição de pena. - CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Considerando à prática de crimes ao longo do tempo, nas mesmas condições de lugar e forma, se acresce a fração da continuidade delitiva, conforme previsto no art. 71, do Código Penal.
Considerando que o crime foi cometido por inúmeras vezes ao longo de anos, AUMENTO A PENA ENCONTRADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS), PERFAZENDO 04 (TRÊS) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO.
Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. - DA PENA DEFINITIVA A SER CUMPRIDA PELO RÉU JOSÉ HUMBERTO ALVES PELO CRIME DO ART. 1º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL.
Considerando, portanto, a inexistência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena, ou causas de aumento ou de diminuição, de modo a alterá-la, CONDENO O ACUSADO JOSÉ HUMBERTO ALVES PELO CRIME DO ART. 1º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90, À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 55 (CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA MULTA O EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO ÚLTIMO DELITUOSO. - DA PENA CONCRETA E DEFINITIVA A SER CUMPRIDA PELO RÉU JOSÉ HUMBERTO ALVES PELO CRIME DO ART. 1º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90; POR FIM, considerando o crime de SONEGAÇÃO FISCAL, PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90, CONDENO O ACUSADO JOSÉ HUMBERTO ALVES À PENA CONCRETA E DEFINITIVA DE 04 (QUATRO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, INICIALMENTE NO REGIME SEMIABERTO; ALÉM DO PAGAMENTO DE 55 (CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA, SENDO CADA UM DIA-MULTA EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO ÚLTIMO FATO DELITUOSO. ___ APLICAÇÃO E CÁLCULO DA PENA (ART. 68 DO CP).
Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CÓDIGO PENAL, quanto ao crime capitulado no artigo 1º, inciso II da Lei n.º 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal. praticado pelo acusado SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR: A) Culpabilidade do réu: agiu com culpabilidade normal à espécie, não sendo, portanto, desfavorável; B) Antecedentes: pela verificação da vida pretérita do acusado; neste ponto, designa a norma constitucional do artigo 5º, inciso LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Isto é, somente a sentença condenatória definitiva tem o condão de conferir caráter negativo aos antecedentes do agente, por força constitucional; no caso, verifico que o acusado não é possuidor de maus antecedentes, posto que as informações reveladas das consultas PJe e SEEU, não indicam a prática delitiva; não sendo, portanto, desfavorável; C) Personalidade: poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, não sendo, portanto, desfavorável; D) Conduta social: não foram colhidos elementos suficientes a aferir a conduta social do réu, não sendo, portanto, desfavorável; E) Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar uma real alteração da pena, considerando—se quando indicam um substrato antissocial; no caso em concreto, é anormal a espécie, eis que o crime foi possível diante do desejo do réu de obtenção de auferir dinheiro facilmente, sem, contudo, acreditar que responderia por isso; SENDO, PORTANTO, DESFAVORÁVEL; F) Circunstâncias do delito: inserem-se no contexto do próprio tipo penal, sem extrapolá-lo, não sendo, portanto, desfavorável; G) Consequências do crime: não se evidenciaram maiores consequências advindas do delito cometido pelo réu, não sendo, portanto, desfavorável; H) Comportamento da vítima: nada fez que desse causa ao crime, não sendo, portanto, desfavorável; Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CÓDIGO PENAL elencadas acima, FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO; ALÉM DO PAGAMENTO DE 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA MULTA O EQUIVALENTE A 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENA: Verifico que ao acusado confessou a prática do crime em seu interrogatório.
Logo, faz jus a circunstância atenuante da confissão, consoante dispõe o artigo 65, II, “d”, do CP.
Sendo assim, resta a este Juízo a compensação da atenuante da confissão com o quantum acrescido na fixação da pena-base. - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENA: Não foram identificadas circunstâncias agravantes da pena. - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA: Não foram identificadas causas de diminuição de pena. - CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Considerando à prática de crimes ao longo do tempo, nas mesmas condições de lugar e forma, se acresce a fração da continuidade delitiva, conforme previsto no art. 71, do Código Penal.
Considerando que o crime foi cometido por inúmeras vezes ao longo de anos, AUMENTO A PENA ENCONTRADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS), PERFAZENDO 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. - DA PENA DEFINITIVA A SER CUMPRIDA PELO RÉU SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR PELO CRIME DO ART. 1º, INCISO II DA LEI N.º 8.137/90.
Considerando, portanto, a inexistência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena, ou causas de aumento ou de diminuição, de modo a alterá-la, CONDENO O ACUSADO SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR PELO CRIME DO ART. 1º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90, À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA MULTA O EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO. - DA PENA CONCRETA E DEFINITIVA A SER CUMPRIDA PELO RÉU SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR PELO CRIME DO ART. 1º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90: POR FIM, considerando o crime de SONEGAÇÃO FISCAL, PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90, CONDENO O ACUSADO SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR À PENA CONCRETA E DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, INICIALMENTE NO REGIME ABERTO; ALÉM DO PAGAMENTO DE 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, SENDO CADA UM DIA-MULTA EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO. - DETRAÇÃO DA PENA: Não há o que detrair, tendo em vista que os acusados não estiveram reclusos provisoriamente no decurso deste processo. - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Observando o teor do artigo 44 do Código Penal, percebo que haverá substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos quando a pena não for superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça; os acusados não forem reincidentes em crimes dolosos; e as circunstancias judiciais lhes forem favoráveis.
Estes requisitos seguem os critérios objetivos e subjetivos dos crimes e dos acusados.
A teor destes critérios, noto que a medida é socialmente recomendável, posto que o acusado SAMUEL ALVES FREITAS JÚNIOR atende aos requisitos dispostos na legislação penal, além de compatibilizadas com o regime inicialmente fixado.
Considerando isso, substituo a pena privativa de liberdade de SAMUEL ALVES FREITAS JÚNIOR, por 02 (duas) restritivas de direitos, conforme dispõe o § 2º, do artigo 44, do Código Penal.
Observando a substituição, esta consistirá na prestação de serviços à comunidade ou a órgão público, cabendo ao Juízo da Execução indicar as entidades a serem beneficiadas. – Provimentos finais: Concedo aos sentenciados o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo não estejam recolhidos ao sistema prisional.
Isento apenas o sentenciado SAMUEL ALVES DE FREITAS JÚNIOR das custas do processuais (Art. 804, CPP), eis que assistido nesta ação penal pela Defensoria Pública Estadual.
Considerando o REGIME SEMIABERTO atribuído a JOSÉ HUMBERTO ALVES, DETERMINO, após o trânsito em julgado desta sentença, caso não haja REFORMA, a expedição das guias de execução penal.
Suspendo os sentenciados de seus direitos políticos pelo tempo de duração das penas.
Comunique-se, para tanto, ao Egrégio TRE/RN.
Expeça-se as guias das execuções ao Juízo Competente.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados.
Ciência ao Ministério Público, Defensoria Pública e defesa.
Publique-se.
Intimem-se os sentenciados pessoalmente.
Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:58
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:58
Juntada de devolução de ofício
-
01/04/2024 09:35
Juntada de termo
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06/12/2023 15:35
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:30
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DE FREITAS JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:23
Audiência instrução realizada para 05/04/2022 09:20 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
05/04/2022 08:35
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO ALVES em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:35
Decorrido prazo de ELIEL LUIZ TAVARES em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:35
Decorrido prazo de MONICA GONCALVES GOMES em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 07:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:54
Audiência instrução designada para 05/04/2022 09:20 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
29/01/2022 04:39
Decorrido prazo de ELIEL LUIZ TAVARES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 04:37
Decorrido prazo de MONICA GONCALVES GOMES em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 03:01
Decorrido prazo de JOSUÉ TARQUINO DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 12:22
Audiência instrução realizada para 25/01/2022 10:20 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
24/01/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
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11/01/2022 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
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08/01/2022 10:44
Audiência instrução designada para 25/01/2022 10:20 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
08/01/2022 10:42
Recebidos os autos
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07/01/2022 12:00
Digitalizado PJE
-
07/01/2022 12:00
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
25/11/2021 09:18
Audiência
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16/11/2021 10:26
Mero expediente
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12/11/2021 12:33
Juntada de carta devolvida
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12/11/2021 11:58
Documento
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26/10/2021 04:00
Juntada de mandado
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17/09/2021 10:48
Relação encaminhada ao DJE
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16/09/2021 11:17
Expedição de Carta precatória
-
16/09/2021 10:32
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 10:12
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 10:01
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 08:58
Audiência de instrução e julgamento
-
25/08/2021 01:50
Audiência
-
11/08/2021 11:21
Juntada de mandado
-
15/07/2021 02:58
Relação encaminhada ao DJE
-
15/07/2021 02:02
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 10:30
Audiência
-
20/05/2021 03:40
Mero expediente
-
05/03/2021 09:51
Expedição de ofício
-
05/03/2021 08:19
Juntada de Ofício
-
23/02/2021 01:26
Juntada de carta precatória
-
04/02/2021 11:48
Audiência
-
04/02/2021 11:02
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2021 02:09
Documento
-
02/02/2021 01:58
Juntada de mandado
-
01/02/2021 11:25
Mero expediente
-
01/02/2021 03:36
Juntada de mandado
-
29/01/2021 11:38
Juntada de mandado
-
25/01/2021 09:13
Publicação
-
25/01/2021 09:09
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2021 11:48
Expedição de Carta precatória
-
22/01/2021 11:48
Expedição de Carta precatória
-
22/01/2021 01:06
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 01:01
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 01:01
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 01:01
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 01:01
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 10:20
Audiência
-
08/01/2021 09:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/12/2020 12:54
Mero expediente
-
15/09/2020 09:01
Concluso para despacho
-
15/09/2020 08:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/08/2020 01:29
Concluso para despacho
-
11/03/2020 12:54
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2020 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/03/2020 04:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/03/2020 04:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/03/2020 01:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/02/2020 11:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/02/2020 12:18
Mero expediente
-
21/11/2019 09:26
Concluso para decisão
-
15/10/2019 07:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/10/2019 07:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/10/2019 07:35
Juntada de Parecer Ministerial
-
07/10/2019 08:37
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/07/2019 03:12
Concluso para decisão
-
25/07/2019 02:48
Juntada de Parecer Ministerial
-
25/07/2019 01:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/07/2019 01:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/07/2019 08:34
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/07/2019 08:41
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2019 07:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2019 07:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/07/2019 05:50
Mero expediente
-
21/01/2019 10:21
Juntada de Resposta à Acusação
-
21/01/2019 10:18
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2019 09:58
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/01/2019 09:58
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/01/2019 05:08
Concluso para despacho
-
07/01/2019 08:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
21/12/2018 10:59
Juntada de mandado
-
17/12/2018 11:44
Juntada de Resposta à Acusação
-
17/12/2018 11:37
Recebido os Autos do Advogado
-
17/12/2018 11:37
Recebido os Autos do Advogado
-
05/12/2018 11:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/12/2018 11:13
Documento
-
29/11/2018 12:01
Juntada de mandado
-
20/11/2018 02:25
Expedição de Mandado
-
20/11/2018 02:25
Expedição de Mandado
-
20/11/2018 01:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/11/2018 01:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/11/2018 11:45
Denúncia
-
15/11/2018 09:42
Concluso para decisão
-
13/11/2018 12:03
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2018 11:35
Recebimento
-
13/11/2018 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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