TJRN - 0810070-63.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2025 14:58
Processo Reativado
-
15/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 22:31
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 06:55
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:47
Decorrido prazo de AUTO REPASSE IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810070-63.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE MARINELLI REU: AUTO REPASSE IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos em correição.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Passo ao mérito.
Com a ausência de Contestação por parte do réu AUTO REPASSE IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil.
A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Na hipótese em tela, a presunção relativa de veracidade da versão factual apresentada pela parte autora foi corroborada, pelos documentos anexados à inicial, dando conta da existência das tratativas contratuais de consumo realizadas entre as partes.
A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em apertada síntese, a parte autora alega que, em tratativas para formalizar compra de veículo automotivo perante a empresa ré, como forma de sinalizar o interesse na compra e reservar o veículo, o Requerente adiantou um sinal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na mesma data do início das tratativas (09/05/2025).
Alegou que, no entanto, no dia 15/05/2025, a Empresa Requerida informou que a proposta de pagamento dada pelo autor não fora aceita e que nada mais foi negociado entre as partes após a negativa dada na quinta-feira (15/05/2025), na sexta-feira (16/05/2025), no sábado (17/05/2025)e no domingo (18/05/2025).
Aduziu que pelo contexto das conversas entre as partes, entendeu que o negócio jurídico não havido sido formalizado, uma vez que sequer haviam acordado sobre preço do produto e demais encargos que deveriam ser pagos pelo autor.
De plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pela ré, na qualidade de fornecedora, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cinge-se a controvérsia em apurar o referido negócio jurídico havia sido devidamente formalizado entre as partes.
Em análise das arguições iniciais, bem como dos documentos juntados ao processo, verifica-se que assiste razão à parte autora, tendo esta se desincumbido do ônus probatório de comprovar as suas alegações, sobretudo com a juntada prints das conversas no WhatsApp enviadas à demandada, as quais comprovam que não houve consenso quanto às condições de pagamento do bem e, logo, não restou comprovado nos autos que referido negócio jurídico foi devidamente firmado entre as partes.
A corroborar ainda com o fato de a parte ré ter sido revel nos autos.
Destaque-se ainda que, pelo alto valor do bem discutido, veículo automotivo de luxo, não é salutar imaginar que eventual contrato de compra e venda seja firmado e concretizado sem que todas as cláusulas tenham sido expressas e devidamente aceitas pelas partes.
Logo, o não aceite dado pela empresa demandada foi suficiente para que o autor tenha sido levado a crer que aquela negociação não poderia mais seguir adiante.
De modo que faz jus a parte autora à devolução do valor inicialmente pago a fim de demonstrar interesse na compra e reservar o referido veículo A somar, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer a obrigação de restituir os valores pagos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, trata-se o caso de repetição simples, ressaltando-se que a jurisprudência dominante entende pelo reembolso simples da quantia paga, porque calcada em contrato ainda que não formalizado posteriormente.
Quanto à temática dos danos morais, deve ser acentuado que, consoante tem decidido a jurisprudência, a caracterização de danos morais na hipótese de eventual descumprimento contratual somente se caracteriza de forma excepcional, ou seja, na hipótese de ocorrência de ataque aos direitos de personalidade.
Alegou a parte autora que o réu utilizou de suas redes sociais para expor publicamente o Requerente, atribuindo-lhe expressões como “homem sem palavra” e associando sua imagem a descumprimento de obrigação.
Contudo, nada restou comprovado nos autos.
Por conseguinte, deve ser indicado que por ocasião das relações negociais é possível a ocorrência de contratempos ou aborrecimentos, diante da celeridade que envolve as relações negociais quanto ao tema em tela, entretanto, deve ser destacado que a situação descrita no presente caso não se caracteriza como propiciadora de ataque a direitos de personalidade, considerando que, na verdade, houve entre as partes embate de teses sobre a devolução de valores pagos, razão pela qual inviável a fixação de verba a título de danos morais.
Não provou a autora qualquer desgaste emocional ou estresse que tenha decorrido do reembolso inferior ao devido feito pela ré, ou ainda, da demora em ter o valor restituído.
Portanto, devo rejeitar o pedido de indenização extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré a proceder com devolução simples do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.
Julgo IMPROCEDENTE pedido de danos morais.
As importâncias acima consignadas deverão ser pagas no prazo de 15 (quinze) dias, contados automaticamente do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
Havendo cumprimento voluntário expeça-se alvará em favor da parte autora.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN,data da assinatura.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 09:01
Decorrido prazo de AUTO REPASSE IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/07/2025.
-
12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de AUTO REPASSE IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 07:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 04:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824037-87.2025.8.20.5001
Antonia Holanda da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 08:44
Processo nº 0862887-16.2025.8.20.5001
Cicero Adalberto Marques Viana
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 17:05
Processo nº 0877501-60.2024.8.20.5001
Gied Valeska Ferreira de Gois
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adson de Medeiros Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 09:59
Processo nº 0814396-66.2025.8.20.5004
Jose Wilson Liberato Freire da Silva
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 17:55
Processo nº 0800443-78.2025.8.20.5119
Alaide Elineide da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Carlos Renato Rodrigues Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 16:47