TJRN - 0815860-95.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0815860-95.2021.8.20.5124 Parte Autora: VITTOR DA SILVA GOIS Parte Ré: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Vistos etc. 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Na intimação, atente-se para o disposto no art. 513 do CPC, especialmente para a necessidade de intimação pessoal do devedor quando tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3.
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); 4.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não informados, consulte-se o SISBAJUD para tanto. 5.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. 6.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. 9.1.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem. 9.2.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada. 10.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13.
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14.
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
14/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 08:35
Processo Reativado
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08/04/2025 08:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
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18/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:27
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 13:27
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:06
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 22/01/2024 23:59.
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07/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:30
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:24
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE em 08/05/2023 23:59.
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03/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2022 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/12/2022 11:04
Audiência conciliação realizada para 06/12/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/12/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 03:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 30/11/2022 23:59.
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03/12/2022 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:45
Audiência conciliação designada para 06/12/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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08/11/2022 21:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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08/11/2022 21:05
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 05:09
Decorrido prazo de VITTOR DA SILVA GOIS em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:22
Juntada de custas
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07/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 10:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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18/02/2022 10:15
Audiência conciliação não-realizada para 18/02/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE em 04/02/2022 23:59.
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18/01/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:37
Audiência conciliação designada para 18/02/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/01/2022 10:36
Juntada de Certidão
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21/12/2021 15:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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08/12/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:28
Conclusos para despacho
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29/11/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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