TJRN - 0803445-41.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0803445-41.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID 161794609, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 3 de setembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
03/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0803445-41.2025.8.20.5124 REQUERENTE: ARLINDO ALDSON PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a controvérsia envolve essencialmente matéria de direito e que os documentos apresentados são suficientes para comprovar os aspectos fáticos do caso, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte autora alega ser policial militar da ativa do Estado do Rio Grande do Norte e afirma que sua remuneração é composta por subsídio e auxílio-alimentação.
Contudo, sustenta que o Estado não vem realizando o pagamento regular do auxílio-alimentação durante as chamadas “escalas especiais”, ou seja, jornadas extraordinárias desempenhadas nos períodos em que o policial deveria estar de folga, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. É fato incontroverso que a legislação estadual assegura aos policiais militares o direito à alimentação.
Nos termos do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76: “Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares: (...) g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades”.
Dando concretude à previsão legal, foi editada a Resolução Administrativa nº 006/2016 - GCG, de 14 de dezembro de 2016, que estabeleceu diretrizes para o pagamento de vale-refeição aos policiais militares.
Contudo, não estipulou o valor correspondente.
Posteriormente, sobreveio o Decreto Estadual nº 31.263/2022, que instituiu o auxílio-alimentação, dispondo: “Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, ‘g’, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
Parágrafo único.
O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED)”. “Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação”. “Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED)”.
Tais disposições, contudo, têm eficácia limitada, uma vez que dependiam de regulamentação posterior.
Essa regulamentação veio com a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, de 05 de janeiro de 2022, a qual estabeleceu: “Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação, conforme a previsão contida no inciso II, do Art. 2, do Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022”. “Art. 2° O pagamento de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação consiste em benefício de caráter indenizatório, pago diretamente ao policial militar.
Parágrafo único.
Os valores de caráter indenizatório serão pagos automaticamente aos policiais militares, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento”.
Mais adiante, a Portaria Conjunta nº 002/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, de 04 de abril de 2022, reajustou os valores anteriormente fixados, passando de R$ 15,00 para R$ 20,00 por refeição, nos seguintes termos: “Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e c) 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas”.
Observa-se, portanto, que o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia somente se tornou exigível a partir da edição da Portaria Conjunta nº 001/2022.
Assim, não há que se falar em pagamento da verba antes de sua regulamentação.
Acrescente-se que a Constituição Federal, no art. 37, inciso X, determina: “Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
No mérito da controvérsia, destaca-se que nem a Lei Estadual nº 4.630/76 nem o Decreto nº 31.263/2022 distinguem entre atividade regular e extraordinária (como as escalas especiais) para fins de pagamento do auxílio-alimentação.
Desde que o policial esteja em atividade no âmbito da corporação ou à disposição da SESED, o direito à alimentação subsiste.
Portanto, é ilegal a limitação imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022 ao restringir o pagamento apenas à atividade ordinária, quando a legislação de hierarquia superior não faz essa distinção.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Gab. do Juiz José Conrado Filho 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0805600-42.2023.8.20.5106ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓRECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCURADOR(A): EDUARDO BARBOSA DE ARAUJORECORRIDO(A): MANOEL MASCARENHAS DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHAJUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Considerando que não há na Lei Estadual nº 4.630/1976, tampouco no Decreto nº 31.263/2022, qualquer distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, inviável que tal restrição seja imposta por meio de Portaria.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Natal/RN, 07 de maio de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805600-42.2023.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) No caso concreto, a parte autora comprovou o exercício efetivo de funções em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, com carga horária mínima de seis horas, atendendo aos requisitos previstos na regulamentação vigente.
Assim, é devido o pagamento do auxílio-alimentação correspondente, observada a prescrição quinquenal.
De igual modo, deve ser determinada a implantação do benefício em folha de pagamento, para que incida também nas futuras ocasiões em que o autor venha a desempenhar escalas extraordinárias.
Por fim, ressalta-se que esta decisão se fundamenta exclusivamente na legislação aplicável e na jurisprudência da Turma Recursal deste Estado, não havendo que se cogitar de aplicação do art. 20 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), por não se tratar de abstrações jurídicas ou juízos valorativos sobre as consequências práticas da decisão.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à responsabilização do ente público.
Apesar dos transtornos vivenciados pelo autor, não restou demonstrado, de forma objetiva e concreta, qualquer abalo à sua honra, dignidade ou integridade psíquica que ultrapasse os meros dissabores próprios das relações administrativas.
Diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo à esfera extrapatrimonial e de nexo de causalidade direto entre a conduta estatal e um dano relevante à personalidade do autor, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte: a) na obrigação de fazer de implantar no contracheque da parte autora o pagamento do auxílio-alimentação, mesmo quando o (a) requerente estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 6 (seis) horas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do trânsito em julgado da presente sentença; e, b) na obrigação de pagar o auxílio-alimentação, em pecúnia, no período efetivamente comprovado nos autos, a partir de outubro de 2022, sendo devidas uma refeição para cada serviço de 6 horas; duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM e, posteriormente, atualizado pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022. c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Outrossim, determino que os valores retroativos devidos em razão da presente condenação sejam devidamente corrigidos e atualizados da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.(...)”. (grifos acrescidos) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Importa consignar, que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
08/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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06/04/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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