TJRN - 0889393-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 18:04
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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13/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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13/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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13/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/03/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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19/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0889393-34.2022.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:EXEQUENTE: JEANE DA SILVA ACARIAS Réu: EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, tendo em vista a atual inoperância do sistema de cobrança de custas – COJUD, INTIMO a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas finais, no valor de R$ 265,41 (duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:32
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 10:42
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 10:28
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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20/07/2023 14:15
Juntada de Alvará recebido
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14/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:17
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 16:48
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0889393-34.2022.8.20.5001 Autor: JEANE DA SILVA ACARIAS Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Jeane da Silva Acarias, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de NU Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) após a tentativa de ser revendedora da empresa Natura, tomou conhecimento de que seu cadastro foi reprovado por suposta irregularidade/restrição no CPF; b) ciente de que não possuía irregularidade no seu CPF, tampouco dívida em aberto, dirigiu-se à CDL para verificar se seu nome estaria inscrito indevidamente e, para sua surpresa, constavam dois cadastros realizados por instituições financeiras diversas, uma das quais é a demandada, que incluiu débito correspondente ao valor de R$ 3.619,17 (três mil seiscentos e dezenove reais e dezessete centavos), cuja origem desconhece; c) nunca realizou transação financeira com a ré, razão pela qual a negativação de seu nome é indevida; d) ao inserir indevidamente seu nome no cadastro de inadimplentes, a ré praticou ato ilícito, configurando dano moral in re ipsa.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando fosse a parte ré compelida a retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, referente à dívida questionada, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pugnou, também, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova em seu favor.
Anexou os documentos de IDs nos 89334183, 89334184, 89334185 e 89334186.
Na decisão de ID nº 89815601, o pedido de antecipação de tutela e o pleito de gratuidade judiciária formulados na inicial foram deferidos.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 91656991), na qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por não ter sido acionada para solucionar o conflito extrajudicialmente.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) a demandante foi vítima de conduta de terceiros, que se apropriaram dos seus dados e utilizaram-nos para abrir uma conta no Nubank; b) não pode ser condenada em razão de culpa exclusiva de terceiro e da autora, tendo em vista a desídia desta com seus dados pessoais e documentos, constituindo hipótese que afasta a relação de causalidade, uma vez que não contribuiu para a suposta fraude mencionada; c) agiu prontamente cancelando a conta não reconhecida pela autora e retirando os apontamentos; d) não houve ilegalidade ou má-fé em sua conduta, devendo-se aplicar ao caso o disposto no art. 14, §3º, II, CDC, por inexistir falha na prestação do seu serviço e por haver culpa exclusiva de terceiro; e, e) além de não ter ocorrido desdobramento do episódio na honra ou imagem da demandante, não passando de mero aborrecimento do dia a dia, as telas acostadas pela autora indicam a existência de outras dívidas atreladas a seu CPF, com negativação anterior a ora questionada, de modo que não cabe a indenização por danos morais requerida, a teor da súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral.
Ancorou os documentos de IDs nos 90932017 e 90932019.
A autora juntou réplica à contestação no ID nº 92887485, na qual sustentou a não incidência da Súmula 385 do STJ, tendo vista que as outras inscrições em seu nome também estão sendo questionadas judicialmente, nos processos nº 0889365-66.2022.8.20.5001 e nº 0889380-35.2022.8.20.5001, de modo que não há anotação preexistente legítima.
Alegou, ainda, que o ato da ré impediu que obtivesse renda extra como revendedora da Natura e reiterou a configuração de dano moral in re ipsa.
Na ocasião, a autora deixou de pleitear a produção de outras provas, apesar de intimada para tanto (ID nº 92358101).
A parte ré, por sua vez, após intimada, informou não possuir provas a produzir (ID nº 93734031).
A Secretaria juntou aos autos ofício encaminhado pela CDL Natal noticiando a ausência de inscrições envolvendo as partes do litígio (ID nº 95765943). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas (cf.
IDs nos 92887485 e 93734031).
I – Da preliminar de falta de interesse de agir Em sua peça de defesa (ID nº 91656991), a parte ré suscitou carência da ação por ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que ela não demonstrou ter buscado resolver o imbróglio administrativamente antes de ajuizar a ação.
Ocorre que, no caso da presente demanda, que tem pretensão de obrigação de fazer e indenizatória lastreada em suposta falha de prestação de serviços, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o teor da contestação é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pela autora.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
II – Do mérito II. 1 – Da relação de consumo No que atine ao mérito, impende consignar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora figura na condição de destinatária final do serviço financeiro prestado pela demandada, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis a súmula de enunciado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II.2 – Da irregularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes Do compulsar dos autos, verifica-se ser fato incontroverso a inscrição do débito questionado na inicial, , porquanto é conduta confirmada pela ré em sua contestação, além de a anotação efetuada encontrar-se estampada no extrato de registro da Serasa que imerso ao ID nº 89334186.
Nesse passo, restou como ponto controvertido a averiguação da obrigação da ré indenizar a autora pelo registro do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Consoante a narrativa tecida na exordial, a parte autora imputou à parte ré a responsabilidade civil por suposto acidente de consumo, decorrente da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 3.619,17 (três mil seiscentos e dezenove reais e dezessete centavos), aduzindo que nunca manteve qualquer relação jurídica com a demandada.
De outra banda, a ré não refutou a irregularidade da anotação nem defendeu a existência de vínculo contratual com a demandante, limitando-se a alegar culpa exclusiva de terceiro e da consumidora/vítima em relação à negativação ora questionada, ao argumento de fraude na utilização dos dados da autora.
Assim, do cotejo das alegações das partes com a documentação carreada aos autos, reputa-se inexistente a relação jurídica que deu ensejo à negativação em litígio, motivo pelo qual restou configurada a conduta danosa (primeiro pressuposto da responsabilização civil), cabendo à ré, na posição de fornecedora de serviços no mercado de consumo, demonstrar a excludente do nexo causal prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, que foi arguida na contestação.
Ressalte-se que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros somente é capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços quando se amolda ao denominado fortuito externo, ou seja, quando diz respeito a evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo estranho ao produto ou serviço por ele prestado, o que não é a hipótese em tela.
Acrescente-se que a fraude no âmbito das operações bancárias não é circunstância capaz de afastar sua responsabilidade no caso, uma vez que é situação inerente ao risco do empreendimento desenvolvido pela instituição financeira.
Destaque-se, por oportuno, o enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse diapasão, é notório que a utilização fraudulenta de documentos pessoais extraviados se tornou prática corriqueira.
Na verdade, a fraude na contratação, perpetrada por meio de documentos extraviados ou clonados, é um caso fortuito interno que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade comercial e inserida em seus riscos, razão pela qual não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar.
Portanto, considerando os fatos provados nos autos e a jurisprudência pacífica do STJ, é patente a responsabilização da demandada.
II. 3 – Da indenização por dano moral No que toca ao dano moral, registre-se que, via de regra, precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, de sorte que é necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Não obstante, no caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano extrapatrimonial é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas.
Na situação em tela, ficou evidenciada a conduta irregular da demandada, que inscreveu indevidamente o nome da autora em órgão restritivo ao crédito, consoante comprovação da negativação no documento de ID nº 89334186, que aponta o registro do débito ora questionado, efetuado em 08/07/2022, de modo que o dever de indenizar é medida que se impõe.
Ressalte-se que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, pois, em que pese o documento relativo ao cadastro da inadimplentes demonstre a existência de outras duas inscrições negativas em nome da autora, inseridas em datas anteriores à anotação impugnada na presente demanda (17/05/2022 e 06/05/2022), a legitimidade das inscrições preexistentes estão sendo questionadas em outro processo instaurado pela demandante, de nº 0889380-35.2022.8.20.5001, conforme indicado em sua réplica à contestação e confirmado mediante consulta dos seus dados no sistema PJe, o que é capaz de afastar a incidência do referido enunciado.
Nesse sentido, aporta-se entendimento do Tribunal de Justiça Rio Grande do Norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM O DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÍVIDA INSUBSISTENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE TAMBÉM QUESTIONADA JUDICIALMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM RESSARCITÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILLIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800103-56.2023.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INSCRIÇÕES ANTERIORES SENDO DISCUTIDAS EM OUTROS PROCESSOS.
INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA SÚMULA Nº 385/STJ E DA TESE FIXADA NO RESP.
Nº 1.061.134/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 37, 38, 40 E 41).
QUANTUM FIXADO NO JUÍZO A QUO PARA REPARAÇÃO EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803588-71.2022.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) (grifou-se) À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, o valor que deu origem à restrição, e, ainda, o tempo em que o nome da autora permaneceu indevidamente nos cadastros, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela ré; e, b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, confirmo a tutela de urgência deferida, bem como condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária (IGP-M), a contar desta data (data do arbitramento – Súmula nº 362 do STJ), e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (inclusão indevida).
Tendo em mira que, nos termos do enunciado de Súmula nº 326 do STJ, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 13 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 23:58
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 21:49
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/01/2023 23:59.
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16/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 12:12
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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04/12/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:09
Expedição de Ofício.
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24/10/2022 13:28
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
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05/10/2022 21:35
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 23:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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