TJRN - 0822052-98.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 21:56
Juntada de termo
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09/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822052-98.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA CPF: *05.***.*82-04 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - RN16525 Parte ré: BANCO BRADESCO SA CNPJ: 60.***.***/0605-22 , Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Deferida a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo BANCO BRADESCO S.A., e extinta a presente execução, sem, contudo, incluir a movimentação processual correta (código 196 - extinta a execução ou o cumprimento da sentença), pelo que determino, por meio da presente sentença, que seja lançada a movimentação adequada.
Ainda, expeçam-se alvarás liberatórios dos valores remanescentes existentes nestes autos, em prol da executada, independentemente do prazo recursal, observanda a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento, e os dados bancários fornecidos no ID de nº 162677028.
Após, retornem-se os autos ao arquivo, sem necessidade de aguardar prazo recursal, tendo em vista que o conteúdo decisório já se encontra acobertado pela coisa julgada (vide ID de nº 116911147).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
05/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:56
Processo Reativado
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03/09/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 13:19
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:35
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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06/12/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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22/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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18/04/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 07:58
Juntada de termo
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17/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:17
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 03:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:54
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 07:39
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0822052-98.2021.8.20.5106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RITA MARINHO DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN nº16525 REU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FELIPE D AGUIAR FERREIRA - OAB/RJ nº 150735 SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO CREDOR.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE RITOS." Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nestes autos, consistindo em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra si movido por RITA MARINHO DA SILVA, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 114455413, argumentando o executado, em síntese, que há excesso na execução, ao destacar que o exequente apresenta os cálculos em desacordo com o comando judicial..
Em sua manifestação (ID de nº 114597861), a parte exequente concorda com o valor calculado pelo executado, requerendo a expedição de alvará liberatório.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido a seguir.
Dispõe o §1º do art. 525 do CPC: "§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. " Na hipótese dos autos, ante a concordância do exequente com os cálculos elaborados pelo executado, DEFIRO a presente impugnação, oferecida pelo BANCO BRADESCO S.A, admitindo o excesso na execução.
Em face disso, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Ritos, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento das obrigações contidas no título judicial, determinando a expedição de alvará do valor depositado pela parte executada (ID de nº 114455414), nos moldes da petição de ID nº 114597861.
Cobradas as custas, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
07/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822052-98.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 16525 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/RN 1216-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - OAB/RJ 150.735 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
04/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:29
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:28
Juntada de Certidão
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15/12/2023 01:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:57
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822052-98.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 16525 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/RN 1216-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - OAB/RJ 150.735 DESPACHO Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Após, INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
20/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:04
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:04
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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02/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 07:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2023 07:30
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 07:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/06/2023 23:59.
 - 
                                            
02/06/2023 17:47
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
02/06/2023 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
 - 
                                            
19/05/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
18/05/2023 11:07
Juntada de custas
 - 
                                            
15/05/2023 08:35
Publicado Sentença em 15/05/2023.
 - 
                                            
15/05/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
 - 
                                            
15/05/2023 08:24
Publicado Sentença em 15/05/2023.
 - 
                                            
15/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
 - 
                                            
11/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 22:48
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
08/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2023 00:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/05/2023 00:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
 - 
                                            
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/05/2023 23:59.
 - 
                                            
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2023 23:59.
 - 
                                            
29/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 28/04/2023.
 - 
                                            
29/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
 - 
                                            
26/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/04/2023 09:56
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/04/2023 23:59.
 - 
                                            
26/04/2023 09:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/04/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 14:05
Publicado Intimação em 18/04/2023.
 - 
                                            
18/04/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
 - 
                                            
14/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2023 02:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/04/2023 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 04:09
Publicado Intimação em 15/02/2023.
 - 
                                            
17/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
 - 
                                            
17/03/2023 03:48
Publicado Intimação em 17/03/2023.
 - 
                                            
17/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
 - 
                                            
15/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2023 14:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/03/2023 23:59.
 - 
                                            
14/03/2023 14:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/10/2022 10:56
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
07/10/2022 17:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
 - 
                                            
07/10/2022 17:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/10/2022 23:59.
 - 
                                            
05/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2022 06:08
Publicado Intimação em 12/09/2022.
 - 
                                            
03/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
 - 
                                            
25/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2022 15:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2022 10:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
07/06/2022 12:04
Audiência conciliação realizada para 07/06/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
06/06/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
06/06/2022 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
10/05/2022 21:07
Juntada de termo
 - 
                                            
10/05/2022 14:09
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
10/05/2022 14:09
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
06/05/2022 08:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
06/05/2022 08:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
06/05/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
06/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2022 07:31
Audiência conciliação designada para 07/06/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
05/05/2022 12:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
05/05/2022 12:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
05/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/03/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2022 04:52
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
 - 
                                            
24/11/2021 14:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
24/11/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
24/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2021 11:38
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
23/11/2021 09:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/11/2021 09:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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