TJRN - 0874236-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0874236-84.2023.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO REU: MUNICÍPIO DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO COM RESULTADO MORTE proposta por RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE NATAL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Por meio do despacho (ID 127858283), as partes foram intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora requereu a realização de perícia judicial médica, pelas razões expostas no ID 130122874.
Por outro lado, o Município de Natal permaneceu silente quanto à produção de provas (certidão ID 133630652).
Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte, na oportunidade da contestação (ID 146683252), requereu a produção de prova testemunhal.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrente de alegado erro médico, que teria resultado no falecimento do Sr.
Cícero Mendes da Silva, então com 53 (cinquenta e três) anos de idade.
A parte autora sustenta que, embora a documentação médica acostada aos autos seja apta a comprovar possíveis falhas e negligências no atendimento prestado, destacando a não realização de exames adequados na UPA PAJUÇARA para diagnosticar o trauma abdominal sofrido pelo paciente Cícero Mendes da Silva, entende que é imprescindível a análise técnica da referida documentação através da atuação de profissional com expertise na área médica.
Com efeito, a interpretação de prontuários, relatórios cirúrgicos, exames laboratoriais e das condutas terapêuticas adotadas em um caso de óbito complexo exige conhecimento técnico especializado, insuscetível de ser suprido por outros meios de prova.
Neste contexto, em análise às razões expostas na petição incidental acostada ao ID 130122874, entendo que a pretensão da parte autora quanto à produção de perícia médica merece acolhimento.
Da mesma forma, merece prosperar a pretensão do Estado do Rio Grande do Norte, de ID 146683252, para a realização de audiência de instrução, com a finalidade de colher elementos informativos para a resolução adequada e justa do feito, a qual será oportunamente agendada por este juízo.
Diante disso, DETERMINO a realização de perícia médica indireta, com base nos documentos constantes dos autos, especialmente prontuários médicos, relatórios cirúrgicos, exames laboratoriais, a fim de que o perito analise a conduta adotada pela equipe médica da UPA PAJUÇARA, administrada pelo Município de Natal, durante o atendimento prestado ao paciente Cícero Mendes da Silva, nos dias 22, 23 e 24 de outubro de 2023; assim como, para que analise a conduta adotada pela equipe médica do HOSPITAL DR JOSÉ PEDRO BEZERRA, pertencente à rede hospitalar do Estado do Rio Grande do Norte, avaliando se os procedimentos clínicos e cirúrgicos realizados foram compatíveis com os protocolos médicos vigentes e com o quadro clínico apresentado, bem como se houve eventual falha ou omissão no tratamento ofertado.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, oficie-se ao Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN, via sistema NUPEJ, solicitando a nomeação de perito médico com atuação na área de clínica médica ou cirurgia geral, enquadrado na espécie “outras – 3.4”, nos termos da Portaria nº 504/2024-TJRN.
Na oportunidade, deverá o perito nomeado responder aos seguintes quesitos do juízo: 1.
O atendimento prestado pela equipe médica da UPA PAJUÇARA, desde a admissão do paciente Cícero Mendes da Silva na UPA até a sua transferência para o Hospital Dr.
José Pedro Bezerra, admissão nesta unidade hospitalar e pós-operatório, observou os protocolos clínicos geralmente aceitos pela literatura médica e as boas práticas da medicina? 2.
Houve, na análise técnica do prontuário e exames, alguma conduta médica que possa ser classificada como imprudente, negligente ou imperita durante o tratamento do paciente? 3.
As comorbidades pré-existentes do paciente foram fatores determinantes ou predominantes para o desfecho (óbito), independentemente da conduta médica? 4. É possível estabelecer nexo de causalidade entre as condutas médicas adotadas na UPA PAJUÇARA e/ou no HOSPITAL DR JOSÉ PEDRO BEZERRA e o óbito do paciente? Em atenção às peculiaridades do caso e à referida portaria, fixo honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
Caso não haja nenhuma impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se ofício para o pagamento dos honorários periciais.
Nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o conteúdo da perícia, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 02:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 02:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 02:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:07
Outras Decisões
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23/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:17
Outras Decisões
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15/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/08/2024.
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03/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 05:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 04:38
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 26/06/2024 23:59.
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15/04/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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