TJRN - 0816103-59.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816103-59.2022.8.20.5106 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE Polo passivo GENIKSON CASSIANO MEDEIROS DE MELO Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR AR NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
VALIDADE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
ADMISSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
NÚMERO NÃO LOCALIZADO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI FEDERAL Nº 9492/97.
RECENTES PRECEDENTES DO STJ.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante defendeu: a) a regularidade da petição inicial; b) validade de enviou notificação para o endereço do presente no contrato; c) caracterização da mora do réu; d) a extinção do feito colide com o princípio da celeridade processual.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, tendo em vista a reforma do julgado e o provimento da exordial.
Deixo de remeter a Procuradoria de Justiça, por verificar a ausência das hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Conforme se deixou antever, o apelante visa impugnar sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação de mérito, ao indeferir a petição inicial, na forma do art. 485, I do CPC.
De pronto, entendo que merece amparo a irresignação do apelante.
Com efeito, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda teve por escopo obter provimento jurisdicional para compelir o apelado a devolver o veículo objeto de garantia de financiamento, diante da alegação de seu inadimplemento, relativo a Contrato de Financiamento com Cláusula de Alienação Fiduciária.
Conforme narrado, o juízo a quo entendeu que deveria ser extinto o feito, tendo em conta que a notificação teria sido enviada por e-mail.
Analisando o caderno processual, contudo, verifico que houve a juntada de notificação válida, via AR, procedida no endereço do contrato de alienação fiduciária que igualmente instrui a exordial (ID nº 21892948). É sabido que para se propor ação de busca e apreensão é imprescindível, tão somente, que se preencha os requisitos contidos no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, ou seja, desde que comprovada a mora por envio carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Em análise das razões recursais, observo que a notificação extrajudicial, de fato, foi enviada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes, via AR, configurando, a meu sentir, a mora da parte devedora.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça reputou válida a notificação extrajudicial enviada por telegrama digital, mesmo que seja mais p envio do aviso de recebimento (AR) por via postal.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TELEGRAMA DIGITAL.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2.
Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1821119 PR 2019/0173377-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) De semelhante modo, em recente julgado, o STJ fixou o entendimento de que fica dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 24/08/2021).
Assim, a notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, vejamos: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Tem-se, portanto, que o suposto não recebimento da notificação se deu por culpa única e exclusiva do devedor/apelado que não atualizou, a tempo e modo, seu endereço no sistema do credor, olvidando ônus que lhe competia de atualizar seus dados cadastrais junto à instituição financeira contratada, a teor da boa-fé contratual.
Nesse desiderato, pelo que consta dos autos, entendo que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do devedor, que foi fornecido quando da assinatura do contrato.
Destarte, com fulcro nos princípios contratuais da confiança, probidade e boa-fé, vislumbro que não deve recair sobre o credor fiduciário a desídia do devedor, que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Nessa ordem de ideias, não se pode exigir que o credor "adivinhe" que houve mudança de endereço, de maneira que o retorno da carta com informação "ausente" revela uma nítida violação aos princípios da confiança e boa-fé contratual por parte do devedor.
Destarte, a notificação extrajudicial encaminhada a demandada foi confeccionada pela própria instituição financeira e encaminhada via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com registro de entrega, mostrando suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec.
Lei 911/69.
Ademais, tendo a notificação extrajudicial sido enviada para o endereço indicado no contrato, à mora resta perfectibilizada, porquanto é ônus do devedor atualizar seus dados cadastrais junto à instituição financeira contratada, a teor da boa fé contratual, como já dito.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça em casos análogos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO LIMINAR DEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E ENCAMINHADA A DEVEDORA PELOS CORREIOS.
VALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (0806737-27.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Primeira Câmara Cível, juntado em 15/03/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, agravo de instrumento nº 0807259-83.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, Julg. em 29/01/2021).
Não bastasse isso, depreende-se que, no caso em questão, o credor promoveu o protesto do título, o que é permitido para comprovar a mora do devedor, sendo desnecessária a comprovação de intimação pessoal.
Em situações como está, é possível a aplicação do art. 15, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que regulamenta os serviços relativos a protesto de títulos e outros documentos de dívida, permite o protesto do título por edital, conforme se vê na transcrição abaixo: Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital ante o esgotamento das diligências para a localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal, conclusão que se coaduna com a jurisprudência do STJ.
Precedentes. 2.
Alterar a conclusão do acórdão recorrido para o reconhecimento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal do devedor demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 905.042/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017). (destaquei) Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento e julgamento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816103-59.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
20/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804863-05.2019.8.20.5001
Gmvb a R Moron Apoio Eireli - ME
Claudia Mara Cyrne Dantas Nunes do Nasci...
Advogado: Maristela Costa Mendes Caires Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 11:27
Processo nº 0100127-28.2018.8.20.0148
Mprn - Promotoria Pendencias
Eider Assis de Medeiros
Advogado: Clezio de Oliveira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2018 00:00
Processo nº 0100127-28.2018.8.20.0148
Eider Assis de Medeiros
14 Procuradoria de Justica
Advogado: Clezio de Oliveira Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2023 09:14
Processo nº 0819134-24.2021.8.20.5106
Banco Itau Unibanco S.A,
Maria do Socorro de Sousa Silva
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 14:38
Processo nº 0100127-28.2018.8.20.0148
Jaqueline Vieira Xavier da Costa Medeiro...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Ricardo de Moura Sobral
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 14:00