TJRN - 0811322-86.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
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19/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:43
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS SUELL PEREIRA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0811322-86.2025.8.20.5106 REQUERENTE: MARCOS SUELL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
MARCOS SUELL PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RN visando obter provimento judicial favorável à condenação do ente demandado ao pagamento da atualização monetária decorrente do atraso no adimplemento aos pagamentos referentes aos meses de dezembro/2018 e do 13º salário de 2018, que foram integralmente quitados no ano de 2021.
O demandado suscitou prejudicial de mérito por prescrição.
Além disso, ressaltou o estado de calamidade das contas públicas, os princípios da reserva do possível, isonomia, separação de poderes e a improcedência total da ação.
Era o necessário relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Da prejudicial de mérito.
A prescrição das dívidas passivas dos Entes Federativos é regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que instituiu a prescrição quinquenal, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso concreto, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o transcurso do prazo prescricional atingirá apenas algumas parcelas do período cobrado.
Assim, como a presente ação foi proposta em maio de 2025, necessário o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a maio de 2020.
Do mérito.
Em que pese a vigência do Decreto nº 28.689/2019, que implanta o estado de calamidade financeira no Rio Grande do Norte, no período do atraso dos proventos de aposentadoria, é inegável o caráter alimentar dos vencimentos percebidos pelo autor.
A própria Constituição Estadual, em seu art. 28, § 5º, concede proteção salarial ao servidor público, estabelecendo que: § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (grifos acrescidos).
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REPRESENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SUBSÍDIOS ADIMPLIDOS COM ATRASO.
AFRONTA AO § 5º DO ART. 28 DA CE.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 144.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM DETRIMENTO DO ALEGADO DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
MORA SUJEITA À CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MS 2016.011492-0; TJRN – Tribunal Pleno; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; julgado em 29/03/2017). (grifos acrescidos).
Em seu voto, inclusive, o Desembargador Ibanez Monteiro argumentou, corretamente, que “O gestor público não pode pretender o equilíbrio das contas públicas com os salários dos servidores, que possui caráter alimentar, resultando no enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do prejuízo causado ao servidor”.
Ainda é importante lembrar que a Presidência deste Tribunal tem suspendido decisões a respeito do tema, mas todas revestidas de caráter liminar, o que não influi no mérito da questão, o qual entendo ser favorável ao demandante, que comprova o atraso no pagamento das remunerações de dezembro/2018 e do 13º salário (2018).
Ademais, o texto constitucional ainda assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria enquanto garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, VIII, CRFB) e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB).
Disciplinado a previsão constitucional, o art. 71 da Lei Complementar nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais) prescreve que a gratificação natalina (décimo terceiro salário) é devida ao ocupante de cargo efetivo ou em comissão, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, a ser pago no mês de dezembro de cada ano (art. 72).
Portanto, a determinação constitucional, ratificada pela legislação complementar estadual, constitui-se em imperativo à Administração Pública, inexistindo margens para juízo de discricionariedade (conveniência e oportunidade) quanto ao pagamento ou não da gratificação em questão.
Quanto a alegação da reserva do possível impor limites à atuação estatal, ela não pode ser utilizada como escudo para desobrigar o Estado do cumprimento de direitos de natureza alimentar (como os vencimentos e a gratificação natalina), que integram o mínimo existencial assegurado a todo cidadão.
Também não há o que se falar em óbice ao pagamento da prestação objeto da lide, sob o argumento de aplicação das vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o litígio ora posto busca reparação, cuja condenação será adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fixar os limites de despesa com pessoal dos entes públicos, não pode servir de justificativa para obstar direitos subjetivos de servidores públicos assegurado por lei no âmbito judicial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO.
NOMEAÇÃO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
GARANTIA.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. (REsp 1.306.604/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014). 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3.
Obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1678968 2017.01.42013-2, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/04/2018 ..DTPB:.).
EMEN: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.671.887/RO, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2017; REsp. 1.659.621/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp. 464.951/RN, Rel.
Min.
MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.412.173/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2014; EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel.
Min.
CAMPOS MARQUES, DJe 26.11.2012. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1138607 2017.01.76885-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:.).
Destarte, a concessão judicial ora analisada não viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CRFB).
Ao contrário, busca justamente restabelecê-lo.
Não há, no caso, qualquer tratamento privilegiado a um grupo específico de servidores.
A atuação jurisdicional se dá, exclusivamente, para assegurar a todos os servidores o direito ao recebimento de verbas que deveriam ter sido quitadas de forma tempestiva e uniforme pelo Poder Público.
Em relação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB) , é importante ressaltar que o exercício da jurisdição, no caso em exame, configura legítima atuação do Poder Judiciário no desempenho de sua função constitucional de assegurar a supremacia da Constituição e a efetividade dos direitos fundamentais, nos termos do (art. 5º, XXXV, da CRFB), segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, O presente pleito, que busca o pagamento dos vencimentos de dezembro de 2018 e do 13º salário do mesmo ano, encontra respaldo jurídico não apenas no texto constitucional e infraconstitucional, mas também na jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
A pretensão, não ofende os princípios da separação de poderes, da isonomia nem o da reserva do possível.
Por fim, considerando que o atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário do mesmo ano é um fato público e notório, entendo ser desnecessária a juntada do extrato bancário para tal comprovação, nos termos do art. 374, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ente demandado ao pagamento da atualização monetária incidente na remuneração de dezembro/2018 e na gratificação natalina (13º salário) 2018, a partir de maio de 2020 até a data do adimplemento, com aplicação da Taxa SELIC a contar do inadimplemento, consoante previsto no art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação por mora (juros).
Outrossim, extingo uma fração do pedido (parcelas anteriores a maio de 2020), com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do novo Código de Processo Civil, ante o decurso do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá preferencialmente utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 1.519 – SISPAG, Art 10º), devendo constar na referida planilha os valores devidos até o cumprimento da obrigação, discriminando a retenção do imposto de renda devido.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Giulliana Silveira de Souza Juíza de Direito -
13/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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