TJRN - 0820774-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 22:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0820774-47.2025.8.20.5001 Parte autora: NISIA MARIA DE ALBUQUERQUE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NISIA MARIA DE ALBUQUERQUE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que é servidora pública estadual, no cargo de Agente de Polícia Civil; foi designado para atuar em outra unidade policial, de forma cumulativa com o exercício do cargo de que é titular na sua lotação de origem, tendo sido designada para substituir o Chefe de Investigação do NIPOL - Núcleo de Apoio à Investigação Policial da Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa que se encontrava em gozo de férias, no período de 01/12/2020 a 30/12/2020; em razão disso, faria jus ao pagamento de 1/3 da parcela única da remuneração do substituído.
Diante disso, requer que o requerido seja condenado ao pagamento da substituição cumulativa, levando-se em consideração o valor de 1/3 (um terço) da parcela única da remuneração do substituído, a título de acumulação, pelo período da substituição.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 153420071), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Lei Complementar Estadual nº 270/2004, que instituiu o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, preceitua, no seu artigo 97, acerca das substituições e gratificação de representação do cargo, a saber: Art. 97.
O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído.
A finalidade da lei ao instituir a referida vantagem parece bastante clara, qual seja, recompensar o servidor, em caso de acumulação de atribuições, em decorrência do excesso de serviço.
O requisito fundamental a ser observado, portanto, é se o servidor público efetivamente acumula mais de uma função além daquela que titulariza.
Não obstante, a referida cumulação deve decorrer da vacância do cargo, nos termos do entendimento sumulado no Enunciado 56 da TUJ: NOS TERMOS DO ART. 97 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004, O POLICIAL CIVIL QUANDO CONVOCADO OU DESIGNADO PARA ATUAR EM OUTRA DELEGACIA, CUMULATIVAMENTE COM O EXERCÍCIO DO CARGO NA POLÍCIA CIVIL DO QUAL É TITULAR, EM RAZÃO DA VACÂNCIA DE CARGO EXISTENTE NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL, FARÁ JUS À PERCEPÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DO VALOR DA PARCELA ÚNICA DA REMUNERAÇÃO DO MESMO CARGO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA.
Não é outro o entendimento sufragado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 97 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 270/04.
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO AOS DELEGADOS DE POLÍCIA E AGENTES CIVIS.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME.
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
PRECEDENTES.
O art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 deve ser interpretado de forma que se entenda que o pagamento do adicional por substituição só é devido quando a designação de policiais civis para atuar em vários Municípios decorra da vacância de cargos existentes nos quadros da Polícia Civil ou do legal afastamento dos seus titulares.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, julgar procedente a pretensão inicial, para atribuir interpretação conforme ao art. 97 da LCE 270/04, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0804606-74.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, assinado em 29/10/2021).
Analisando o contexto probatório produzido, verifica-se que a parte autora apenas foi designada para substituição cumulativa em decorrência das férias de outro policial, de modo que, o que se verifica é que sua atuação não se deu em razão da vacância do cargo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 22:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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