TJRN - 0812477-42.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812477-42.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FLAVIA MENDES LIMA Polo passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
09/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:49
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812477-42.2025.8.20.5004 Parte autora: FLAVIA MENDES LIMA Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, aduzindo a parte autora que adquiriu passagens aéreas com saída de Natal/RN e destino a São Paulo/SP, previstas para o dia 19/06/2025, e que sofreu atraso superior a 3 horas e em razão de sucessivas alterações no horário do voo, permanecendo durante a madrugada no aeroporto sem receber assistência material da companhia aérea e que, em razão do atraso, necessitou arcar com despesas próprias de transporte por aplicativo até o destino final.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores a título de transporte.
Em contestação, a Requerida suscita preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora, alegando ausência de procuração válida nos autos e no mérito, admite o atraso do voo originalmente contratado, sustentando que o ocorrido se deu em razão de “reestruturação da malha aérea”.
Alega que, embora não tenha comunicado previamente a autora, manteve as informações atualizadas em seu website, cumprindo assim o dever de informação previsto na Resolução n.º 400 da ANAC, defendendo, por conseguinte, que não houve falha na prestação do serviço, nem tampouco dano material ou moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual, porquanto a procuração juntada aos autos encontra-se devidamente assinada por meio de certificação digital via plataforma gov.br, conforme autoriza a legislação processual vigente e a normatização do Conselho Nacional de Justiça acerca da prática de atos eletrônicos.
No caso em análise, constata-se que a Requerente deveria ter chegado ao seu destino às 06h10, conforme previsto no bilhete original, mas somente desembarcou às 09h20, em razão de alterações no itinerário, o que resultou em um atraso total de 3 horas e 10 minutos, de modo que tal lapso temporal, embora indesejável e gerador de desconforto, não extrapola a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano, frequentemente associados ao transporte aéreo em virtude de ajustes operacionais ou intercorrências técnicas, razão pela qual não se vislumbra violação grave a direitos da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais, tratando-se, assim, de contratempo que, por si só, não justifica a responsabilização civil da companhia aérea.
Danos morais não são aplicados a casos em que o atraso do voo é inferior a 4 horas, vejamos: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS.
ATRASO TOLERÁVEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A princípio, cabe assinalar que o atraso no voo foi de 3h45m.
Conforme relatado pelo próprio recorrente, o primeiro voo estava previsto para chegar em Campinas às 07h25m.
Diante do problema técnico ocorrido na aeronave, o autor foi reacomodado em novo voo, chegando ao seu destino às 10h44m.
Portanto, o atraso foi inferior a quatro horas. 5.
Nesse sentido, não obstante os aborrecimentos causados, as Turmas Recursais possuem entendimento que atrasos inferiores a quatro horas não justificam a indenização por danos morais.
Precedente: (Acórdão 1186770, 07568810920188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Apesar do cancelamento do voo, a companhia aérea realocou o consumidor no primeiro voo disponível.
Desse modo, não se verifica a ocorrência de danos morais no presente caso. [...] 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1756225, 07022548520238070014, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, não há que se falar em ressarcimento, pois o deslocamento do aeroporto até o destino final constitui despesa ordinária da própria viagem e, ainda que a autora tenha alegado que sua companheira iria buscá-la no aeroporto, tal circunstância não altera o fato de que a responsabilidade pelo transporte até o destino final não pode ser imputada à companhia aérea, razão pela qual o uso de transporte por aplicativo não configura gasto extraordinário decorrente diretamente do atraso do voo, inexistindo, portanto, nexo causal apto a justificar a indenização.
Eventual pedido de justiça gratuita será objeto de análise em interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pelos autores.
Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812477-42.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FLAVIA MENDES LIMA Polo passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
12/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 07:18
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 19:18
Conclusos para despacho
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17/07/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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