TJRN - 0801110-04.2020.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:32
Juntada de Ofício
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20/02/2024 09:21
Decorrido prazo de partes em 12/09/2023.
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13/09/2023 08:46
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:02
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:02
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:02
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:02
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:02
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES em 12/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:47
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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14/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801110-04.2020.8.20.5131 AUTOR: SIBELE CRISTINA DE CASTRO REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por SIBELE CRISTINA DE CASTRO SOUZA, em desfavor da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CRISTÃ DO BRASIL e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG, objetivando, em sede de tutela de urgência, a declaração da validade e eficácia do registro do diploma, a sua confirmação em sentença, bem como a condenação a uma indenização em importe não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Aduziu a parte autora, em síntese: i) concluiu o Curso de Licenciatura em Pedagogia perante a UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DA FUNESO (outrora inscrita no CNPJ sob o n.º 08.***.***/0001-04), inicialmente credenciada pela Portaria MEC n.º 1068 DE 31/12/1985 D.O.U de 03/01/1986, e vindo a ser descredenciada por meio de medida de supervisão Portaria 907/2018, DOU de 26/12/2018; ii) após a conclusão de curso e o preenchimento de todos os requisitos necessários, a UNESF emitiu diploma, datado de 22 de janeiro de 2015, data em que a autonomia da universidade era plenamente válida, tendo sido este registrado regularmente pela ré UNIG, em 13 de abril de 2015; iii) sem aviso prévio e qualquer oportunidade de manifestação, a parte promovente teve o registro de seu diploma cancelado.
Isso porque, após a vigência da Portaria n.º 738, de 22 de novembro de 2016, revogada posteriormente pela Portaria n.º 910, de 26 de dezembro de 2018, a ré UNIG passou a ser averiguada e, como consequência, cancelou desmedidamente diplomas, inclusive registrados anteriormente à publicação de tais portarias; iv) a expedição do referido diploma deu-se quando a UNESF ainda tinha reconhecimento pelo MEC, em 2015, e o seu cancelamento, após o lapso temporal de 4 anos, em 2019, ocorreu por mera arbitrariedade da UNIG; v) o Ministério da Educação – MEC publicou no Diário Oficial da União, sob a portaria nº 910 de 26 de dezembro de 2018, a revogação da portaria SERES nº 738, de 22/11/2016, que trata da medida cautelar imposta a Universidade Iguaçu – UNIG e determinou a esta Instituição a correção de eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 diplomas cancelados, no prazo de 90 dias; vi) em que pese o deferimento da medida cautelar, a UNIG ainda tomou as providências cabíveis.
Requereu, liminarmente, que se determine à UNIVERSIDADE DO IGUAÇU - UNIG, que seja anulado o ato praticado pela ré UNIG, que cancelou o registro do diploma da parte autora, sendo declarada a sua validade provisória; que proceda ao registro da promovente, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e que altere o registro de diploma da parte autora nos seus cadastros e no seu sítio eletrônico, fazendo constar a sua validade para todos os fins de direito.
Decisão de deferimento da tutela específica (id. 60433847).
Citada, a parte demandada apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, competência da Justiça Federal, denunciação à lide da UNIÃO, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu improcedência da demanda (id. 85356547). É o relatório.
Decido.
Em decorrência da Portaria nº 738/2016 do Ministério da Educação, foi instaurado processo administrativo em face da Universidade de Iguaçu – UNIG, com imposição de medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impedimento de registro de diplomas.
Nesse diapasão, versando a ação principal sobre reativação de registro de diploma cancelado em virtude do mencionado ato administrativo, exsurge o interesse primário da União Federal na lide.
Assim, a questão posta nos autos diz respeito à competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas em que se discute validação de diploma universitário.
A Portaria nº 738/2016 editada pelo Ministério da Educação continha a seguinte determinação: Art. 1º Seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades previstas no art. 52 do Decreto 5.773/2006 em face da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), mantida pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (cód. 230), recredenciada pela Portaria nº 1.318, publicada no Diário Oficial da União(DOU) de 20/09/1993, com funcionamento na Avenida Abílio Augusto Távora, nº 2134, Bairro: Jardim Nova Era, Nova I g u a ç u / R J.
Art. 2º Seja aplicada à Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330), medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior.
No caso dos autos, a UNIG cancelou 65.173 (sessenta e cinco mil, cento e setenta e três) diplomas por ela registrados e expedidos por diversas instituições não-universitárias, inclusive aquele pertencente à autora, mesmo tendo sido chancelado antes da vigência da Portaria nº 738/2016.
Diante dessas considerações, não há como negar que, de certo modo, o cancelamento do registro do diploma da parte autora nesta ação decorreu da atuação da União Federal, através do Ministério da Educação, atraindo, pois, a competência material da Justiça Federal.
Nas lides que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de onde é possível extrair as seguintes orientações: a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento das mensalidades ou cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se a demanda ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo objetivando o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento será da Justiça Federal. É que as instituições de ensino superior submetem-se ao sistema federal de ensino, sujeitando-se aos regramentos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, competindo, assim, à Justiça Federal, o processamento das causas cujo objeto seja a expedição ou o registro de diploma de curso superior (RE nº 692456/RS), nos termos dos artigos 109, I, da Constituição da República; 9º, IX da Lei 9.394/1996 e 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Ainda, a Súmula 570 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.".
São inúmeros os julgados que seguem essa mesma linha de raciocínio: ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO- Com efeito, o art. 109, I da Constituição Federal dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.- Considerando que no presente feito discute-se questão relativa à educação, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), deve ser mantida a competência da Justiça Federal.
Súmula 15/TFR.- A própria União, através do MEC, editou a Portaria nº 738/2016, que dispôs sobre a instauração de processo administrativo em face da Universidade Iguaçu-UNIG, originando o cancelamento do diploma da agravada.- Agravo de instrumento provido.(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032809-69.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2020).
PROCESSO Nº: 0802122-39.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADVOGADO: Alexandre Gomes De Oliveira e outros AGRAVADO: SARA FIRMINO PEREIRA ADVOGADO: Fabiano Jose De Sousa Ramos e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIG.
CANCELAMENTO DE DIPLOMA DECORRENTE DE FALHA DE CREDENCIAMENTO DE IES.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de pedido de tutela antecedente cautelar, declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido de anulação do ato praticado pela ré UNIG - Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu e Associação Educacional Cristã do Brasil, ante cancelamento do registro do diploma da parte requerente, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Aracati/CE.
Em suas razões recursais, a parte agravante (UNIG) alega que o cancelamento do registro do diploma da agravada se deu devido à determinação do próprio Ministério da Educação - MEC, tendo e vista que aquele órgão fiscalizador constatou irregularidades nos diplomas que foram emitidos pelas demais rés e que inadvertidamente foram registrados pela agravante (o que por si só já justifica a necessidade da UNIÃO integrar a lide).
Lembra que o entendimento da Corte Superior firmou-se no sentido de que nas causas relativas à obtenção do diploma, a competência é da Justiça Federal, porquanto a possível condenação em emiti-lo repercute diretamente na esfera jurídica da União, de atribuição do MEC (CC 131.532/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ de 25.03.2014; AgRg no CC 130.370/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ de 27.02.2014).
Extrai-se dos autos que a autora/agravada é formada em Licenciatura em Pedagogia e teve o seu diploma cancelado pela Faculdade Integrada do Brasil - FAIBRA, IES vinculada à Universidade Nova Iguaçu - UNIG, que sofreu intervenção cautelar administrativa pelo Ministério da Educação, órgão da União, conforme Portaria 738, de 22 de novembro de 2016, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
A controvérsia deste recurso cinge-se apenas quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e a legitimidade da União para compor o polo passivo da demanda.
Acerca do tema, o STJ, no REsp Representativo de Controvérsia nº 1.344.771/PR (Tema 584), estabeleceu a seguinte tese: "Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988" (STJ - REsp 1.344.771/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 02/08/2013).
Nesse mesmo sentido, há precedente recente desta Corte Regional: Processo AG/PB nº 0811081-67.2019.4.05.0000, Rel.
Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, Quarta Turma, Julgamento: 18/02/2020.
Precedente desta Segunda Turma Julgadora: PROCESSO: 08058485520204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2020.
Agravo de instrumento provido. [12] (TRF-5 - AI: 08021223920214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/06/2021, 2ª TURMA). "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA – JUSTIÇA FEDERAL - I – Sentença de extinção, sem julgamento do mérito – Recurso da autora – II – Autora que cursou Faculdade de Artes Dulcina de Moraes, tendo concluído o curso de Pedagogia com registro de seu diploma pela UNIG - Suspensão da autonomia universitária da UNIG para registro de diplomas, determinada pelo Ministério da Educação, conforme Portaria SERES/MEC nº 738 de 2016, que gerou o cancelamento do seu registro diploma - Controvérsia delimitada na petição inicial que é relativa a registro definitivo de diploma, que foi cancelado por determinação do Ministério da Educação, de modo que configurada a competência absoluta da Justiça Federal – Interesse da União – Inteligência do art. 109 da CF, bem como do art. 64, § 1º, do NCPC – Incompetência absoluta, deste Egrégio Tribunal, reconhecida de ofício – Recurso não conhecido, com remessa dos autos à Justiça Federal". (TJ-SP - AC: 10048132420198260152 SP 1004813-24.2019.8.26.0152, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 26/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) Registro, a título meramente argumentativo, que a partir do final de 2020, o STJ aparentemente evoluiu do seu anterior entendimento (CC nº. 167.603/SP, 167.951/SP, 167.942/SP, 166.411/SP, 167.950/SP, 166.564/SP e EDcl no CC 166.412/SP) no que toca exatamente à questão ora trazida, passando a compreender que “pelo que se extrai da inicial, o contexto em que se deu o cancelamento do registro do diploma não teve atuação direta do Ministério da Educação, e sim má interpretação de determinação - posteriormente revogada - de suspensão da autonomia universitária da UNIG, o que atingira a atividade de registro de diplomas.
Não se evidenciando interesse da União no presente caso, até porque não se discute o credenciamento da universidade particular, deve ser a demanda processada e julgada na Justiça Estadual” (AgInt no CC 171.810/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no CC 167747/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 11/5/2020; e CC 171870/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 2/6/2020).
A despeito disso, observo que no âmbito do Supremo Tribunal Federal há decisões monocráticas uníssonas, já no tocante ao cancelamento de diplomas em decorrência da Portaria n° 738, de 22/11/2016 expedida pelo Ministério da Educação (MEC), desde o julgamento em que se reafirma sua jurisprudência firmada da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.501/MG e no Recurso Extraordinário com Agravo n. 750.186, no sentido de que compete à Justiça Federal o julgamento de questão envolvendo instituição de ensino superior privada, porquanto integra o Sistema Federal de ensino, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (ARE 1265917 / SP, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Julgamento: 26/05/2020, DJe-134 DIVULG 28/05/2020 PUBLIC 29/05/2020; ARE 1265873 / SP, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 30/06/2020, DJe-167 DIVULG 01/07/2020 PUBLIC 02/07/2020; ARE 1269286 / SP, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 25/09/2020, DJe-238 DIVULG 28/09/2020 PUBLIC 29/09/2020).
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, e, por conseguinte, determino a sua remessa à Justiça Federal, por meio da Subseção Judiciária de Pau dos Ferros, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:20
Declarada incompetência
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05/07/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
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19/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:15
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2020 16:04
Conclusos para decisão
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21/09/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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