TJRN - 0804763-05.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 32715076 - E-mail: Autos n. 0804763-05.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SAMARA PINHEIRO DA SILVA Polo Passivo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 8 de setembro de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 08:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804763-05.2024.8.20.5121 Promovente: SAMARA PINHEIRO DA SILVA Promovido(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SAMARA PINHEIRO DA SILVA, nos autos de nº 0804763-05.2024.8.20.5121, movida em face da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Em breve resumo, a parte autora alega que, foi surpreendida com a inclusão de seu nome no SPC em data de 16/09/2023, referente a dívida no valor de R$ 371,99 (trezentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), contrato número 000000237539028.
Aduz ainda que, desconhece tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer: a) a declaração de inexistência da dívida; b) a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e c) o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem decisão interlocutória proferida nos autos.
Em contestação (ID 147817202), a parte ré arguiu preliminares de retificação do polo passivo para que passe a constar nos autos: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 30.***.***/0001-01; designação de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício a empresa cedente para que apresente os documentos em juízo.
No mérito, afirma que a cobrança é legítima, oriunda do contrato de cessão de crédito firmado entre a ré e a empresa Banco Itaú, referente a renegociação (o qual recebe numeração de atribuição distinta junto ao sistema da empresa requerida, que atualmente é n.º 42436651, bem como que o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 520,17 (quinhentos e vinte reais e dezessete centavos)).
Alega-se, outrossim, que a cessão de crédito foi devidamente notificada à parte devedora e destaca, também, a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada (ID 153813971). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Das preliminares: a) Da retificação do polo passivo: Inicialmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, uma vez que, conforme se observa nos autos, a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.***.***/0001-01, já consta no polo passivo da presente demanda. b) Da designação de audiência de instrução e julgamento: Sobre a necessidade de uma audiência de instrução e julgamento, não enxergo pertinência do ato para o deslinde do feito.
A prova documental já é o suficiente para julgar o mérito, sendo despiciendo aprazar uma audiência de instrução e julgamento, com o fim de colher o depoimento pessoal da pate autora.
Destarte, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC, indefiro o pedido formulado pela parte ré, pois seria um ato desnecessário para o julgamento diante do acervo probatório já indicado nos autos. c) Da expedição de ofício a empresa cedente para que apresente os documentos em juízo: Rejeito a preliminar pois, na verdade, se trata de requerimento de produção de prova e, portanto, será analisado no mérito de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito por dívida contraída junto a ré (ID 139305711), dívida essa que alega inexistente.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a ré alegue que a dívida é oriunda de contrato de cessão de crédito firmado entre a ré e a empresa Banco Itaú, referente a inadimplemento de obrigação, vejo que não apresentou nenhum documento capaz de provar o negócio que alega existir entre as partes, limitando-se a juntar telas de seu sistema interno, cópias de documentos da parte autora, foto/selfie, termo de cessão de crédito, notificação de cessão de crédito, que, por si só, não comprovam a realização do negócio jurídico.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, conforme extrato anexado aos autos, a anotação impugnada é a única constante no referido documento.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (16/09/2023 – data da inclusão) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC, c) determinar a EXCLUSÃO DEFINITIVA da inscrição efetuada pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em nome de SAMARA PINHEIRO DA SILVA – CPF: *05.***.*55-82.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito -
13/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:34
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 09:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/06/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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10/06/2025 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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10/06/2025 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/06/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 07/04/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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11/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/04/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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10/02/2025 07:47
Recebidos os autos.
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10/02/2025 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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07/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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26/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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