TJRN - 0802162-19.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 04:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802162-19.2025.8.20.5112 Parte autora: MARIA APARECIDA MARINHO MOREIRA CAMARA Parte demandada: MUNICIPIO DE APODI DESPACHO
Vistos.
Observe a parte autora que atendeu parcialmente a determinação de emenda ao ID 158124488, necessitando ainda juntar aos autos ficha funcional, bem como toda a legislação (municipal) que seja utilizada como fundamento da pretensão.
Assim, atento ao disposto no art. 6º do CPC, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a parte autora cumpra a determinação retro, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
01/09/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:54
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802162-19.2025.8.20.5112 Parte autora: MARIA APARECIDA MARINHO MOREIRA CAMARA Parte demandada: MUNICIPIO DE APODI DECISÃO
Vistos.
Considerando o teor da petição inicial, observa-se que a presente demanda versa acerca de cobrança de verbas remuneratórias, decorrentes da função pública supostamente exercida pela parte autora.
Em atenção à petição retro, esclareço à parte autora que não há respaldo ao pedido de que este Juízo profira determinação à parte demandada a fim de apresentar a documentação cuja responsabilidade é atribuída ao peticionário, tendo em vista (I) o dever de cooperação instituído pelo Código de Processo Civil (art. 6º), a (II) inexistência de recusa do ente/órgão público em fornecer a documentação objetivada e a (III) não comprovação de qualquer impossibilidade de ordem técnica, legal ou administrativa de que a parte exequente apresente nos autos a documentação cujo ônus lhe é atribuído por expressa disposição legal (art. 373, I, do CPC).
Entender de modo diverso tão somente retardaria a marcha processual e incentivaria condutas protelatórias e não cooperativas pelos sujeitos processuais.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado em face da parte demandada e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC), junte aos autos os documentos que sustentem a situação fática narrada na petição inicial, quais sejam: i) Toda a legislação (municipal) que seja utilizada como fundamento da pretensão. ii) Ficha financeira e ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, e Ademais, deverá a parte autora juntar, no mesmo prazo e sob a mesma pena, nova procuração, devidamente assinada e com data atualizada, tendo em vista que a constante nos autos (ID 158034406) encontra-se datada de julho de 2024, não refletindo a atualidade exigida para o regular mandato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
07/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:07
Outras Decisões
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18/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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