TJRN - 0832039-17.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832039-17.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): Polo passivo ANDRE PERES MARQUES Advogado(s): GENESIO FIRMINO DO NASCIMENTO VIEIRA APELAÇÃO CÍVEL N. 0832039-17.2023.8.20.5001 APELANTE: MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA APELADO: ANDRÉ PERES MARQUES ADVOGADO: GENÉSIO FIRMINO DO NASCIMENTO VIEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL LOCAL.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
PERÍCIA FAVORÁVEL.
PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Nísia Floresta contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público efetivo, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais em unidade escolar, para implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o vencimento básico), com efeitos financeiros retroativos à data do laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o servidor municipal faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), com base na legislação local e no laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, condiciona a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos à existência de previsão legal específica no âmbito local. 4.
O Município de Nísia Floresta possui legislação específica que autoriza o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos, conforme previsto nos arts. 85, V, e 102 da Lei Complementar Municipal n. 004/2013. 5.
A perícia judicial demonstrou que o servidor exerce, de forma habitual, atividades de limpeza de banheiros e áreas comuns escolares com grande circulação, expondo-se a agentes químicos e biológicos, inclusive sem o fornecimento adequado de EPIs, o que enseja o enquadramento no grau máximo de insalubridade, segundo a NR-15 do Ministério do Trabalho. 6.
O STJ firmou entendimento de que o adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que ateste a exposição a agentes nocivos, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário e evitar retroatividade indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão expressa em legislação local. 2.
A Lei Complementar Municipal n. 004/2013, do Município de Nísia Floresta, prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade para servidores que exerçam atividades insalubres, perigosas ou penosas. 3. É devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a servidor exposto habitualmente a agentes nocivos, quando comprovado por laudo pericial. 4.
Os efeitos financeiros do adicional de insalubridade retroagem à data da perícia que ateste a exposição insalubre”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 39, § 3º; Lei Complementar Municipal n. 004/2013, arts. 85, V, e 102.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível 0800445-38.2023.8.20.5145, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 27.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (Id 28193241), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por ANDRÉ PERES MARQUES, determinando que o ente municipal implante o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do demandante, ora apelado, com efeitos financeiros retroativos a partir de 24 de julho de 2024 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, excluindo-se eventuais valores pagos na esfera administrativa.
Determinou, ainda, que o município forneça os equipamentos de proteção individual (EPI’s) necessários à prevenção da saúde do trabalhador.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao apelado, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id 28193243), o apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso visando à reforma da sentença, com o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.
Alegou, para tanto, a ausência de regulamentação normativa no âmbito do Município de Nísia Floresta, destacando que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, o referido adicional deixou de ser assegurado automaticamente aos servidores públicos.
Subsidiariamente, sustentou que o contato do autor com produtos de limpeza comuns (água sanitária, sabão em barra e detergente) não caracteriza condição insalubre, por se tratarem de substâncias que não constam no rol de agentes químicos previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ao final, requereu a alteração da distribuição dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência majoritária do apelado em relação aos pedidos constantes da petição inicial.
Nas contrarrazões (Id 28193246), a parte apelada refutou os argumentos do recurso, argumentando que a Lei Complementar Municipal n. 004/2013 prevê expressamente o adicional de insalubridade, e que sua concessão decorre do dever constitucional de proteção à saúde do trabalhador.
Ao final, requereu o desprovimento da apelação.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 29428136). É relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
A controvérsia posta nos autos diz respeito ao direito de servidor público efetivo, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais em unidade escolar do Município de Nísia Floresta, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de quarenta por cento sobre o vencimento básico, com efeitos retroativos a partir da data da perícia judicial.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal não estende aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXIII, razão pela qual a jurisprudência dominante do STF e do STJ exige previsão específica em lei local para sua concessão.
No caso concreto, contudo, verifica-se que o Município de Nísia Floresta possui legislação em vigor que contempla expressamente o direito ao adicional de insalubridade.
A Lei Complementar Municipal n. 004/2013, que institui o regime jurídico único dos servidores municipais, prevê, em seu art. 85, inciso V, a possibilidade de pagamento do adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
O art. 102 dispõe o pagamento do referido adicional, nos seguintes termos: Art. 102.
Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres, sujeitos a intempéries ou em contato permanente, ou por inalação direta de substância tóxica, carbônica, radioativa ou que coloca em risco a vida humana, fazem jus a um adicional. § 1º Os valores relativos aos adicionais tratados nesta subseção serão estabelecidos por análise de Médico do Trabalho (efetivo ou contratado para tal), baseado nos índices oficiais do Ministério da Saúde e do Trabalho, não podendo ultrapassar os limites de graus máximo, médio e ou mínimo.
No laudo pericial constante dos autos (Id 28193237), concluiu-se pela existência de exposição habitual do servidor a agentes químicos e biológicos.
Constatou-se que o apelado atua na limpeza diária de três banheiros escolares e demais áreas comuns, em local de elevada circulação de crianças em fase de desenvolvimento, o que implica contato frequente com resíduos orgânicos.
Ressaltou-se, ainda, a utilização de produtos de limpeza com compostos cáusticos, sem a disponibilização adequada de equipamentos de proteção individual (EPIs).
A análise técnica enquadrou a atividade no grau máximo de insalubridade, considerando os parâmetros da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Frente à existência de previsão legal local e à conclusão pericial que atesta a efetiva exposição do servidor a agentes insalubres, mostra-se legítima a condenação do ente municipal à implantação do adicional pleiteado, inclusive com efeitos financeiros retroativos a partir da data do laudo pericial.
Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade é devido somente a partir da perícia que ateste a presença dos fatores de risco no ambiente de trabalho, posicionamento que visa resguardar o equilíbrio orçamentário e evitar pagamentos indevidos retroativos a períodos em que não comprovada a exposição nociva.
Nesse mesmo sentido, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS .
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE COVEIRO, COM PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPRESSA PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 004/2013).
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL .
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL, NO PERCENTUAL DE 40%, A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08004453820238205145, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024).
No tocante ao pedido de alteração da distribuição dos honorários sucumbenciais, não assiste razão ao apelante.
A sentença reconheceu a existência de sucumbência recíproca e, por consequência, condenou as partes ao pagamento das verbas de sucumbência em partes iguais.
Contudo, observa-se que os pedidos principais formulados pelo autor foram integralmente acolhidos, havendo sucumbência apenas quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.
Diante da ausência de sucumbência substancial que justifique a redistribuição pretendida, mantém-se o critério de repartição fixado na origem.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), a serem suportados pela municipalidade.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832039-17.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
18/02/2025 07:29
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:39
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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