TJRN - 0865718-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 22:11
Juntada de diligência
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13/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0865718-37.2025.8.20.5001 Autor(a): NACI LENES DE SOUZA OLIVEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação de ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por NACI LENES DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, todos qualificados.
Narra, em síntese, ser servidora pública inativa do estado; foi diagnosticada com doença que pode ser enquadrada como Alienação Mental, motivo pelo qual faz jus à isenção de contribuição previdenciária, o que requer em sede de tutela de urgência. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Quanto ao pedido de Tutela de Urgência (Liminar), quando o requerimento é feito em face da Fazenda Pública, há ainda algumas restrições, previstas na Lei nº 9.494/97.
Entre as restrições, inclui-se a impossibilidade de conceder a tutela de urgência para determinar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimos de vencimentos, pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Não é o caso dos autos, em que a autora pretende meramente que cessem os descontos relativos à contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria.
Acerca do pedido de isenção de contribuição previdenciária, dispõe a Lei 11.109 de 26 de maio de 2022: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (...) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Da parte final do §4º do art. 1º da referida lei é possível extrair que o legislador editou uma norma de eficácia limitada, porquanto estatuiu que a isenção de contribuição previdenciária somente incidirá em relação aos portadores de doença incapacitante na forma da lei, sem designar, o que é considerado doença incapacitante.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o STF: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. (RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) Ora, normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, nos termos do disposto no art. 111 do CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Destarte, é defesa a aplicação da Lei nº 7.713/89, que prevê normas de isenção do imposto de renda, às normas isentivas de contribuição previdenciária, sendo inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia.
Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese.
Não obstante, em relação aos policial militares sobreveio a LC 771/2024, que, alterando a redação da LC 692/2021, estatui: Art. 18 (...) “§ 3º São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os inativos e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.” “§ 4º Para fins do parágrafo anterior, são patologias incapacitantes as decorrentes de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, fibromialgia, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e as equiparadas, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a patologia tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” De acordo com o laudo médico de ID 160235980, consta que a autora padece da doença relacionada no CID10 F33.1, equivalente a alienação mental.
Assim, resta evidenciada a probabilidade do direito, tendo em vista que a autora padece de uma das doenças elencadas na lei.
Quanto ao risco de dano, este também se encontra presente, tendo em vista que a autora vem sofrendo descontos mensais relativos à contribuição previdenciária superiores a um mil reais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao IPERN que, no prazo de 30 (trinta) dias, cesse os descontos a título de contribuição previdenciária incidentes nos proventos de aposentadoria da autora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em seguida, havendo citação regular e, decorrido o prazo para resposta, nada sendo requerido, faça-se conclusão dos autos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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