TJRN - 0801026-17.2025.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801026-17.2025.8.20.5102 Autor(a): MARIA MACIVONE ROQUE Réu: T & T DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Decido.
Resta notória a impossibilidade de julgamento da presente lide por parte deste órgão jurisdicional. É indiscutível, no caso sub examine, que para se chegar a uma decisão de mérito, necessária se faz a produção de prova técnica – perícia contábil – a fim de identificar eventual abusividade nos juros e demais encargos praticados pelo Promovido.
Este, aliás, é um dos pedidos iniciais da Autora.
Assim, torna-se defeso a este juízo, nestas circunstâncias, proferir sentença de mérito sobre o tema.
Neste contexto, preceitua o art. 51, inciso II, da lei n.º 9.099/95, em conformidade com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" “Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:” Depreende-se, outrossim, de uma interpretação sistemática da lei regulamentadora do procedimento praticado perante este órgão jurisdicional, que está excluído da competência deste, os procedimentos que exijam perícia, máxime a dificuldade para a realização de tal diligência frente ao caso em comento.
Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO DA VERBA PELO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO DO FEITO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º e 51 DA LEI Nº 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817315-47.2024.8.20.5106, Mag.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025) Grifei Desta feita, apurada a exigência de perícia inviável perante este órgão jurisdicional, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juizado para o julgamento da lide, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas desta Comarca.
Intime-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
13/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:10
Declarada incompetência
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24/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição incidental
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27/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:45
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 19/05/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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19/05/2025 10:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/05/2025 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:42
Recebidos os autos.
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19/03/2025 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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17/03/2025 18:35
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 19/05/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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17/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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