TJRN - 0800160-54.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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12/12/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:11
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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07/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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11/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800160-54.2023.8.20.5142 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DAMIANA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: GILDEBERTO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO movida por DAMIANA GONCALVES DA SILVA em desfavor de GILDEBERTO DA SILVA, alegando, em síntese, que o réu realizou conversão imprudente e colidiu com o veículo da demandante, causando-lhe lesão grave.
Argumentou que: “no dia 08/06/2022, por volta das 13h40min, transitava com sua motocicleta pela Av.
Rio Branco, no sentido Santo Amaro – Centro, juntamente com seu filho, o menor Pedro Henrique Gonçalves dos Santos, com intuito de deixá-lo na escola (Monsenhor Walfredo Gurgel), quando no cruzamento com a Rua Benjamin Constanti, o Réu, conduzindo seu veículo, resolveu realizar conversão saindo da Avenida Rio Branco e entrando na Rua Benjamin Constanti, sem parar, nem observar o fluxo do transito, invadindo abruptamente a pista preferencial da Autora, e, colidindo o para-choque frontal de seu veículo com a motocicleta que estava a Autora, atingindo-a sem qualquer chance de reação.”.
Requereu, por tais razões, a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes, consistente no pagamento referente a 05 (cinco) meses de remuneração recebida pela Autora, no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), além de dano moral no importe de R$8.000,00 (oito mil reais).
Em contestação, o demandado apresentou contestação aduzindo pela ausência de responsabilidade e do dever de indenizar, visto que a colisão se deu por culpa exclusiva da parte autora.
Requereu condenação da parte requerente por litigância de má-fé (ID. 97733609).
Réplica à contestação no ID. 99660261.
Decisão de saneamento no ID. 100827707, determinando a intimação das partes para que informassem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o aprazamento de audiência de instrução para produção de prova testemunhal (ID. 102585549).
Em audiência, a parte autora não compareceu, nem suas testemunhas, conforme termo ID. 107492896. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, informo que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e em não havendo preliminares, passa-se ao exame do mérito.
No caso, a controvérsia da demanda diz respeito à responsabilidade civil em virtude de acidente de trânsito originário de colisão envolvendo os veículos das partes.
Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V e X: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Nesse contexto, os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos que afetam o patrimônio corpóreo de alguém, podendo ser classificados, dentre outros, em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em regra, a reparação dos danos materiais exige prova efetiva do prejuízo, vez que não cabe indenização de dano hipotético ou eventual.
Em qualquer hipótese, contudo, se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas possui um vínculo legal, decorrente do descumprimento de um dever legal imposto.
Nessas hipóteses, para que seja reconhecida a responsabilidade, é preciso que o agente, por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, cause à vítima um dano.
A partir dessas premissas, extraem-se os requisitos essenciais da responsabilidade civil extracontratual: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, praticada com culpa (negligência ou imprudência) ou dolo, quando a responsabilidade é do tipo subjetiva; ou independente de dolo ou culpa, quando objetiva; b) a existência de dano (patrimonial ou extrapatrimonial); c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico.
Especificamente em se tratando de acidente de trânsito decorrente de colisão, para efeito de análise dos requisitos da responsabilização civil extracontratual, incumbe-nos trazer à baila as disposições legais impostas no que se refere à normativa de trânsito.
Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro prevê em seus arts. 35 e 36, as normas gerais de circulação e conduta, dentre elas a necessidade de que o condutor de veículo guarde distância segura nas laterais e à frente entre o seu e os demais veículos, considerando todas as circunstâncias de tempo, espaço e lugar em apresentadas: “Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.” Dadas essas premissas, na situação posta à apreciação, não se mostrou suficiente demonstrada nos autos de quem foi a responsabilidade pela colisão, eis que não houve juntada de BOAT (Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito), de fotos e vídeos após a colisão, de prova testemunhal (apesar de esta ter sido requerida pela parte autora, no dia e hora marcado não houve seu comparecimento ou de suas testemunhas).
Assim, apesar de a parte autora afirmar que a colisão se deu por culpa do réu, a qual lhe causou lesão corporal de natureza grave, tal alegação não foi demonstrada nos autos.
Pelo contrário, conforme Inquérito Policial juntado pelo réu (ID. 97733621), a própria parte autora teria causado o acidente, por má condução da motocicleta.
Embora tenha sido comprovado nos autos as lesões sofridas pela demandante e a necessidade de ausentar-se de suas atividades laborais por mais de 30 (trinta) dias, não há evidências de que a parte ré lhe causou tais danos, em decorrência da não observação das leis de trânsito.
Portanto, ausentes a conduta antijurídica e o nexo de causalidade, não há que se falar em reparação civil.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, requerida pela parte ré, entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ao mesmo tempo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas, tendo em vista que a gratuidade judiciária deferida em favor das partes.
CONDENO a parte autora a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa.
P.
I.
C.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:22
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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04/10/2023 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 15:08
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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22/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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11/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800160-54.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Instrução e julgamento, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s) e intimar(em) a(s) testemunha(s) por ele(a)(s) arrolada(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para as 9h30min do dia 20/09/2023, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/z54sv, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
02/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 08:36
Audiência instrução e julgamento designada para 20/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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30/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:08
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do despacho constante do ID 104011965. -
29/07/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
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29/06/2023 02:02
Decorrido prazo de GILDEBERTO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 20:53
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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31/05/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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04/05/2023 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 10:33
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 12:27
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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24/03/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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18/03/2023 02:35
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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18/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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08/03/2023 09:08
Audiência conciliação realizada para 08/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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08/03/2023 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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01/03/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 17:56
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:07
Audiência conciliação designada para 08/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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10/02/2023 12:57
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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