TJRN - 0853809-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 21:32
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 05:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853809-03.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, CLENILDA MORAIS DE OLIVEIRA ERNESTO, CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO, CLEONE DE OLIVEIRA, CLEONE MEDEIROS DE LEMOS, CLEONEIDE DA CUNHA LEITE, CLEONICE CAVALCANTE DE LIMA SOUZA, CLEONICE DOS SANTOS MORAIS, CLEONICE FERNANDES BEZERRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de substituto processual de CLENILDA MORAIS DE O ERNESTO (*65.***.*03-49), CLENUBIA REGINAAUGUSTO B RIBEIRO (*20.***.*54-72), CLEONE DE OLIVEIRA(*42.***.*90-25), CLEONE MARIA DE SOUZA TORRES CABRAL (*29.***.*07-72), CLEONE MEDEIROS DE LEMOS (*21.***.*00-49), CLEONEIDE DA CUNHA LEITE (*56.***.*34-68), CLEONICE CAVALCANTE DE LIMA SOUZA (*30.***.*19-15), CLEONICE DOS SANTOS MORAIS (*01.***.*20-63), CLEONICE FERNANDES BEZERRA (*97.***.*12-34), CLEONICE LEITE DE SOUZA (*38.***.*99-87), em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência), que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública e transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Juntou planilhas de cálculos.
Por meio da decisão de ID 85694251, este Juízo suspendeu a presente demanda, em razão de tratativas para solução consensual dos Cumprimentos de Sentença provenientes do título coletivo, no bojo do processo n° 0805408-38.2022.8.20.0000, no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas (NAC) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN.
O Sindicato exequente alegou a impossibilidade de acordo com o executado perante o NAC.
Diante disso, o SINTE/RN concordou com as planilhas de cálculos individualizadas elaboradas pelo próprio executado no Processo Administrativo nº 01110057.000850/2022-18, requerendo, assim, a sua homologação.
Apresentou as novas planilhas de cálculos (ID 120780099 - pg. 1/11) para serem homologadas.
Posteriormente, as exequentes substituídas CLEONICE LEITE DE SOUZA e CLEONE MARIA DE SOUZA TORRES, por intermédio de advogado particular, juntando a documentação devida, apresentaram pedidos de exclusão da presente execução de sentença coletiva, ajuizada pelo Sindicato, uma vez que pretendem executar os créditos que lhes são devidos de modo autônomo.
Em seguida, em decisão ID 146722511, foi determinada a continuidade do feito, homologado o pedido de exclusão das exequentes CLEONICE LEITE DE SOUZA e CLEONICE LEITE DE SOUZA, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a estas, bem como determinou-se a intimação do ente executado para, querendo, apresentar impugnação à execução.
Em petição de ID 148981644, a exequente CLEONICE CAVALCANTE DE LIMA SOUZA requereu sua exclusão do rol dos exequentes substituídos pelo SINTE/RN, alegando que já ajuizou execução individual perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, por meio do processo nº 0810557-66.2022.8.20.5124.
Adiante, em decisão ID 151421476, foi retificada a decisão ID 146722511 a fim de homologar o pedido de exclusão da exequente CLEONE MARIA DE SOUZA TORRES, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta.
A parte executada concordou com os cálculos apresentados pelo SINTE, assim como, com a exclusão dos substituídos que pediram ou que venham a pedir desistência, conforme petição de ID 152569914.
Através do Ofício ID 157798617, sobreveio a informação da prolação da Sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo nº 0810557-66.2022.8.20.5124, no qual a exequente CLEONICE CAVALCANTE DE LIMA SOUZA promoveu a execução individual do crédito decorrente do título coletivo objeto dos presentes autos, de forma que foi homologado o valor pretendido por esta exequente nos autos do processo nº 0810557-66.2022.8.20.5124. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
De início, verifico que a exequente CLEONICE CAVALCANTE DE LIMA SOUZA requereu sua exclusão do rol de exequentes, por ter preferência pelo Cumprimento de Sentença da Ação Coletiva de nº 0846782-13.2015.8.20.5001, de forma individual, inclusive, já ajuizada sob nº 0810557-66.2022.8.20.5124 e julgada na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.
Assim, verifico que não há óbice, por se tratar de direito disponível, porquanto HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela exequente CLEONICE CAVALCANTE DE LIMA SOUZA, e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esta, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC.
Diante disso, determino que a Secretaria Judiciária proceda à exclusão da exequente CLEONICE CAVALCANTE DE LIMA SOUZA do polo ativo da ação, retificando a autuação do processo no sistema PJE.
No que diz respeito à execução da sentença coletiva proposta pelo exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, verifica-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o executado concordou com os valores propostos pelo SINTE/RN.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID 120780099 - pg. 1/11, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de nº 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN 1-CLENILDA MORAIS DE OLIVEIRA ERNESTO 2-CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO 3-CLEONE DE OLIVEIRA 4-CLEONE MEDEIROS DE LEMOS 5-CLEONEIDE DA CUNHA LEITE 6-CLEONICE DOS SANTOS MORAIS 7-CLEONICE FERNANDES BEZERRA 1-R$ 1.872,94 2-R$ 13.758,24 3-R$ 5.921,82 4-R$ 5.432,78 5-R$ 8.150,98 6-R$ 579,65 7-R$ 524,55 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Na forma dos respectivos contratos.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:03
Outras Decisões
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15/05/2025 07:48
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição de extinção
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31/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:40
Outras Decisões
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10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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01/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição incidental
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10/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição incidental
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19/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 17:12
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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