TJRN - 0852418-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:31
Juntada de Petição de petição incidental
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12/08/2025 21:26
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0852418-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, REGIS FLAVIO VARELA DE OLIVEIRA, REGIVALDA BEZERRA PAZ, REGIVANIA RODRIGUES DE ALMEIDA, REJANE DIAS DE OLIVEIRA, REIKA GABRIELLE DANTAS DA SILVA, REINALDO ALVES TEIXEIRA, REINALDO LOPES DA SILVA, REINALDO MARQUES DA SILVA, REINALDO RICARDO DOS SANTOS, REINAN ALESSANDRO DE FRANCA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelos substituídos processualmente Regis Flavio Varela de Oliveira, Regivalda Bezerra Paz, Regivania Rodrigues de Almeida, Rejane Dias de Oliveira, Reika Gabrielle Dantas da Silva, Reinaldo Alves Teixeira, Reinaldo Lopes da Silva, Reinaldo Marques da Silva, Reinaldo Ricardo dos Santos e Reinan Alessandro de Franca, qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição.
Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda, possibilitando, dessa forma, a homologação dos valores por este juízo.
Em seguida, foi indeferido o pedido de exclusão processual da exequente Reika Gabrielle Dantas da Silva Gonçalves (ID nº 110331343).
Além disso, a substituída processual Regivania Rodrigues de Almeida, também requereu a homologação de sua retirada da execução movida pelo sindicato, para prosseguir com o cumprimento individual (ID nº 149230471). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, houve pedido, ainda não apreciado, da substituída processualmente Regivania Rodrigues de Almeida, e outro pedido, cujo indeferimento merece ser retificado, realizado por Reika Gabrielle Dantas da Silva Gonçalves, para se retirarem da execução coletiva movida pelo sindicato e prosseguirem com o cumprimento individual.
Logo, em relação a essas substituídas, não há mais objeto a ser perseguido.
Isto posto, declaro extintos os pedidos de Regivania Rodrigues de Almeida e Reika Gabrielle Dantas da Silva Gonçalves.
Ultrapassada essa questão, passo a tratar da regularidade dos cálculos exequendos.
Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120727829, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120727832), para fixar o valor da execução de acordo com referida planilha, valor este, atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum, sendo excluído o quantum relativo às exequentes que optaram pela consecução de seus pleitos por meio da via individual, quais sejam, Regivania Rodrigues de Almeida e Reika Gabrielle Dantas da Silva Gonçalves.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio.
Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27, conforme solicitado na petição de ID nº 120727622, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN, do valor correspondente às custas finais do processo, imputando-se tal encargo exclusivamente ao substituído processual, ou seja, o credor da importância principal, e não sobre o sindicato.
Após o trânsito em julgado da decisão e devidamente comprovado o recolhimento das custas processuais, pelo substituído processual, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 9 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 07:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:54
Outras Decisões
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17/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:16
Desentranhado o documento
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10/10/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:51
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:22
Outras Decisões
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17/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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15/05/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:39
Juntada de Petição de petição incidental
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24/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:28
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:24
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/11/2023 17:21
Outras Decisões
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25/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2022 09:47
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 07:41
Outras Decisões
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19/07/2022 14:16
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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