TJRN - 0806972-89.2024.8.20.5300
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:08
Publicado Citação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 12:27
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/09/2025 10:00 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/09/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 10:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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02/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 11:40
Juntada de diligência
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18/08/2025 10:58
Juntada de diligência
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14/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JESSICA SAMIRE ROCHA DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA RIBEIRO em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806972-89.2024.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - DECT, MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: GUIBSON ANTONIO CAMPELO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de resposta à acusação apresentada pela Defesa constituída do acusado GUIBSON ANTÔNIO CAMPELO DE OLIVEIRA (ID 144019464).
O advogado pugnou, preliminarmente, pela aplicação do princípio da insignificância, pugnando pela absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, vez que não haveria nos autos indícios de que o acusado estivesse dirigindo de forma imprudente ou colocando em risco a segurança de terceiros.
O Ministério Público, em manifestação de estilo (ID 152260493), requereu o PROSSEGUIMENTO da presente ação, com a designação da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a defesa do réu é estritamente meritória, sustentando a falta de materialidade criminosa de sua conduta, não tendo alegado preliminares que pudessem levar à extinção do feito ou a sua absolvição sumária. É a síntese do que importa relatar.
Da análise dos autos, observo que o acusado levantou preliminar relativa a uma suposta insignificância da conduta do acusado.
Entretanto, a preliminar levantada realmente não merece guarida.
Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia deverá conter: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do(s) acusado(s) ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(s); a classificação dos crimes; e, quando necessário, a indicação do rol de testemunhas, como ocorreu com a denúncia oferecida nestes autos, já que todos os elementos acima realçados foram devidamente observados pelo Ministério Público.
De igual modo, havendo prova patente da materialidade criminosa e indícios suficientes de autoria que recaem sobre o denunciado, não há que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
In casu, consta na denúncia que no que, no dia 21 de dezembro de 2024, por volta das 19h53min, em via pública, na Av.
Perimetral Leste, em frente ao imóvel de nº 113, bairro de Cidade da Esperança, nesta Capital, o denunciado foi surpreendido e preso em flagrante por policiais militares quando conduzia veículo automotor Hyundai HB20S, de placas PCW0F85, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, pelo fato de ter ingerido bebida alcoólica em quantidade acima do tolerado pela legislação de trânsito, e sem possuir habilitação para tal condução.
Segundo consta da narrativa posta na exordial, ao ser realizado o teste de alcoolemia no denunciado, com o uso do aparelho etilômetro, o mesmo apresentou como resultados, indiciariamente, da primeira e segunda verificações a quantidade de 0,37mg/L (zero vírgula trinta e sete miligramas) de álcool por litro de ar alveolar expelido dos seus pulmões, conforme documentado nos extratos emitidos pelo aparelho (pág. 24 do ID 139248103), quantitativo que corresponde a 7,4dg/L (sete decigramas e quarenta miligramas) de álcool por litro de sangue, patamares superiores, portanto, aos limites legais previstos na legislação (0,30mg/L e 6dg/L) para configurar o crime de ebriez ao volante.
Dessarte, impossível acolher a tese defensiva de insignificância no caso concreto, vez que o crime de embriagues ao volante é de perigo abstrato, restando forçoso concluir pela existência da materialidade e de elementos mais do que suficientes de autoria a recair sobre o acusado.
As demais questões apontadas pela Defesa em sede de resposta à acusação dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da imputação, havendo necessidade premente de condução do feito à instrução processual, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, no caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos dispostos no art. 41 do CPP, não havendo que se falar em inépcia da denúncia, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pela defesa do acusado.
Afastadas a preliminar, o juízo de admissibilidade da denúncia procedido antes do contraditório, deve ser ratificado.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2025, às 10:00hs, ato para o qual devem ser intimados o Ministério Público, o réu e sua Defesa constituída, além das testemunhas/declarantes arrolados.
Ressalto que a audiência se realizará no formato presencial, devendo as testemunhas e demais intervenientes no processo, a exemplo de membro do Ministério Público e advogados, se fazerem presentes a 8ª Vara Criminal, no 1º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Intime-se o acusado e as testemunhas arroladas, por mandado, através dos meios tecnológicos disponíveis, enquanto que, o representante do Ministério Público e os advogados através do sistema PJE, para a audiência aprazada.
Diligencie a secretaria acerca do cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s).
NATAL/RN, 28 de julho de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 16:15
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/09/2025 10:00 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:59
Outras Decisões
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03/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:51
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de GUIBSON ANTONIO CAMPELO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 19:22
Juntada de diligência
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25/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:01
Juntada de Petição de procuração
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10/02/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 17:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/02/2025 15:10
Recebida a denúncia contra GUIBSON ANTONIO CAMPELO DE OLIVEIRA
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06/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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05/02/2025 21:00
Juntada de Petição de denúncia
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20/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:00
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/12/2024 12:23
Outras Decisões
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22/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
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22/12/2024 11:25
Audiência Custódia cancelada conduzida por 22/12/2024 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II, #Não preenchido#.
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22/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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22/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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22/12/2024 08:39
Audiência Custódia designada conduzida por 22/12/2024 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II, #Não preenchido#.
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22/12/2024 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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