TJRN - 0800196-15.2021.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800196-15.2021.8.20.5127 Polo ativo GENIBALDO ELIAS DE SOUZA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em conta bancária. 2.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pela ré em contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a impugnação ao benefício da justiça gratuita foi apresentada tempestivamente e de forma adequada; e (ii) se os descontos indevidos realizados pela instituição financeira configuram dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita foi apresentada de forma intempestiva, em contrarrazões, sem observância do momento processual adequado, o que enseja a preclusão temporal, nos termos do art. 100 e art. 507 do CPC. 2.
Quanto ao mérito, os descontos indevidos em conta bancária, embora caracterizem falha na prestação do serviço, não configuram, por si só, dano moral indenizável.
A reparação por danos morais exige a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, o que não foi comprovado nos autos. 3.
A jurisprudência do STJ e do TJ-RN é pacífica no sentido de que situações como a dos autos, sem repercussões graves na esfera extrapatrimonial, configuram mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser apresentada no momento processual adequado, sob pena de preclusão temporal. 2.
Descontos indevidos em conta bancária, sem demonstração de repercussões graves na esfera extrapatrimonial, configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 4º, 100 e 507; CDC, art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 12.12.2022; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 29.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita suscitada pelo apelado.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Genibaldo Elias de Souza, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN, nos autos nº 0800196-15.2021.8.20.5127, em ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, proposta contra o Banco Bradesco S/A.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento da tarifa bancária denominada "CESTA B.
EXPRESSO 02", condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Aplicou-se a sucumbência recíproca, com condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, fixados em 10% do valor do proveito econômico, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora.
Nas razões recursais (Id. 32883130), o apelante sustenta: (a) a existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados pelo banco, alegando que a cobrança de tarifas não contratadas afetou sua dignidade e gerou abalo emocional; (b) a necessidade de reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a gravidade da conduta e os prejuízos sofridos.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id. 32883134), o Banco Bradesco S/A suscita a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta que não houve comprovação de abalo significativo à dignidade da parte autora, defendendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe, diante da ausência de violação a direitos fundamentais ou qualquer outro fato que justificasse a reforma pleiteada.
Requer, ao final: (a) o total improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau; (b) a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais pertinentes.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM FAVOR DA DEMANDANTE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ No que concerne à justiça gratuita, verifico que o réu se insurgiu contra o seu deferimento, em suas contrarrazões, atraindo para si o ônus de provar que a parte autora não gozaria dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Porém, o impugnante não trouxe aos autos prova suficiente de que a demandante tenha condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, limitando-se a afirmar que não há autos qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora.
O Código de Processo Civil em seu art. 99 § 4º prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.” Assim, à míngua de qualquer outro elemento que pudesse levar a convencimento diverso, entendo que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, deixando de comprovar que a ora apelante teria condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, tal impugnação não poderia ser feita através do referido expediente, mas na primeira oportunidade após o deferimento do benefício e utilizando o meio adequado, o que não ocorreu.
Depreende-se da leitura do art. 100 do CPC, que muito embora não haja mais previsão de interposição de incidente de impugnação da justiça gratuita, o impugnante deverá observar o momento próprio para oferecer a impugnação, sob pena de preclusão.
Vejamos: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Logo, se a gratuidade da justiça foi deferida à parte apelante por ocasião da decisão de ID 32881706, deveria a ré ter recorrido de tal deferimento.
Não agindo assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não podendo ser discutida ou apreciada questão já decidida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O mérito recursal cinge-se em aferir se cabível a condenação da ré em danos morais.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição ré. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor e se apresenta como seu destinatário.
Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos.
No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais.
Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque a situação examinada não submeteu o demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ).
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PACOTE DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves na esfera extrapatrimonial do autor, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800196-15.2021.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
05/08/2025 13:04
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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