TJRN - 0812748-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 09:00
Decorrido prazo de EDEMILSON ROCHA DOS SANTOS em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de EDEMILSON ROCHA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2025 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2025 01:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 07:30
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812748-51.2025.8.20.5004 AUTOR: EDEMILSON ROCHA DOS SANTOS REU: CLARO S.A.
DECISÃO Republicada para correção de erro material.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual o autor pleiteia que a demandada realize de forma imediata a regularização dos serviços contratados, com a inclusão de seu nome e CPF como titular do contrato, sob pena de multa diária.
FUNDAMENTAÇÃO Como a medida pleiteada trata-se de obrigação de fazer, para o seu deferimento é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no art. 300 do CPC e no § 3º do art. 84 do CDC, quando se tratar de relação de consumo.
São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final, os quais vislumbro no caso em exame.
O primeiro, que corresponde a plausibilidade do direito, põe-se em evidência pela análise dos documentos que instruem o requerimento inicial, que demonstram que o contrato de prestação de serviços requeridos pelo promovente está vinculado ao CPF de terceira pessoa.
Quanto ao outro requisito, o fundado receio de ineficácia do provimento, se for concedido somente ao final da demanda (perigo na demora), salta aos olhos na medida em que se verifica a possibilidade de terceiro ser penalizado por eventual descumprimento contratual do real usuário.
Não há risco de irreversibilidade, considerando que se a demandada comprovar uma razão que justifique o bloqueio a medida pode ser suspensa, sendo que não vislumbro o perigo inverso de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de urgência e determino que no prazo de 5 (cinco) dias a demandada vincule o contrato de serviços prestados na Rua Abdon Trigueiro, 227, N.
Sra.
Apresentação, Natal/RN, CEP 59115-260, Código 095/003662633, ao CPF do autor, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.
I.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 17:07
Juntada de diligência
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01/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:27
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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