TJRN - 0803873-92.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2025 12:34 Audiência Conciliação - Juizado da Fazenda Pública realizada conduzida por 18/09/2025 11:40 em/para Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, #Não preenchido#. 
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                                            18/09/2025 12:34 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 11:40, Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó. 
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                                            27/08/2025 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 21:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 01:07 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 10:22 Audiência Conciliação - Juizado da Fazenda Pública designada conduzida por 18/09/2025 11:40 em/para Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, #Não preenchido#. 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803873-92.2025.8.20.5101 REQUERENTE: JOSE ARAUJO DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 Cuida-se de pedido liminar, sob a forma de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o acolhimento do autor em residência terapêutica mantida pelo Município de Caicó/RN, diante de seu quadro de saúde mental, ausência de apoio familiar e impossibilidade de custear tratamento em clínica privada.
 
 Nesse sentido, a tutela antecipada deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou inutilidade do provimento final, art. 300, caput, do CPC.
 
 Então, em análise sumária, própria deste momento, entendo fundada a pretensão autoral.
 
 No tocante à probabilidade do direito alegado, aqui a vislumbro.
 
 O autor encontra-se em situação de vulnerabilidade social e psíquica, sem condições financeiras para manter-se em clínica particular, tampouco dispõe de familiares que possam lhe garantir acolhimento.
 
 Sob esse viés, a Constituição Federal, em seu art. 196, assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida por meio de políticas públicas.
 
 A atuação do Município no acolhimento psicossocial é, portanto, obrigação legal, especialmente no que se refere às pessoas com transtornos mentais e desassistidas socialmente, como no caso dos autos.
 
 Ademais, a documentação acostada aos autos, aliada à certidão de ID 159517453, revela que a Residência Terapêutica indicada possui atualmente 07 (sete) vagas ocupadas, sendo a oitava objeto de análise ainda pendente de conclusão.
 
 O autor, por sua vez, encontra-se em iminente risco de descontinuidade do tratamento, o que poderá acarretar agravamento de seu quadro clínico, justamente por ausência de política pública efetiva.
 
 No pertinente ao outro elemento, qual seja: perigo da demora (receio de dano irreparável ou de difícil reparação), patente é sua existência, na medida em que o autor poderá ficar em situação de rua ou sem acompanhamento terapêutico adequado, o que comprometerá sua integridade física, psíquica e o próprio resultado útil do processo.
 
 Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Município de Caicó/RN que assegure ao autor a prioridade na próxima vaga da Residência Terapêutica localizada na Rua João Bosco, nº 10, bairro Samanaú, ou, inexistindo acolhimento imediato, viabilize, alternativa equivalente, própria ou conveniada, que ofereça acompanhamento terapêutico adequado, sob pena de aplicação de multa diária. 1.
 
 Encaminhe-se o feito ao CEJUSC; 2.
 
 Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, intimando-se as partes da presente decisão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Caicó-RN, data da assinatura eletrônica.
 
 LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/08/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 14:35 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            04/08/2025 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 11:06 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/08/2025 00:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 03/08/2025 14:59. 
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                                            02/08/2025 14:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2025 14:59 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2025 10:53 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2025 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2025 21:56 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 21:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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