TJRN - 0836518-19.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836518-19.2024.8.20.5001 Polo ativo SERGIO RICARDO CABRAL FAGUNDES Advogado(s): FLAVIA D AMICO DRUMOND Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) em razão da exclusão de litisconsorte passivo em execução fiscal, sem extinção do crédito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de exclusão de litisconsorte passivo em execução fiscal, sem extinção do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou com base nos §§ 2º ou 3º do mesmo artigo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exclusão do litisconsorte passivo em execução fiscal, sem redução ou extinção do crédito tributário, gera um proveito econômico inestimável, pois não há impacto patrimonial direto no valor exequendo.
Assim, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, que prevê a fixação dos honorários por equidade. 4.
A jurisprudência do STJ é clara ao distinguir as hipóteses de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, que se referem a casos de condenação monetária ou proveito econômico direto, das hipóteses de proveito econômico inestimável, como na exclusão de litisconsorte passivo sem extinção do crédito tributário (AgInt no REsp 2.119.463/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024). 5.
O Tema Repetitivo 1.076 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de situações em que há condenação monetária ou proveito econômico direto, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que o provimento jurisdicional é meramente declaratório. 6.
O valor fixado a título de honorários advocatícios (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional, considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido, evitando enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Nos casos de exclusão de litisconsorte passivo em execução fiscal, sem extinção do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do proveito econômico inestimável. 2.
O Tema Repetitivo 1.076 do STJ não se aplica a hipóteses em que o provimento jurisdicional é meramente declaratório, sem condenação monetária ou proveito econômico direto. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.119.463/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024; STJ, AgInt no REsp 1.823.641/SC, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20/4/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sérgio Ricardo Cabral Fagundes, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução e Tributária de Natal, nos autos nº 0851070-04.2015.8.20.5001, em ação de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Norte, no qual julgou procedente os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva do apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. 31455047), o apelante sustenta: em síntese: a) Incorreta aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, pois o valor da causa (R$ 259.849,39) é elevado, devendo os honorários serem calculados com base nos §§ 2º ou 3º do mesmo artigo; b) Violação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que veda a fixação equitativa em casos de valor elevado; c) Confusão entre "valor inestimável" (art. 85, § 8º) e "valor elevado", sendo este último incompatível com a equidade.
Em contrarrazões (Id. 31455050), a parte apelada argumenta que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos casos de exclusão de litisconsorte do polo passivo de execução fiscal, sem extinção do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável.
Sustenta que a exclusão do apelante do polo passivo não implica desconstituição do crédito tributário, que permanece íntegro, e que, portanto, não há como estimar proveito econômico na hipótese.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença na adequação da fixação dos honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) em caso de exclusão de litisconsorte passivo em execução fiscal, sem extinção do crédito tributário.
A apelante sustenta que o valor da causa (R$ 259.849,39) é elevado, afastando a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, com base no Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
Alega que a decisão recorrida confundiu "valor inestimável" (hipótese de equidade) com "valor elevado" (hipótese de aplicação dos §§ 2º ou 3º do mesmo artigo).
Contudo, a premissa da recorrente desconsidera a natureza específica do provimento jurisdicional em questão.
O acolhimento dos embargos limitou-se a excluir o apelante do polo passivo da execução fiscal, sem qualquer redução ou extinção do débito tributário principal.
Nesse contexto, o proveito econômico obtido é inestimável, pois não há como quantificar patrimonialmente a mera exclusão de corresponsável, que não impacta o valor exequendo.
A jurisprudência do STJ é cristalina ao distinguir as hipóteses: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE SÓCIO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, consigne-se que não há necessidade de aguardar o julgamento dos REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, afetados ao rito dos Recursos Repetitivos, com sessão de afetação ocorrida no período de 15 a 21 de maio de 2024, em que se discute a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de PréExecutividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo de Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º,CPC).".
O caso dos autos, como bem reforçado pelos agravantes cuida de Embargos à Execução, e não de Exceção de Pré-Executividade. 2.
Ao decidir a controvérsia a Corte de origem consignou que "já há precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível.
Confira-se: (...)" (fl. 777). 3.
No caso em tela, ao se realizar a necessária distinção (distinguishing) com o Tema 1.076/STJ, depreende-se que a decisão adotada pela Corte a quo está em sintonia com a orientação do STJ.
Ora, com o acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal que resulte na exclusão de litisconsorte do polo passivo da Execução Fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável.
Assim, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados por equidade.
A propósito: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.844.823/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.119.463/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024) (grifo nosso) Nesse sentido, nos casos de valor elevado da causa ou condenação, aplicam-se os §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme o Tema 1.076, enquanto que, quando o proveito econômico é inestimável, deve-se manter a aplicação da equidade prevista no art. 85, § 8º, como ocorre em situações de exclusão de litisconsorte sem a extinção do crédito, conforme decidido no AgInt no REsp 2.119.463/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024.
Quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."* (AgInt no REsp 1.823.641/SC, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20/4/2023).
Aplicando esse entendimento, verifica-se que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com a orientação do STJ.
A exclusão do apelante como corresponsável não gerou proveito econômico quantificável (como a quitação parcial da dívida), mas tão somente um benefício jurídico abstrato.
Ademais, o valor da causa (R$ 259.849,39) refere-se ao crédito tributário que permanece intacto, não podendo ser confundido com o "proveito" da decisão.
Quanto à alegação de violação ao Tema 1.076, trata-se de equívoco.
O tema repetitivo trata de casos com condenação monetária ou proveito econômico direto, não se aplicando à hipótese dos autos, em que o provimento jurisdicional é meramente declaratório (ilegitimidade passiva).
Por fim, ressalto que o critério equitativo adotado pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) mostra-se razoável, considerando a complexidade da demanda e o princípio da proporcionalidade.
A fixação de percentual sobre o valor da execução, como pretendido pela apelante, levaria a um enriquecimento sem causa, já que o trabalho advocatício não guardou relação com o montante do crédito tributário.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836518-19.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
29/05/2025 05:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 05:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 05:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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