TJRN - 0100912-90.2017.8.20.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0100912-90.2017.8.20.0126 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO AUTOR(A): MARCONE BRANDAO PEREIRA DA SILVA RÉ(U): MARIA EUNICE DE LUCENA e OUTROS (6) DESPACHO Trata-se AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por MARCONE BRANDÃO PEREIRA DA SILVA em face dos HERDEIROS DE MARIA EUNICE CHAVES DE LUCENA, representados por seu inventariante WAGNER MEDEIROS LIRA.
 
 A petição inicial foi instruída com documentos.
 
 Despacho de: a) determinação da citação do(s) réu(s) para apresentar(em) contestação; b) determinação da citação pessoal dos confinantes para o exercício do direito de defesa; c) determinação da expedição de edital para fins de ciência de terceiros; d) determinação da citação das Fazendas (Federal, Estadual e Municipal); e) determinação da intimação do Ministério Público; f) outras providências correlatas (id. 72621532, pág. 01).
 
 Edital de citação de eventuais interessados (id. 72621532, pág. 09).
 
 Citação frutífera de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA (id. 72621532, pág. 12).
 
 Citação infrutífera de ODIMAR GOMES DA SILVA (id. 72621532, pág. 12).
 
 A UNIÃO, em petição de id. 72621532, pág. 14, requer a remessa de documentação complementar.
 
 A petição foi instruída com documentos.
 
 O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em petição de id. 72621532, pág. 20, informa que não tem interesse no feito.
 
 O ESPÓLIO DE MARIA EUNICE CHAVES DE LUCENA, representado por seu inventariante, WAGNER MEDEIROS LIRA, em petição de id. 72621532, págs. 22/26, apresentou contestação.
 
 A contestação foi instruída com documentos.
 
 O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, em petição de id. 72621532, pág. 31, informa que não tem interesse no feito.
 
 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em pronunciamento de id. 72621532, pág. 33, requer a intimação do ESPÓLIO DE MARIA EUNICE CHAVES DE LUCENA, por intermédio do seu inventariante, para que informe se existe algum herdeiro incapaz com interesse no feito.
 
 MARCONE BRANDÃO PEREIRA DA SILVA, em petição de id. 72621532, pág. 35, informa que não há nenhum herdeiro incapaz com interesse no feito, bem como requer a oitiva de testemunhas.
 
 A petição foi instruída com documentos.
 
 Despacho de: a) determinação da intimação do ESPÓLIO DE MARIA EUNICE CHAVES DE LUCENA, por intermédio do seu inventariante, para que informe se existe algum herdeiro incapaz com interesse no feito.
 
 Após, vista ao Ministério Público (id. 72621537, pág. 01).
 
 MARCONE BRANDÃO PEREIRA DA SILVA, em petição de id. 72621537, págs. 04/08, apresentou réplica à contestação.
 
 A petição foi instruída com documentos.
 
 O ESPÓLIO DE MARIA EUNICE CHAVES DE LUCENA, representado por seu inventariante, WAGNER MEDEIROS LIRA, em petição de id. 72621537, pág. 28, informa que não há nenhum herdeiro incapaz com interesse no feito , bem como requer o prosseguimento do feito.
 
 MARCONE BRANDÃO PEREIRA DA SILVA, em petição de id. 72621537, pág. 31, requer o prosseguimento do feito.
 
 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em parecer de id. 72621538, págs. 01/02, declina de sua intervenção no presente feito.
 
 MARCONE BRANDÃO PEREIRA DA SILVA, em petição de id. 74925828, págs. 01/02, requer a citação dos herdeiros de MANOEL BATISTA DE LUCENA, devidamente identificados.
 
 A petição foi instruída com documentos.
 
 MARCONE BRANDÃO PEREIRA DA SILVA, em petição de id. 84225434, pág. 01, requer a habilitação do advogado MERYCLES SOARES BRANDÃO (OAB/PB 19049), com a exclusão do antecessor.
 
 A petição foi instruída com documentos.
 
 MARCONE BRANDÃO PEREIRA DA SILVA, em petição de id. 89575576, pág. 01, requer o prosseguimento do feito.
 
 MARIA ALICE GONÇALVES DE NOGUEIRA, em petição de id. 100784202, págs. 01/02, requer a habilitação e cadastro nos autos do processo em epígrafe.
 
 A petição foi instruída com documentos.
 
 Despacho de: a) determinação da citação dos herdeiros indicados pelo promovente na petição de id. 74925828 (id. 101875888).
 
 CANUTO FERNANDES BARRETO NETO, em petição de id. 103126663, pág. 01, requer a habilitação no processo.
 
 A petição foi instruída com documento.
 
 MARCONE BRANDÃO PEREIRA DA SILVA, em petição de id. 103804727, págs. 01/02, requer o prosseguimento do feito.
 
 KALIANNE MEDEIROS LIRA, em petição de id. 110047035, págs. 01/10, requer: 1) que seja reconhecida a prescrição relacionada aos direitos hereditários dos herdeiros de MANOEL BATISTA DE LUCENA e, por conseguinte, sejam excluídos de qualquer pretensão relacionada ao imóvel comercial sito na Rua Augusto Severo, nº34, Centro Santa Cruz/RN e em virtude da prescrição a direitos hereditários, bem como que não sejam citados para apresentarem contestação a ação de usucapião promovida por MARCONE BRANDÃO PEREIRA DA SILVA, tendo em vista se tratar de bem oriundo de herança do de cujus; 2) Que sejam todos os herdeiros de MANOEL BATISTA DE LUCENA intimados e/ou citados nos endereços indicados, para se pronunciarem a respeito do presente pleito; 3) ao final, a continuidade da demanda de usucapião com a exclusão dos herdeiros de MANOEL BATISTA DE LUCENA, tudo por ser do mais sublime direito.
 
 Citação frutífera de ROSIANE GONSALVES DA SILVA (id. 111699918, pág. 04).
 
 Citação frutífera de MARIA ALICE GONÇALVES NOGUEIRA (id. 111699918, pág. 06).
 
 Citação infrutífera de JOÃO GONÇALVES DE ARAÚJO (id. 111699918, pág. 08).
 
 Citação infrutífera de RAIMUNDO GONSALVES DE ARAÚJO (id. 111699918, pág. 09).
 
 KALIANNE MEDEIROS LIRA, em petição de id. 111699918, págs. 10/23, reitera os termos da petição de id. 110047035, págs. 01/10.
 
 Citação de ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA e sua esposa, MARIA ALICE GONÇALVES NOGUEIRA (id. 11699918, pág. 26).
 
 Citação de LUZINEIDE GONSALVES DE LUCENA (ATUAL NOME) [id. 11699918, pág. 28].
 
 Despacho de: a) determinação da parte autora e demais requeridos para apresentarem manifestação acerca da petição de id. 110047035 (id. 1119900779, pág. 01).
 
 O ESPOLIO DE MANOEL BATISTA DE LUCENA, em petição de id. 112007528, págs. 01/32, apresentou contestação c/c reconvenção.
 
 A contestação c/c reconvenção foi instruída com documentos.
 
 LUZINEIDE GONSALVES DE LUCENA, ROSIANE CONSALVES DA SILVA e RAIMUNDO GONSALVES DE ARAÚJO, em petição de id. 112007898, pág. 01, requer a habilitação dos seus advogados.
 
 A petição foi instruída com documentos.
 
 KALIANNE MEDEIROS LIRA, em petição de id. 114955068, págs. 01/03, requer a procedência do pleito, com o reconhecimento da prescrição e exclusão dos herdeiros LUZINEIDE GONSALVES DE ARAUJO, ROSIANE CONSALVES DA SILVA, MARIA ALICE GONCALVES DE ARAUJO, JOAO GONSALVES DE ARAUJO e RAIMUNDO GONSALVES DE ARAÚJO, tudo por ser de direito.
 
 O ESPOLIO DE MANOEL BATISTA DE LUCENA, em petição de id. 115068869, págs. 01/17, requer a total improcedência da presente demanda, com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na contestação e na presente manifestação, declarando-se a litigância de má-fé e a fraude processual por parte do autor, e da demandada KALIANNE MEDEIROS LIRA.
 
 A petição foi instruída com documentos.
 
 MARCONE BRANDÃO PEREIRA DA SILVA, em petição de id. 129477750, págs. 01/02, requer a juntada aos autos da decisão e, solicitar que seja excluída qualquer restrição, restando, a procedência do pleito exordial.
 
 A petição foi instruída com documentos.
 
 O ESPOLIO DE MANOEL BATISTA DE LUCENA, em petição de id. 130739512, págs. 01/09, requer a total improcedência da presente demanda, com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na contestação e na presente manifestação, declarando-se a litigância de má-fé por parte do Autor.
 
 A petição foi instruída com documentos.
 
 Despacho de: a) determinação da intimação dos demandados para se manifestarem sobre a petição e documento de ids. 129477740 e 129477750, requerendo, oportunamente, o que entender de direito (id. 131542648, pág. 01).
 
 O ESPOLIO DE MANOEL BATISTA DE LUCENA, em petição de id. 132546268, págs. 01/02, manifestou-se acerca do despacho de id. 31542648, pág. 01.
 
 MARCONE BRANDÃO PEREIRA DA SILVA, em petições de ids. 153215065, págs. 01/02, 153219929, págs. 01/03 e 154566293, pág. 01, requer a juntada de documentos. É o relatório.
 
 Delibero.
 
 Do compulsar dos autos, especialmente das petições de ids. 153215065, págs. 01/02, 153219929, págs. 01/03 e 154566293, pág. 01, verifico que MARCONE BRANDÃO PEREIRA DA SILVA requer a juntada de documentos.
 
 Na ocasião, informou que eles são indispensáveis ao correto delineamento da cadeia possessória e do domínio sobre o imóvel objeto desta demanda.
 
 Assim sendo, determino a intimação do ESPOLIO DE MANOEL BATISTA DE LUCENA para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as petições de ids. 153215065, págs. 01/02, 153219929, págs. 01/03, 154566293, pág. 01 e anexos, requerendo, oportunamente, o que entender de direito.
 
 Após, com ou sem manifestação, promova-se a conclusão do processo para DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
 
 RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            12/03/2024 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2024 05:37 Decorrido prazo de ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 05:37 Decorrido prazo de GISLENNE MACIEL MONTEIRO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 05:37 Decorrido prazo de AYLAN DA COSTA PEREIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            14/02/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 06:34 Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 06:34 Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE LUCENA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 06:34 Decorrido prazo de MARIA ALICE GONSALVES NOGUEIRA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 06:34 Decorrido prazo de ROSIANE GONSALVES DE LUCENA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 06:34 Decorrido prazo de LUZINEIDE GONSALVES DE LUCENA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            12/12/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 22:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 22:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2023 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2023 10:33 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            30/11/2023 17:08 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2023 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2023 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2023 14:15 Expedição de Carta precatória. 
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                                            21/07/2023 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2023 12:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2022 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2022 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2021 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2021 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2021 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2021 10:59 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2021 10:57 Digitalizado PJE 
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                                            08/10/2020 10:56 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            10/03/2020 09:44 Concluso para despacho 
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                                            10/03/2020 09:43 Petição 
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                                            05/03/2020 02:51 Recebidos os autos do Ministério Público 
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                                            05/03/2020 02:51 Recebidos os autos do Ministério Público 
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                                            19/02/2020 11:26 Remetidos os Autos ao Promotor 
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                                            14/02/2020 01:31 Petição 
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                                            14/02/2020 01:30 Petição 
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                                            14/02/2020 01:30 Petição 
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                                            10/12/2019 08:55 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/12/2019 03:43 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            09/12/2019 01:27 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            03/12/2019 02:33 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            02/12/2019 11:36 Mero expediente 
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                                            14/05/2019 10:30 Petição 
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                                            09/01/2018 06:01 Concluso para despacho 
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                                            09/01/2018 05:44 Petição 
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                                            13/12/2017 11:33 Recebimento 
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                                            13/12/2017 11:33 Remetidos os Autos ao Promotor 
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                                            29/11/2017 10:39 Remetidos os Autos ao Promotor 
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                                            28/11/2017 10:33 Petição 
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                                            06/11/2017 12:51 Redistribuição por direcionamento 
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                                            25/09/2017 09:10 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            25/09/2017 04:52 Recebimento 
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                                            31/08/2017 09:20 Certidão expedida/exarada 
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                                            31/08/2017 09:20 Juntada de AR 
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                                            31/08/2017 09:19 Petição 
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                                            31/08/2017 09:19 Petição 
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                                            07/08/2017 05:54 Juntada de mandado 
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                                            12/07/2017 05:49 Expedição de carta de intimação 
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                                            12/07/2017 05:48 Expedição de carta de intimação 
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                                            12/07/2017 05:46 Expedição de carta de intimação 
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                                            12/07/2017 05:34 Expedição de Mandado 
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                                            12/07/2017 05:29 Expedição de carta de citação 
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                                            12/07/2017 05:01 Expedição de edital 
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                                            19/06/2017 02:30 Recebimento 
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                                            13/06/2017 10:33 Mero expediente 
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                                            02/05/2017 10:07 Distribuído por sorteio 
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                                            02/05/2017 04:54 Concluso para despacho 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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