TJRN - 0801673-85.2022.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 23:06
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801673-85.2022.8.20.5144 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MONTE ALEGRE REU: JOSE GOMES DE LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MPRN - 01ª Promotoria de Monte Alegre em desfavor de JOSÉ GOMES DE LIMA, sobejamente qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta delituosa prevista no artigo 54, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). 2.
Narra a denúncia nos seguintes termos: No dia 06 de dezembro de 2021, por volta das 10h00, na propriedade da comunicante Cícera da Costa, localizada na rua por trás do Motel Paraíso, s/n, Zona Rural do Município de Brejinho/RN, o denunciado causou poluição em níveis capazes de resultar em danos à saúde humana, notadamente, através do derramamento de óleo queimado, causando poluição hídrica, que prejudicou o abastecimento de água da comunidade local, conforme atestado pelo Núcleo de Processamento Primário e Reúso de Água Produzida e Resíduos – NUPPRAR (p. 21-24 da ID nº 92013570). (ID 94448073) 3.
Inquérito policial no ID 92013570. 4.
Recebida a denúncia em 01.02.2023 (ID 94486422). 5.
Citação pessoal no ID 99225682 e resposta à acusação apresentada no ID 101457106. 6.
Audiência de instrução realizada em 28.05.2025, com os depoimentos das testemunhas, dispensando-se o interrogatório do réu (ID 152877577). 7.
Em sede de alegações finais orais, o MP pugnou pela absolvição do acusado, em virtude da ausência de provas de materialidade e autoria delitivas, nos termos do artigo 386, III, do CPP. 8.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, ante a insuficiência probatória da autoria delitiva. 9. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 10.
A presente ação penal visa apurar o suposto crime descrito no artigo 54, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): “causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade”. 11.
Em audiência de instrução foram ouvidos os declarantes Adriano Andrade de Lima e Cícera da Costa Andrade. 12.
Adriano Andrade de Lima afirmou, em síntese, que na data do fato, à noite, visualizou o acusado com um balde e um facão em mãos, próximo ao cajueiro, e no dia seguinte constatou que havia óleo no “cacimbão” da propriedade e ao redor do cajueiro.
Disse que não conseguiu ver o que tinha dentro do balde que o acusado carregava e que não o viu derramando o óleo. 13.
Por sua vez, Cícera da Costa Andrade, proprietária do imóvel em que houve o derramamento de óleo, disse que quando foi até o local constatou a presença de óleo queimado no tronco do cajueiro e dentro do “cacimbão”, bem como que a porta da cozinha estava quebrada.
Disse que não reside nesse imóvel e que havia desavenças entre ela e o réu.
Afirmou que observou rastros e a cerca baixa, mas que não viu ninguém no local.
Declarou que não sabe se o acusado tinha o hábito de entrar no imóvel.
Disse que seu filho Adriano e Manoel contaram terem visto o acusado na propriedade quando voltavam da pescaria. 14.
Constata-se, pois, que as provas produzidas em juízo, consistentes nos depoimentos dos declarantes acima, são insuficientes para a comprovação da autoria delitiva, posto que nenhuma das pessoas ouvidas presenciou o acusado derramando o óleo no local. 15.
Vale dizer também que o fato descrito pelos depoentes não constitui o crime imputado ao acusado. 16.
Com efeito, o derramamento de óleo no “cacimbão”, espécie de poço d´água, não teve o condão de causar poluição hídrica que tornasse necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade.
Trata-se, em verdade, de uma propriedade privada, cuja água destinava-se unicamente aos seus proprietários. 17.
O exame pericial contido no inquérito policial atestou a presença de derivado de petróleo na amostra de água retirada do local do fato, mas não pôde verificar a extensão do dano, que somente seria possível a partir de estudos in loco. 18.
Desse modo, não há demonstração nos autos de que a poluição hídrica causada implicou danos ambientais de maiores proporções que tornasse a conduta penalmente típica. 19 Assim, ante a atipicidade do fato, impõe-se a absolvição do réu.
III - DISPOSITIVO 20.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o réu JOSE GOMES DE LIMA pelo fato descrito na denúncia, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 21.
Sem custas. 22.
Intimem-se: a) MP, via sistema; b) acusado, por seu advogado, via diário eletrônico. 23.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. 24.
Monte Alegre/RN, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
18/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:20
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/05/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Monte Alegre, #Não preenchido#.
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28/05/2025 14:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO ANDRADE DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 20:47
Juntada de diligência
-
22/05/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 18:54
Juntada de diligência
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03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LIMA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de CICERA DA COSTA ANDRADE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de CICERA DA COSTA ANDRADE em 02/05/2025 23:59.
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27/04/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 19:55
Juntada de diligência
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27/04/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 19:43
Juntada de diligência
-
14/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:24
Audiência Instrução designada conduzida por 28/05/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Monte Alegre, #Não preenchido#.
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15/10/2024 00:16
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:53
Audiência Instrução cancelada para 25/06/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
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21/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:05
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:19
Decorrido prazo de CICERA DA COSTA ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:59
Decorrido prazo de ADRIANO ANDRADE DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:47
Decorrido prazo de ADRIANO ANDRADE DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:01
Decorrido prazo de ADRIANO ANDRADE DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:57
Decorrido prazo de ADRIANO ANDRADE DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 19:04
Juntada de diligência
-
30/05/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 18:59
Juntada de diligência
-
30/05/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 17:07
Juntada de diligência
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29/05/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 20:42
Juntada de diligência
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25/05/2024 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:29
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 07:21
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:46
Audiência instrução designada para 25/06/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
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27/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 19:56
Outras Decisões
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13/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/03/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 18:13
Recebida a denúncia contra José Gomes de Lima
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31/01/2023 17:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/01/2023 17:00
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:27
Juntada de Petição de denúncia
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30/01/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:10
Conclusos para despacho
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05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:29
Juntada de Certidão
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24/11/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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