TJRN - 0814203-28.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0814203-28.2025.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Marília Teixeira de Faria Rodrigues Advogados: Jose Lopes da Silva Neto e outro Agravada: Isabelle Martins Sociedade Individual de Advocacia e outra DECISÃO Agravo de instrumento interposto por MARÍLIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em face de decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “ação de reconhecimento de sociedade de fato, dissolução e apuração de haveres c/c pedido de tutela antecipada” nº 0850778-67.2025.8.20.5001 ajuizada pela ora agravante contra ISABELLE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros, deferiu parcialmente a tutela antecipatória “... apenas para determinar que a ré Isabelle Sousa Martins Sociedade Individual de Advocacia deposite em juízo, no prazo de dez dias, o montante correspondente aos pró-labores mensais, em favor da parte autora, vencidos e não pagos até março de 2025, no valor nominal de dez mil reais cada, acrescido dos encargos contratuais eventualmente pactuados”.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois, embora reconhecida a plausibilidade do direito e o perigo de dano, deixou de contemplar medidas indispensáveis para resguardar a integridade do patrimônio societário e a efetividade da futura apuração de haveres.
Defende que há robusta prova da existência de sociedade de fato entre as partes, configurada pela atuação conjunta, investimentos em comum, utilização compartilhada da marca “IM Advogados”, gestão integrada e divisão igualitária de pró-labore.
Aduz que a exclusão unilateral de sua participação, ocorrida em março de 2025, implicou bloqueio de acesso a sistemas, contas bancárias, clientes e receitas, bem como suspensão do pagamento de sua remuneração.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, alegando ser necessária a concessão das seguintes medidas: (i) bloqueio das contas bancárias vinculadas à sociedade individual da agravada; (ii) quebra do sigilo bancário e fiscal da agravada (pessoa jurídica), restrita ao período de vigência da sociedade de fato, para viabilizar a apuração dos haveres e prevenir dilapidação patrimonial; (iii) abstenção do uso da marca “IM Advogados” pela agravada; e (iv) restabelecimento do pagamento mensal do pró-labore, no valor de R$ 10.000,00, desde abril de 2025 e até a apuração definitiva dos haveres.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar ora pleiteada. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela nesta instância recursal não se fazem presentes.
Isso porque, a despeito da relevância dos argumentos revolvidos nesta seara recursal e, em que pese a parte recorrente afirme que estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, afigura-se imperiosa aguardar a instrução probatória para apuração, com segurança, da tese aventada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de contraditório com o fito de propiciar o melhor deslinde da controvérsia, uma vez que não se verifica, neste momento processual, provas suficientes acerca da probabilidade do direito ao imediato acolhimento de todas as medidas restritivas pretendidas.
A propósito, a Magistrada a quo justificou a necessidade do estabelecimento de instrução probatória exauriente e do contraditório, consoante fundamentos transcritos a seguir, aos quais me filio: “...
No que toca aos pedidos de bloqueio das contas bancárias da sociedade individual e de quebra do sigilo fiscal-bancário da ré pessoa jurídica, não se vislumbra prova concreta — ao menos nesta fase embrionária — de risco iminente de dissipação de ativos ou de ocultação dolosa de receitas que possa frustrar a futura apuração de haveres.
Os extratos trazidos aos autos indicam fluxo financeiro aparentemente regular.
A decretação de tais constrições, de natureza gravosa, exige indícios objetivos de esvaziamento patrimonial, o que demanda instrução probatória exauriente, inclusive perícia contábil.
Por ora, impõe-se o indeferimento de ambos os requerimentos.
Quanto ao uso da marca “IM Advogados”, embora se reconheça, em sede de cognição sumária, a participação histórica da autora na criação da identidade visual do escritório, a dissolução parcial entre as sócias não implica, de imediato, extinção da pessoa jurídica ré nem interrupção de suas atividades mercadológicas.
Impedir, desde logo, a continuidade da marca equivaleria a impor tutela inibitória de largo alcance, capaz de inviabilizar o exercício profissional da demandada antes do crivo do contraditório e sem demonstração de dano irreparável à autora. À míngua de ameaça concreta ao direito de participação patrimonial — que poderá ser recomposto em liquidação —, também se indefere o pleito de proibição do uso da marca.
Prosseguindo na apreciação dos pedidos de tutela provisória, passa-se ao pleito de pagamento imediato do pró-labore vencido e vincendo.
A autora afirma que, enquanto perdurou a sociedade de fato, percebida remuneração mensal de dez mil reais; sustenta que, mesmo após a exclusão em vinte e oito de março de dois mil e vinte e cinco, tem direito a continuar recebendo esse valor.
A probabilidade de direito, na perspectiva sumária própria desta fase, repousa sobre dois vetores: de um lado, os elementos documentais que corroboram a existência de atuação conjunta e divisão de receitas até março de dois mil e vinte e cinco, evidenciando verossimilhança quanto à exigibilidade das parcelas vencidas; de outro, a incontestável cessação da participação da autora na gestão cotidiana do escritório, circunstância que enfraquece, ao menos neste momento, a pretensão ao recebimento de pró-labore futuro.
Não se mostra razoável impor à sociedade ré o pagamento continuado de remuneração mensal a quem não mais exerce atividade profissional nem assume riscos empresariais.
Por igual razão, a análise exauriente da apuração de haveres é indispensável para definir a exata participação da autora nos lucros e prejuízos, não se prestando a cognição sumária a fixar prestações periódicas em relação ao salário da ex-sócia, sem o devido lastro técnico.
Ainda que se reconheça a onerosidade imposta à demandante pela exclusão unilateral, a tutela provisória deve observar a proporcionalidade, limitando-se a assegurar créditos já consolidados e suscetíveis de apuração simples...”.
Ressalta-se que, ainda que se reconheça a onerosidade decorrente da exclusão unilateral, a probabilidade de direito reconhecida na origem limita-se às parcelas de pró-labore vencidas até a data em que a agravante deixou de participar da gestão do escritório, período em que houve efetiva prestação de serviços.
Como acertadamente observado pelo Juízo a quo, não é razoável impor à sociedade o pagamento continuado de parcelas vincendas, uma vez inexistente prestação laboral ou assunção de riscos empresariais, cabendo à apuração de haveres a definição de eventuais direitos remanescentes.
Diante da ausência de elementos que justifiquem as medidas mais gravosas pleiteadas, e considerando a proporcionalidade na concessão da tutela provisória, aparentemente, a decisão agravada se mostra devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório até aqui produzido, devendo, portanto, ser mantida.
Logo, em juízo de cognição sumária, verificando as peculiaridades do caso concreto na via restrita do agravo de instrumento, entendo que descabe conceder a antecipação de tutela requerida, havendo necessidade, repita-se, da formação do contraditório e de acurada instrução probatória na origem, pois, evidentemente, existem questões que reclamam melhor esclarecimento.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
19/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:02
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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