TJRN - 0813506-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0813506-30.2025.8.20.5004 REQUERENTE: NEIDE MARIA ROCHA DA COSTA REQUERIDO: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e BANCO TRIÂNGULO S/A DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência no sentido de que seja determinado que a instituição financeira ré se abstenha de negativar nome da postulante e suspenda cobranças em faturas de cartão de crédito.
Para tanto aduz a autora, resumidamente, que em 20/05/2025 estava no Supermercado Fácil Atacadão, que lá foi abordada por uma funcionária da instituição financeira ré e que ela lhe ofereceu um cartão de crédito.
Diz que hesitou em aceitar e que, diante da insistência, acabou informando seus dados pessoais e apresentando uma cópia da sua identidade.
Explica que a funcionária do réu pediu o documento original, que foi até seu veículo para buscá-lo e que neste momento aquela ficou com a cópia do RG.
Explica que foi feito o cartão de crédito, que este lhe foi entregue poucos minutos depois, que com ele pagou apenas as compras naquele dia no valor de R$ 170,18.
Suscita que se dirigiu ao supermercado para pagar sua fatura, que observou que constavam outras três compras que não fez e que estas foram realizadas em 23/05/2025 e são nos valores de R$ 525,00 e R$ 140,00 (em Celia Cals de Queiroz, Parnamirim) e de R$ 140,00 (em ZP* São Gonçalo do Amarante).
Acrescenta que questionou a funcionária do requerido, que lhe foi dito que não precisaria pagar e que fizesse a contestação, que aquela tentou quebrar o cartão e que conseguiu pegá-lo de volta.
Suscita que hoje constam na fatura multa por atraso, juros moratórios, despesas de cobranças, encargos e IOF sobre saldo financiado, além do valor das compras não reconhecidas.
Aduz que o que mais lhe chamou atenção foi que o endereço e contato telefônico que constavam no cadastro para a emissão do cartão não são os que forneceu.
Intimado para manifestar-se acerca do pedido de urgência, o banco réu juntou uma petição genérica que não se debruça sobre os fatos dos autos. É o que importa mencionar.
Decido.
No intuito de observar a regra constitucional que determina a efetividade da tutela jurisdicional, o legislador criou um mecanismo para restaurar a igualdade do procedimento e eliminar a desigualdade que, quase sempre, prejudicava o autor que tinha razão, qual seja, a Tutela Antecipada.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso dos autos a documentação acostada já é suficiente, pelo menos nessa fase processual, para o deferimento da medida, mas apenas no que tange à abstenção de inscrição.
Verifica-se que os documentos juntados levam a crer que, de fato, as transações refutadas não foram realizadas pela autora e isso já é suficiente, pelo menos nessa fase processual, para o deferimento de tal pleito.
A fatura juntada no ID 159255255 atesta a alegação da postulante de que o endereço lançado no ato de solicitação do cartão não foi o seu, o que reforça sua alegação acerca da existência de má-fé.
Ademais, neste momento, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela quanto a este ponto é medida de cautela, uma vez que a negativação do nome da parte autora pode lhe causar diversos prejuízos, preenchendo, assim, o requisito do perigo de dano.
Porém, no que diz respeito à suspensão de cobranças, não se vislumbra a possibilidade de ocorrerem maiores danos decorrentes da não imediata concessão desses pleitos, mesmo porque assegurado que não ocorrerá restrição negativa, em razão do que o indefiro.
Ressalte-se, por oportuno, o deferimento da medida de urgência, em nada prejudicará o direito da empresa demandada, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a revogação poderá se impor.
E, caso observada, nada obstará a inclusão do nome da postulante em cadastros de proteção ao crédito.
Por fim, registro que, tratando-se de relação de consumo e vislumbrando-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, são aplicados os preceitos insculpidos no CDC, a exemplo da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, a qual decreto desde já.
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado, devendo os demandados TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e BANCO TRIÂNGULO S/A, no prazo de 10 dias, se absterem de efetuar a inscrição do nome da requerente, NEIDE MARIA ROCHA DA COSTA, em qualquer órgão restritivo de crédito em decorrência de débitos oriundos do cartão de crédito Superfácil Atacado Tricard de nº 5182.7713.4735.3117, sob pena de multa única no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Este Juízo recebeu a petição inicial que deu início a um processo judicial.
Seja bem-vindo(a) ao Juizado Especial.
Nosso objetivo é resolver seu caso da forma mais rápida e eficiente possível, priorizando sempre que possível a solução amigável por meio de um acordo.
Com base na Lei nº 13.994/2020, na Resolução 347/2020- CNJ, na Recomendação nº 144/2023/CNJ, e nos princípios da celeridade, simplicidade e conciliação, previstos na lei 9099/95, o processo seguirá as etapas abaixo.
Leia com atenção para entender suas responsabilidades.
PASSO 1: ATOS DA PARTE RÉ (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Fica a parte RÉ intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar sua DEFESA ESCRITA (CONTESTAÇÃO).
A apresentação da defesa é o ato mais importante para o réu.
Se a defesa não for apresentada no prazo, os fatos alegados pelo autor poderão ser considerados verdadeiros e o processo poderá ser julgado imediatamente contra o réu (revelia).
Juntamente com a defesa, o réu deve encaminhar todos os documentos que fundamentem suas alegações.
Dentro do mesmo prazo e na mesma petição de defesa, a parte ré poderá, se desejar: Apresentar uma proposta de acordo, detalhando valor e forma de pagamento.
Manifestar interesse na realização de uma audiência de conciliação por videoconferência ou presencial.
PASSO 2: ATOS DA PARTE AUTORA (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Após a apresentação da defesa pelo réu, a parte AUTORA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Manifestar-se sobre a defesa e os documentos apresentados (réplica).
Responder a eventual proposta de acordo feita pelo réu.
Informar se tem interesse na audiência de conciliação e indicar as provas que ainda pretende produzir.
PASSO 3: PRÓXIMAS ETAPAS DO PROCESSO Após as manifestações das partes, o processo seguirá para um dos seguintes caminhos: ACORDO: Se as partes chegarem a um consenso, o acordo será homologado por sentença e o processo será encerrado.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Se requerido por alguma das partes, será aprazada audiência de conciliação, no formato solicitado.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Se for necessário ouvir testemunhas ou se as partes solicitarem e o juiz entender pertinente, será marcada uma audiência de instrução (presencial, virtual ou híbrida).
JULGAMENTO: Se não houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação, e o caso não precisar de mais provas, os autos serão conclusos para a sentença.
O ACORDO PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO: Independentemente dessas etapas, as partes podem apresentar uma proposta de acordo a qualquer tempo, bastando peticionar nos autos.
A solução amigável é sempre o caminho mais eficaz e rápido.
MANTENHA SEUS CONTATOS ATUALIZADOS: Para agilizar a comunicação (intimações, links de audiência), informem e mantenham atualizados no processo um número de telefone com WhatsApp e um endereço de e-mail.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
18/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 06:09
Decorrido prazo de TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 20:52
Conclusos para decisão
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30/07/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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