TJRN - 0810080-72.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0810080-72.2024.8.20.5124 Parte Autora: HIAGO RODRIGO NEVES ALVES Parte Ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA HIAGO RODRIGO NEVES ALVES, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., também qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que é motorista profissional e depende da plataforma da ré, Uber, para seu sustento e de sua família, mas que foi descredenciado do aplicativo em 22.06.2024, sem prévia notificação ou justificativa plausível, sob acusação de homofobia por um passageiro, que nega veementemente. Sustentou que sempre agiu em conformidade com as regras da plataforma, possuindo histórico de 18.678 viagens ao longo de três anos, sem reclamações anteriores.
Afirmou que a desativação abrupta configurou violação ao contrato, que previa comunicação com 7 (sete) dias de antecedência, e a princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Narrou que a situação lhe causou grande desespero, crises de ansiedade e instabilidade financeira, por ser a plataforma sua única fonte de renda.
Assim, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de sua conta, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R10.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 12.731,72.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos no Id 124944296.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré apresentou manifestação no Id 126534419 e, em seguida, contestação (Id 127697275), impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária deferida ao autor, bem como suscitando a necessidade de comprovação do domicílio, ao mesmo tempo em que defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, a ré aduziu que sua conduta foi legítima e amparada pelo exercício regular de direito e pela autonomia privada e liberdade contratual.
Afirmou que a desativação da conta do autor foi motivada em razão de inúmeros e graves relatos de usuários sobre condutas inadequadas do motorista, incluindo discriminação, assédio, homofobia e direção perigosa, além de notificações prévias que não foram cessadas.
Pugnou, portanto, pela improcedência in totum dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica à contestação no Id 134319819.
Na decisão de Id 140667679, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a ré pugnado pelo julgamento antecipado da lide e o autor se mantido silente. É o que importa relatar.
Decido. De início, quanto à impugnação do benefício à gratuidade da justiça concedido em favor da parte autora, a parte demandada alegou que esta deve ser afastada para que a parte autora pague as custas processuais, vez que ela teria condições financeiras para tanto.
Contudo, verifico que essa impugnação não merece prosperar.
Conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, para desconstituir tal pretensão, não basta a mera alegação quanto a impugnação, é necessária que haja um demonstrativo concreto, isto é, através de provas, que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça, na verdade, possui condições para arcar com as custas do processo, o que não foi feito.
Quanto à comprovação de domicílio do autor, vislumbro que tal irregularidade já havia sido sanada em momento embrionário do processo, de modo que resta superada. Superadas essas questões, anoto que, não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a relação entre a plataforma (UBER) e o motorista não se trata de relação de consumo, mas, contratual.
No mérito, trata-se de pedido de reativação de cadastro de motorista perante a requerida, alegando o autor que foi suspenso por injusto motivo.
Com efeito, a habilitação do motorista na plataforma do sistema da ré parte de critérios discricionários de política interna da empresa, tendo a ré o direito de habilitar quem entender cabível, selecionando o perfil desejado, assim como pode rescindir unilateralmente o contrato, mediante prévia notificação ou sem esta, em caso de descumprimento das normas, conforme estabelecido em cláusula contratual que rege a relação entre as partes.
A rescisão contratual é exercício regular do direito da empresa privada, que pode ter critérios próprios para manutenção do motorista parceiro, já que é efetiva responsável pelo serviço prestado aos usuários e poderá ser responsabilizada em caso de danos causados aos usuários.
O contrário inviabilizaria a atividade comercial exercida pela ré, porquanto obrigaria a requerida a manter motoristas que não atendem às suas exigências e a responder pelos danos que estes causarem a terceiros.
Ademais, é fato notório que a empresa obtém lucros com as corridas realizadas por seus parceiros, razão pela qual não haveria interesse da ré em rescindir o contrato de motorista exemplar se, de fato, não houvesse violação de sua própria política interna.
Ressalte-se o previsto no art. 421 e em seu parágrafo único do Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. À luz do caso concreto, conforme bem pontuado na decisão de Id 140667679, observa-se que a parte ré instruiu sua defesa com os inúmeros relatos negativos dos usuários do aplicativo de transporte no tocante aos comportamentos inadequados do autor, enquanto motorista parceiro, a exemplo de supostos assédios, direção perigosa, entre outros, a justificar o descredenciamento em litígio.
Para mais, o réu também demonstrou que notificou o autor diversas vezes sobre o fato de suas condutas violarem às regras da plataforma, sem que estas tenham sido cessadas.
Assim, manifesta a existência de “denúncias” e reclamações referentes ao requerente que comprometem a credibilidade dos serviços prestados pela demandada, sendo suficientes para ensejar o descredenciamento do autor.
Por outro lado, embora o autor tenha impugnado a validade e autenticidade das telas do sistema apresentadas pela ré, alegando unilateralidade e possível manipulação, as provas apresentadas por essa são compatíveis com a natureza digital do serviço.
Com efeito, em um ambiente de plataforma, os registros internos e os feedbacks dos usuários são o principal meio de controle e avaliação da conduta dos parceiros.
Ora, a empresa ré não tem o dever de conduzir uma investigação exaustiva, de cunho policial ou judicial, sobre cada relato de conduta inadequada.
Sua responsabilidade é com a segurança e a integridade da plataforma e de seus usuários.
Diante de reiteradas e graves violações de conduta, a desativação da conta do motorista configura-se como um ato lícito e um exercício regular de direito, que visa proteger a comunidade de usuários e a reputação da plataforma.
Sob essa ótica, não há que se falar em ato ilícito cometido pela ré em detrimento do autor e, por via de consequência, em danos de qualquer natureza. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por via de consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida à autora, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:33
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:46
Decorrido prazo de HIAGO RODRIGO NEVES ALVES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de HIAGO RODRIGO NEVES ALVES em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:48
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 02:52
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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05/08/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:36
Outras Decisões
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08/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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07/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HIAGO RODRIGO NEVES ALVES.
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02/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 17:39
Conclusos para decisão
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30/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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