TJRN - 0800329-43.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 06:27
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCAS LUCENA RICARTE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCAS LUCENA RICARTE em 13/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCAS LUCENA RICARTE em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCAS LUCENA RICARTE em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:47
Prejudicado o pedido de NILO ALBERTO MONTEIRO CARVALHO
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03/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0800329-43.2023.8.20.5400 Mandado de Segurança Impetrante: Nilo Alberto Monteiro Carvalho Advogado: Dr.
Lucas Lucena Ricarte – (OAB/CE 47.943) Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por NILO ALBERTO MONTEIRO CARVALHO, por seu advogado, em face da decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, proferida nos autos do processo nº 0802744-02.2023.8.20.5108, em trâmite naquele Juízo.
Ocorre que, como sabido, compete às próprias Turmas Recursais apreciar os mandados de segurança interpostos objetivando o controle meritório dos atos dos juizados especiais, como propugnado pelo STF: “MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES OU DE ATOS EMANADOS, QUER DE TURMAS RECURSAIS VINCULADAS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUER DE MAGISTRADOS QUE NELAS ATUAM – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECONHECIMENTO, EM TAL HIPÓTESE, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (STF - MS 32627 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 25-08-2014 PUBLIC 26-08-2014) “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE PRESIDENTE DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
O Supremo Tribunal Federal não tem competência para julgar mandados de segurança contra atos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (CRFB/88, art. 102, I, d, e Súmula 624/STF). 2.
Declinada a competência em favor da Turma Recursal” (STF - MS 32.424 – Min.
Luís Roberto Barroso – j. monocrático em 14/08/14).
Tal entendimento se acha sumulado no STJ (Súmula 376), sendo reiteradamente empregado por aquela Corte Superior, como abaixo se vê, exemplificativamente: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 376/STJ.
PRECEDENTES. 1. É admitida a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula 376/STJ, apreciar os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido” (AgInt no RMS 57.285/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
RE 586.789/PR.
REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 376/STJ. 1. "As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados.
Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso." (RE 586789/PR, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011). 2.
A teor da Súmula 376/STJ, compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 3.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no RMS 54.513/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018).
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para julgar o presente mandado de segurança e determino sua remessa para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte a quem couber por distribuição legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
31/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2023 07:40
Conclusos para decisão
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31/07/2023 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário Mandado de Segurança nº 0800329-43.2023.8.20.5400 Impetrante: Nilo Alberto Monteiro Carvalho, representado por Rafael Froes Monteiro Carvalho Advogado: Lucas Lucena Ricarte (OAB/CE 47.943) Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN Relator Plantonista: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Nilo Alberto Monteiro Carvalho contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que deferiu “a restituição da aeronave helicóptero bi-turbina, fabricante Sikorsky Aircraft, modelo: S 76 A++, usada, ano de fabricação 1990, SN 760366, com aproximadamente 11.128,8 horas totais, matrícula PR-NMC, nº de certificados (CA-CM) 23.390 em favor de Nilo Alberto Monteiro Carvalho, advertindo-o de que deverá providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, a remoção da aeronave do local em que se encontra, por meio que não infrinja a legislação de regência, dada a impossibilidade de custódia por parte das forças de segurança do estado, que não se responsabilizará pela dilapidação da mesma após esse prazo.” (Id. 20643110) Em seu arrazoado, aduz o Impetrante, em síntese, que o prazo concedido pela autoridade coatora (5 dias) é insuficiente, vez que “a operação de transferência da aeronave por terra é bastante complexa, requerendo mão de obra extremamente qualificada, bem como materiais como caixas, cintas, entre outros, com pouquíssimas empresas com disponibilização de material e mão de obra qualificada no país.” Fundamenta o pedido liminar no fato de que, encerrado o prazo de 5 dias, “a autoridade policial que está resguardando o bem de dilapidação não mais irá fazer a guarda da aeronave, podendo o bem ser avariado e vítima de furtos de peças.” Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para determinar a ampliação do prazo em pelo menos mais 03 (três) dias e a manutenção da vigilância pela autoridade policial por igual período.
Junta aos autos os documentos de fls. 07-20. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução nº 26/2012-TJ, de 22/08/2012, o Plantão Judiciário diurno “destina-se ao atendimento, apreciação e cumprimento de medidas de urgência.” No caso dos autos, a decisão que concedeu o prazo de 5 dias para remoção da aeronave foi proferida no dia 27/07/2023, tendo o causídico do impetrante tomado ciência na presente data (29/07/2023).
Considerando que o art. 219 do Código de Processo Civil estabelece que, na contagem de prazo, computar-se-ão somente os dias úteis e que o início do prazo sequer foi iniciado, tendo em vista que a ciência da intimação ocorreu num sábado, não vislumbro a urgência necessária a justificar a impetração do mandamus no plantão judiciário.
Assim sendo, deixo de analisar o presente pedido no plantão judiciário, diante da inexistência da necessária urgência, determinando, nos termos do artigo 22, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a distribuição regular dos autos.
P.
I.
Natal, 29 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator/Plantonista /8 -
29/07/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2023 17:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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29/07/2023 16:56
Juntada de custas
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29/07/2023 16:52
Conclusos para decisão
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29/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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