TJRN - 0802364-93.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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12/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802364-93.2025.8.20.5112 Parte autora: ALTIVA DIAS DE PAIVA BEZERRA Parte demandada: MUNICIPIO DE APODI DESPACHO
Vistos.
Recebo a competência declinada, na forma do art. 59 do CPC.
Intime-se a parte autora, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendar a petição inicial no sentido de apresentar documento indispensável à propositura da demanda, devidamente atualizado, especificamente: comprovante de residência em seu nome, ou, caso não possua, declaração firmada pelo titular do comprovante acostado à inicial de que a autora reside naquele endereço, sob as penas da lei, juntando, na mesma oportunidade, cópia do documento de identidade e CPF do titular do comprovante.
No caso em tela por se tratar de ação que versa sobre direito de pessoa já falecida, cabe esclarecer que até seja realizada a partilha dos bens, o espólio é a parte legítima para praticar atos jurídicos, possuindo capacidade processual para promover ou ser demandado em ação judicial que envolva direito ou obrigação do de cujus.
Neste sentido, determino a intimação da parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação quanto a sua condição de inventariante ou administradora provisória (artigo 75 , VII , do Código de Processo Civil), falar e comprovar sobre a existência de inventário ou outro procedimento desse jaez em trâmite, bem como esclarecer acerca da existência de demais herdeiros já que na certidão de óbito acostada há menção que o “de cujus” deixou filhos (id. 159659138).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
20/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802364-93.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTIVA DIAS DE PAIVA BEZERRA REU: MUNICIPIO DE APODI Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, na qual se pretende a declaração de inexistência de débito tributário (IPTU), atribuindo-se à causa o valor de R$ 40.434,45. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que desde 17/11/2014 passou a funcionar no âmbito desta Comarca o Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja disciplina está regulamentada na Portaria nº 1.593/2014-TJ, de 14/11/2014.
Por sua vez, o art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: “É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Seu § 4° prevê: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Nesse contexto, verifica-se que a competência dos juizados, além de absoluta, é ampla em relação a matéria, ficando de fora apenas as exceções legais previstas no § 1º e incisos, do art. 2º da mencionada lei.
Eis o texto legal, in verbis: Art. 2º (…) omissis § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Conforme se denota, a matéria sob análise não consta no rol das exceções legais, sendo, portanto, da competência absoluta do Juizado.
Assim, deve a ação ser remetida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos, a fim de evitar ulteriores nulidades, por se tratar de competência absoluta ratione personae e ratione materiae.
Com efeito, também não há que se falar em complexidade da causa a ensejar o afastamento da competência do Juizado, tendo em vista que a pretensão buscada não importa sequer em necessidade de prova pericial.
No mesmo aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, mesmo a prova pericial é possível no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, sendo certo que perícias simples não têm o condão de dar à causa uma complexidade que afaste a competência do Juizado (RMS 30.170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma do STJ, julgado em 05/10/2010).
A seu turno, o valor atribuído à causa não excede o limite legal estabelecido na Lei nº 12.153/2009, estando, portanto, abaixo do teto dos juizados.
Desse modo, não há dúvida que este Juízo não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Apodi/RN.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:31
Declarada incompetência
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04/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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