TJRN - 0804374-28.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804374-28.2022.8.20.0000 Polo ativo SILVANA XAVIER PINHEIRO Advogado(s): THIAGO RODRIGUES XAVIER Polo passivo KENEDY GALDINO DE ALMEIDA e outros Advogado(s): WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE, ALEXANDRA BERNADETE BOTTAMELI Agravo de Instrumento nº 0804374-28.2022.8.20.0000 Agravante: Silvana Xavier Pinheiro Advogado: Dr.
Thiago Rodrigues Xavier Agravados: Kenedy Galdino de Almeida e outros Advogados: Drs.
Woshington Luiz Padilha de Andrade e outros Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
POSSÍVEL FRAUDE NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA (“MY PORQUINHO”).
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS CONDUTAS DOS ENVOLVIDOS.
INVIABILIDADE, DESDE LOGO, DA RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL À RECORRENTE.
MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA PROIBIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD ATÉ POSTERIOR ANÁLISE DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES ENVOLVIDAS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em casos análogos (situações de possível fraude e vício em venda de veículo automotor), a jurisprudência entende que até que a instrução probatória analise a suposta fraude, “afigura-se mais razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto afastar o decreto de busca e apreensão do veículo em questão, mantendo, contudo, sua restrição no RENAJUD.” (TJRJ - AI 00455591420198190000 - Relatora Desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho - 27ª Câmara Cível - julgado em 04/12/2019). - Deve-se, assim, no caso em apreço, conservar a proibição de transferência do veículo no sistema RENAJUD até posterior análise das responsabilidades das partes envolvidas (TJDFT - AI 0706149-38.2019.8.07.0000 - Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro - 7ª Turma Cível - julgado em 31/07/2019). - De fato, é prematuro realizar a “busca e apreensão” ou retomada do bem debatido no processo em favor da recorrente sem maior aprofundamento dos fatos e das provas e sem o contraditório formado com os réus.
Todavia, o pedido subsidiário de declaração de restrição, impedimento ou bloqueio do automóvel perante o RENAJUD é medida que resguarda eventual direito da autora, impede que, se demonstrava a fraude, o bem seja posto à venda e permite que os réus, se estiverem de boa-fé devolvam o valor equivalente ou prestem esclarecimentos quanto à possível encontro de contas entre as partes. - Assim, em que pese ser prematuro determinar e atender o pedido principal da parte consistente na retomada do bem, mostra-se prudente, até para resguardar eventual direito da autora da ação, sem prejudicar os réus se estiverem de boa-fé, determinar a inserção de restrição judicial e bloqueio de transferência sobre o bem por meio do RENAJUD.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Silvana Xavier Pinheiro em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que nos autos da ação por ela manejada em face de Kenedy Galdino de Almeida e outros indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, narra a parte recorrente que ingressou com ação com pedido de liminar, em função de ter sofrido um golpe, cometido pelos agravados, que a convenceram de forma sórdida a entregar o seu automóvel (Mercedes Benz C-200 k, ano: 2009/2010, cor: preta, Placa: KLF 8A00/PE, RENAVAM: *01.***.*36-22), levando-a a acreditar que estaria realizando um aporte financeiro, em uma suposta empresa onde o Sr.
KENEDY GALDINO DE ALMEIDA, seria o proprietário e CEO da empresa (MY PORQUINHO).
Sustenta que atraída pelo Sr.
Aelson Moreira, que a agravante já o conhecia, por ter vendido anteriormente um carro a este em uma negociação em outra situação totalmente distinta a esta, foi convencida que entregando a Mercedes como aporte financeiro para entrar no negócio combinado.
Assevera que, segundo o Sr.
Aelson Moreira, a autora/recorrente estaria fazendo um ótimo investimento, e receberia em três meses um retorno pecuniário de 150% (cento e cinquenta por cento) do seu capital investido, sendo este investimento, fruto das operações realizadas pelo Sr.
Kenedy, em operações financeiras na bolsa de valores.
Relata que tudo não se passava de um golpe formulado com o intuito de ludibriar a agravante a fim de que esta entregasse aos agravados valores monetários que nunca retornariam, mas como ela não possuía capital financeiro para realizar o “investimento” proposto, pelos agravados, eles trataram de a convencê-la a entregar o seu único bem de valor, o seu antigo e querido automóvel.
Destaca que o bem tomado pelos enganadores Aelson Moreira da Silva Junior e Aminadabe Firmino da Silva, que foram pessoalmente à residência da recorrente na data de 17 de agosto de 2021, pegaram as chaves do bem e os documentos necessários para a transferência, sobre o pretexto que o levariam para o Sr.
Kenedy Galdino de Almeida e que este efetuaria o falso aporte financeiro dentro da plataforma da empresa “MY PORQUINHO” no valor combinado entre as partes de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e a partir deste momento a agravante passaria a receber o retorno financeiro sobre o suporto capital invertido.
Assevera que vem ao Judiciário com o intuito de realizar o bloqueio no sistema RENAJUD, do veículo, perdido em função de ter sido levada a erro, pelos agravados, por conduta tipificada no art. 171, do Código Penal.
Aduz que instruiu a petição inicial com as conversas que teve com os golpistas, bem como comprovantes de que o veículo já veio a ser transferido para um outro Estado, e que caso não haja o bloqueio aqui pleiteado, a fim de resguardar o bem sub judice, a agravante poderá não ter o seu direito satisfeito ao final da instrução processual mesmo com o êxito, sendo, portanto, imprescindível a atuação desta Câmara na reforma da decisão proferida em Primeiro Grau.
Assinala que o veículo encontra-se sobre a propriedade de Sr.
JONATHAN FRANCISCO MOTTA , registrado no Estado de Santa Catarina, e conforme se pode verificar, na data de 19/03/2022, o veículo sub judice foi parado em um blitz, na cidade de Balneário Camboriú, onde o condutor recusou-se a se submeter a teste do etilômetro, o que demonstra, que o veículo da agravante está sendo exposto a situações de ilegalidade, o colocando em grave risco.
Defende ainda que o seu pedido deve ser acolhido para que assim a tutela jurisdicional possa determinar a busca e apreensão do veículo junto de seu bloqueio no sistema RENAJUD, para impedir a circulação deste automóvel, bem como a transferência deste bem para pessoas que não sabem da procedência criminosa com a qual este carro saiu da propriedade da agravante que é sem qualquer dúvida, a legítima proprietária deste automóvel.
Relata que o eventual deferimento da tutela liminar e reversível, podendo o impedimento junto ao RENAJUD ser revisto a qualquer instante sem prejuízo ao atual proprietário golpista, bem como a busca e apreensão servirá apenas para guardar o bem, não definido a sua propriedade.
Ao final requer que seja reformada a decisão do juízo a quo, afim de mandar efetuar a busca e apreensão do veículo Mercedes Benz C-200 k, ano: 2009/2010, cor: preta, Placa: KLF 8A00/PE, RENAVAM: *01.***.*36-22, ou bloqueio do referido automóvel no sistema RENAJUD, com o intuito de preservar o bem e garantir a satisfação autoral ao final desta lide.
Por meio da decisão de Id 14206064, o pedido de tutela antecipada recursal foi deferido parcialmente “para determinar a inserção de proibição, impedimento e bloqueio de transferência sobre o automóvel 'Mercedes Benz C/200K, Gasolina, ano 2009/2010, Cor Preta, Placa KLF8A00, Renavam 165836822 – placa anterior KLF8A00/RN', no sistema RENAJUD, com o intuito de preservar o bem e garantir eventual direito da parte sobre o automóvel.” Carlos André Souto Silva, um dos agravados, apresentou contrarrazões nas quais solicitou o desprovimento do recurso - Id 14995404, fls. 114-117.
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito - Id 20350448, fl. 136. É o relatório.
VOTO Justiça gratuita deferida em Primeiro Grau.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se deve haver restituição ou, pelo menos, impedimento de veículo objeto de compra e venda entre as partes (recorrente e recorridos).
A autora da ação, recorrente, narra que foi vítima de um golpe perpetrado pelos integrantes da “empresa” “MY PORQUINHO”.
A autora, recorrente, alega que, por estar em dificuldade financeira foi convencida pelos réus a ingressar na empresa MY PORQUINHO – espécie de pirâmide financeira que prometia altos retornos financeiras.
Como não dispunha de dinheiro para entrar na “empresa”, entregou seu veículo (Mercedes Benz C/200K, Gasolina, ano 2009/2010, Placa KLF8A00, Renavam 165836822 – placa anterior KLF8A00/RN) como aporte financeiro inicial.
Ocorre que, segundo seu relato, os réus levaram o automóvel e nunca mais atenderam suas ligações ou responderam suas mensagens.
As conversas entre as partes indicam que o negócio foi todo firmado por conversas pelo aplicativo Whatsapp – ver fls. 29-37 – Id 14190463 e fls. 66-74 – Id 14190476.
Consta no processo na fl. 53 – Id 80287947 do Processo de Primeiro Grau (0805450-41.2022.8.20.5124) que, de fato, a Sra.
Silvana Xavier Pinheiro foi proprietária do veículo e que o veículo está em nome de um dos réus, Carlos André Souto Silva, o que serve de indício que houve uma transação entre as partes.
Na presente ação, a autora requer, como pedido principal, que o bem lhe seja devolvido e, subsidiariamente, requer o impedimento do automóvel perante o RENAJUD.
Creio que é prematuro realizar a “busca e apreensão” ou retomada do bem debatido no processo sem maior aprofundamento dos fatos e das provas e sem o contraditório formado com os réus.
Todavia, o pedido subsidiário de declaração de restrição, impedimento ou bloqueio do automóvel perante o RENAJUD é medida que resguarda eventual direito da autora, impede que, se demonstrava a fraude, o bem seja posto à venda e permite que os réus, se estiverem de boa-fé devolvam o valor equivalente ou prestem esclarecimentos quanto à possível encontro de contas entre as partes.
Trata-se, pois, de solução “salomônica” ou intermediária que resguarda o direito de qualquer das partes que estejam de boa-fé no processo.
De fato, em casos análogos, os Tribunais têm adotado entendimento semelhante, como vemos abaixo: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPOSTA FRAUDE EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO - ART. 300 DO CPC - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. - Como cediço, os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15 quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, são comuns a todas as espécies de tutelas, seja aquela requerida de forma incidental na petição inicial, seja aquela requerida de forma antecipada ou cautelar, em caráter antecedente - Para a concessão da tutela cautelar, em caráter antecedente, nos termos dos artigos 300 e 303 do NCPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Sem a intenção de antecipar qualquer julgamento do mérito da lide, entendo por presente a probabilidade do direito invocado pelo agravado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a ensejar o deferimento da tutela cautelar de caráter antecedente.” (TJMG - AI nº 10000220217632001 MG - Relatora Desembargadora Shirley Fenzi Bertão - 11ª Câmara Cível - j. em 30/03/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA, ASSEGURANDO-SE APENAS, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA, O OBJETO DO PROCESSO COM A NOMEAÇÃO DA REQUERIDA COMO DEPOSITÁRIA DO AUTOMÓVEL OBJETO DE DISPUTA, BEM COMO COM O BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM VIA RENAJUD.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP - AI nº 2291735-67.2021.8.26.0000 - Relator Desembargador Almeida Sampaio - 25ª Câmara de Direito Privado - j. em 28/04/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
GOLPE DA OLX.
FRAUDE NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
DINÂMICA DOS FATOS.
CONTROVÉRSIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
No caso, a demanda necessita de maior dilação probatória, existindo, neste momento inicial do processo, imprescindibilidade de instrução probatória. 3.
A lide requer dilação probatória mais ampla, para que seja apurada a conduta de cada litigante no evento danoso, e constatada a responsabilidade de cada parte. 4.
Neste momento, entendo que a manutenção do arresto pode ocasionar lesão ao agravante, mostrando-se prudente aguardar o contraditório para melhor exame das circunstâncias, devendo, deste modo, confirmar a liminar deferida no sentido de tão somente efetuar a restrição de transferência no sistema RENAJUD - até decisão de mérito. 5.
Eventual consentimento de tutela provisória sem nenhuma restrição judicial, neste momento, baseada apenas nas alegações declinadas em sede de “notitia criminis”, no âmbito administrativo (ocorrência policial), sem o efetivo contraditório com as alegações das partes, realizado no âmbito judicial, torna-se prematura e precipitada. 6.
O litígio requer acurada análise investigativa, para que seja apurado o nexo causa entre a conduta dos envolvidos e as alegações postas, porquanto deve ser esclarecido se a ação dos litigantes e dos supostos fraudadores estão dissociadas ou se há conluio nas condutas, em que um terceiro mediou à ação dos envolvidos, com a omissão das partes (comprador e vendedor) em noticiar suas ações, notadamente à intermediação da compra do automóvel. 7.
Ressalte-se que, embora não se pretenda, nesta sede de análise sumária, exaurir o debate, indubitável é que o fato e a matéria em disputa contêm questões de alta indagação que merece apurada e detalhada análise probatória, nada impedindo que a medida seja novamente apreciada pelo juízo de origem no decorrer da instrução probatória. 8.
Não obstante a tese levantada pelo agravante de que realizou a venda do veículo a um terceiro de boa-fé, deve ser salientado que, conquanto exista a informação nos autos de que o veículo está em nome de um terceiro (informação do RENAJUD), não há elementos, neste momento processual, que corroborem a tese da venda (DUT, recibo, comprovante de transferência dos valores).
Aliás, não é possível verificar se a venda se deu antes ou depois da citação da ação principal. 9.
O novo Código de Processo Civil, de maneira expressa, consagrou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do novo Código de Processo Civil), devendo, assim, no caso em apreço, conservar a proibição de transferência do veículo no sistema RENAJUD até posterior análise das responsabilidades das partes envolvidas, observando-se a legislação processual civil. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJDFT - AI nº 0706149-38.2019.8.07.0000 - Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro - 7ª Turma Cível - j. em 31/07/2019). “Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Autores que tentaram adquirir veículo de propriedade da 1ª ré, cuja venda foi anunciada no sítio eletrônico da OLX, tendo efetuado o depósito do valor acordado (R$ 24.000,00) em conta bancária informada pelo terceiro anunciante.
Demandantes que objetivam a entrega do veículo ou a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais.
Decisão que deferiu a tutela provisória e determinou a busca e apreensão do veículo e sua restrição no RENAJUD.
Réus, ora agravantes, não negam a fraude havida, todavia, sustentam que seriam, igualmente, vítimas do golpe, pois não receberam o dinheiro da venda forjada.
Em se considerando as alegações dos próprios réus, ora agravantes, verifica-se, em sede de cognição sumária, que acabaram por contribuir para o golpe praticado contra os autores, pois confirmaram perante estes que o 2º réu era primo de Damião, transmitindo-lhes confiança para que realizassem a transferência bancária em favor do golpista.
Por outro lado, autores também contribuíram para o golpe ante a falta do dever de cuidado, na medida em que, mesmo diante das atitudes suspeitas por parte do golpista, insistiram em prosseguir com o negócio, sem questionar aos vendedores.
Ainda que presentes elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado, a tutela de urgência deferida acaba por ser extremamente gravosa aos réus, os quais, a princípio, também foram vítimas do golpista.
Afigura-se mais razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto afastar o decreto de busca e apreensão do veículo em questão, mantendo, contudo, sua restrição no RENAJUD.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRJ - AI nº 00455591420198190000 - Relatora Desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho - 27ª Câmara Cível - j. em 04/12/2019).
Assim, em que pese ser prematuro determinar e atender o pedido principal da parte consistente na retomada do bem, mostra-se prudente, até para resguardar eventual direito da autora da ação, sem prejudicar os réus se estiverem de boa-fé, determinar a inserção de restrição judicial e bloqueio de transferência sobre o bem por meio do RENAJUD.
De fato, como descrito acima em decisões proferidas em casos similares, “afigura-se mais razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto afastar o decreto de busca e apreensão do veículo em questão, mantendo, contudo, sua restrição no RENAJUD” (trecho da decisão do TJRJ acima), “devendo, assim, no caso em apreço, conservar a proibição de transferência do veículo no sistema RENAJUD até posterior análise das responsabilidades das partes envolvidas” (trecho da decisão do TJDFT acima).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar a inserção de proibição, impedimento e bloqueio de transferência sobre o automóvel ‘Mercedes Benz C/200K, Gasolina, ano 2009/2010, Cor Preta, Placa KLF8A00, Renavam 165836822 – placa anterior KLF8A00/RN’, no sistema RENAJUD, com o intuito de preservar o bem e garantir eventual direito da parte sobre o automóvel, até decisão final da Terceira Câmara Cível. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804374-28.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
13/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:44
Decorrido prazo de AMINADABE FIRMINO DA SILVA em 26/04/2023.
-
27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de AMINADABE FIRMINO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de AMINADABE FIRMINO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 21:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRA BERNADETE BOTTAMELI em 24/01/2023 23:59.
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22/11/2022 00:53
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 07:22
Juntada de termo
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31/08/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 08:34
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES XAVIER em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2022 13:48
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 13:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/05/2022 23:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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