TJRN - 0800333-26.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800333-26.2022.8.20.5300 Parte Autora: MARIA BARBOSA CABRAL DE SOUZA e outros (3) Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, face as alterações recentes ocorridas no sistema Siscondj (expedição de alvarás), gerido pelo Banco do Brasil, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, observando os valores declinados na petição (id.160479465), na forma requerida, e seus acréscimos legais correspondentes, apenas retificando o valor devido em prol do causídico, que deve ser pago no valor de R$ 1.029,47, a fim de que não remanesça R$0,01 (um centavo) na conta judicial.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id.160479465.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 14 de agosto de 2025.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0800333-26.2022.8.20.5300 Autor: MARIA BARBOSA CABRAL DE SOUZA e outros (3) Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Face a anuência manifestada pela parte executada em relação ao procedimento de habilitação, procedo sua homologação.
Desse modo, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, especificar os valores devidos aos herdeiros habilitados, bem como o montante devido, a título de honorários, levando em consideração o valor depositado pela parte executada, informando ainda acerca da satisfação integral da obrigação.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0800333-26.2022.8.20.5300 Autor: MARIA BARBOSA CABRAL DE SOUZA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se o despacho (id. 148013256) em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
29/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800333-26.2022.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800333-26.2022.8.20.5300 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: MARIA BARBOSA CABRAL DE SOUZA ADVOGADO: GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21424818) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal (CF).
O Acordão impugnado restou assim ementado (Id. 21068595): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DA USUÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila ofensa aos arts.12, V, b e 16, da Lei nº 9.656/1998, 35-C da Lei nº 9.656/1998, 54, §§ 3º e 4º, 42, parágrafo único, do Código do Consumidor; 186, 187 e 188, I , 944 e 946 do Código Civil de 2002.
Contrarrazões não apresentadas (Id.22011383).
Preparo recursal realizado (Id.21425121) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à apontada violação aos arts. 12, V, b e 16 da Lei nº 9.656/1998, 35-C da Lei nº 9.656/1998, 54, §§ 3º e 4º, 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, notadamente em relação ao pleito de reforma do acordão que assim consignou, deve ser mantido o julgamento hostilizado, o qual vislumbrou a ilegalidade ante a negativa de autorização da demandada, para a internação da parte autora em unidade hospitalar, ante a alegação de que se encontrava cumprindo o período de carência, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que “é abusiva a limitação de utilização do plano de saúde no período de carência nos casos de urgência e emergência”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é abusiva a limitação de utilização do plano de saúde no período de carência nos casos de urgência e emergência.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no AgInt no AREsp 1925187/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis .
Precedentes.3.
A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.233.251/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)(Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CASA.
SÚMULA 83/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é abusiva a limitação de utilização do plano de saúde no período de carência nos casos de urgência e emergência.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2.
Esta Corte tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.3.
Conforme entendimento vigente neste Tribunal Superior, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios", situação não constatada no caso concreto (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro,Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.925.187/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Assim, impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, com relação à indigitada ofensa aos arts. 186, 187 e 188, I , 944 e 946, do Código Civil de 2002, no tocante a perquirição acerca da existência de ato ilícito, dever de indenizar e extensão do dano demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.032.087/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022), orientação seguida pelo Tribunal a quo.2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.6.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.981.629/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023.)(Grifos acrescidos) AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ASTREINTES.
IMPOSIÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ARTS. 412 E 413 DO CC.
MERA INDICA ÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora.2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ.3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais.4.
Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.5.
A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo.6.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.7.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial ante óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
21/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800333-26.2022.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800333-26.2022.8.20.5300 Polo ativo MARIA BARBOSA CABRAL DE SOUZA Advogado(s): GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DA USUÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Natal, o qual confirmou a tutela de urgência concedida liminarmente e julgou procedente a pretensão autoral formulada por MARIA BARBOSA CABRAL DE SOUZA, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, conforme transcrição adiante: (…) Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente e julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do CPC.
Em consequência, condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% ao mês e a partir da citação, e esta segundo a tabela da Justiça Federal, a contar da prolação da presente sentença (…). [Id. 20393912].
Outrossim, a HAPVIDA, ora apelante, foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 20393917), a recorrente alega, em síntese, que o contrato firmado pela parte recorrida estava em período de cumprimento de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias no momento do requerimento de internação e do exame, razão pela qual houve a negativa do custeio.
Aduz que, em casos de emergência ou urgência, como o da apelada, o atendimento autorizado será somente ambulatorial, durante as 12 primeiras horas, de modo que não haveria possibilidade de internação hospitalar.
Sustenta que os prazos de carência estabelecidos contratualmente estão em consonância com a Resolução n.º 13 do Conselho de Saúde Suplementar.
Enfatiza que agiu em exercício regular do direito, e que não houve comprovação de prejuízo à saúde da recorrida capaz de ensejar dano moral indenizável.
Ao final pede o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da condenação a título de danos morais.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, consoante aferi na aba “Expedientes” do PJe.
A douta 10ª Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito, conforme parecer de Id. 20511209. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a existência do dever do plano de saúde de autorizar a internação da autora, bem como indenizar por danos morais diante da negativa de cobertura, e ainda se o quantum indenizatório encontra-se de acordo com a razoabilidade.
O recurso não merecer prosperar.
Explico.
Analisando os autos, percebe-se que a autora, ora apelada, após dar entrada no pronto socorro do Hospital Antônio Prudente, realizou exames de urgência que indicaram “Bexiga urinária sobredistendida, de paredes difusamente espessadas e irregulares e apresentando material sedimentado em seu assoalho (…).
Leve hidronefrose bilateral.
Sinais de nefropatia crônica à direita.
Ateromatosa aortoilíaca” (Id. 20393216), necessitando de internação para cuidados hospitalares, que foi negada pela ré, conforme documento de Id. 20393217.
Inobstante tratar-se de internação em caráter de urgência, a operadora do plano de saúde apelante, em sua defesa, baseia-se no período de carência expresso no contrato, para a negativa da solicitação.
Como cediço, os contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Ainda, o art. 47 do CDC dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais, in verbis: Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.
Além disso, os Tribunais Pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isso porque contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
Daí, quando o particular oferece serviços de saúde, deve prestar ampla cobertura, assumindo o risco por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial de cunho consumerista para lhe devolver o equilíbrio, sobretudo após o advento do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à hipótese, restou inconteste que a apelante se negou a autorizar a internação pleiteada pela autora, ora apelada, sob o fundamento de que não havia sido finalizado o prazo de carência contratual para este tipo de procedimento.
Com efeito, o direito vindicado encontra respaldo legal no art. 12, V , “c”, da Lei nº. 9.656/98, cuja transcrição é a seguinte: Art. 12. omissis ...
V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência; Desta feita, sendo notório que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, deve ser mantido o decisum vergastado, que vislumbrou a ilegalidade da negativa de autorização da demandada, ora recorrente, para a internação da recorrida, ante a escusa de que se encontrava em período de carência.
Nesse sentido, confira-se entendimento desta Corte em casos análogos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE INTERNAMENTO SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DO USUÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850705-42.2018.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2023, PUBLICADO em 08/02/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO EM UTI.
ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA ESPECÍFICO NÃO CUMPRIDO (180 DIAS).
URGÊNCIA.
CONDUTA DA SEGURADORA EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ATENDIMENTO IMEDIATO.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS VINTE QUATRO HORAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 12, V , C, DA LEI N.º 9.656/98.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825834-40.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM DIAGNOSTICO DE DESNUTRIÇÃO, VÔMITOS, DESIDRATAÇÃO E PNEUMONIA, ALÉM DE PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN COM CARDIOPATIA GRAVE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA.
PEDIDO NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO SE ENCONTRAVA EM CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/1998 (ARTS. 12 E 35-C) QUE ESTABELECEM QUE PARA COBERTURA EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO SE EXIGE NENHUM OUTRO REQUISITO OU CONDIÇÃO A NÃO SER O CUMPRIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
TRATAMENTO DETERMINADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
RISCO À SAÚDE E À VIDA DA CRIANÇA.
OBTENÇÃO DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DO SUS ANTES DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE, A PARTIR DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ÓBITO DA MENOR NO DECORRER DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA PARTE RELACIONADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DA DEMANDA NO QUE DIZ RESPEITO AO DANO MORAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E PROPORCIONALMENTE ARBITRADOS.
DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828295-24.2017.8.20.5001, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 18/08/2021).
Portanto, impõe-se registrar que resta evidente a prova da obrigação de autorizar o procedimento então necessário a salvar a vida da apelada, não sendo razoável admitir a negativa de cobertura do tratamento de caráter emergencial, prescrito por profissional especializado, sob escusa de período de carência, afigurando-se irretocável o entendimento do magistrado singular, fundamentando-se em preceitos constitucionais, Legislação Consumerista, na Lei 9.656/98 e na jurisprudência pátria.
No que concerne aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia.
Nesse sentido, vê-se que a situação aqui tratada revela comportamento abusivo por parte da operadora de saúde que, em situação de emergência, denegou a internação da usuária.
Portanto, há um ato ilícito, uma lesão e um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar, razão pela qual tem-se que a procedência da ação autoral, conforme restou determinando no julgamento sob vergasta, não merecendo reparos.
A propósito, transcrevo o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte há caracterização do dano moral, quando a operadora do plano de saúde recusa indevidamente a cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar, na hipótese, em mero inadimplemento contratual.
Incidência, no ponto, da Súmula nº 83 do STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ 3.
Agravo interno des provido. (AgInt no AREsp n. 2.328.213/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE APENDICITE.
URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
DOZE PRIMEIRAS HORAS.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do STJ, é ilegal limitar a cobertura de urgência e de emergência apenas às primeiras doze horas de tratamento.
Precedentes. 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.888/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). (destaques acrescidos) Em relação ao quantum indenizatório, importa explicitar que a reparação possui função dúplice: de um lado, visa a compensar a vítima pelo dano sofrido; de outro, tem o fim de punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema: "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." No mesmo sentido discorre Silvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade." Quanto ao caráter compensatório da indenização, urge considerar o abalo na honra da parte apelada, que experimentou a situação vexatória.
A respeito do caráter punitivo da indenização, importante ressaltar que a apelante como prestadora de serviços de saúde deveria ser diligente, em vez de recusar procedimento necessário à manutenção da vida da apelada, em situação de urgência/emergência, conforme determinação médica.
Sendo assim, sopesados os argumentos acima e as particularidades do caso concreto, entendo razoável o valor do dano moral arbitrado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelada e um decréscimo patrimonial da empresa apelante, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição sócio-econômica da ofendida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800333-26.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
21/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:29
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 06:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 06:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2023 19:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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