TJRN - 0801339-51.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Herisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 | Email: [email protected] Processo nº0801339-51.2025.8.20.5110 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TEODORA FRANCISCA DA CONCEICAO, MARIA REGIMARIA DA SILVA, REGINALDO FRANCISCO DA SILVA REU: GETULIO MOREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme determina a Portaria nº 002/2018 deste juízo e por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Doutor JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, procedo com a intimação das partes para comparecerem à Audiência de Conciliação - Justiça Comum, designada para o dia 14/10/2025 Hora: 10:00 h, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, no endereço Rua Padre Herisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria-RN, caso não seja possível o comparecimento presencial, deverá acessar virtualmente a sala de audiências através da plataforma Microsoft Teams, cujo link segue disponibilizado abaixo.
Os advogados deverão informar as partes sobre a referida audiência e seu comparecimento. https://lnk.tjrn.jus.br/l81q1 Qualquer atraso ou problemas com o link, manter contato com este Juízo através do telefone (84) 3673-9774.
FRANCISCO CESAR DE LIMA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ITAMAR DOMINGOS DINIZ em 15/09/2025 23:59.
 - 
                                            
16/09/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SARMENTO DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
 - 
                                            
10/09/2025 16:27
Outras Decisões
 - 
                                            
06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SARMENTO DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
 - 
                                            
06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAMAR DOMINGOS DINIZ em 05/09/2025 23:59.
 - 
                                            
25/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
 - 
                                            
25/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
 - 
                                            
22/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801339-51.2025.8.20.5110 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TEODORA FRANCISCA DA CONCEICAO, MARIA REGIMARIA DA SILVA, REGINALDO FRANCISCO DA SILVA REU: GETULIO MOREIRA DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por Teodora Francisca da Conceição e outros, em face de Getulio Moreira da Silva, já qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é legítima possuidora da propriedade rural denominada Sítio Jatobá, localizada no município de Alexandria/RN.
Contudo, aduz ter sido esbulhado em 28 de julho de 2025 pelo demandado que, supostamente, iniciou a construção de uma nova cerca retirando faixa de terra da propriedade da autora.
Juntou documentos.
Diante disso, pediu liminarmente a reintegração da posse. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.1 Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. 2 Lado outro, o art. 561 do CPC reza que nos casos de manutenção e reintegração de posse se faz necessário, por parte do autor, a comprovação de elementos outros para o deferimento da tutela provisória de urgência, vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
COMODATO VERBAL.
IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1.
Ação de reintegração de posse. 2.
Ação ajuizada em 02/07/2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do(s) comodatário(s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente. 6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7.
Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 8.
Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente.
Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. 9.
No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem.
Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos. 10.
Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1947697/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021).
No caso concreto, não há, ao menos nesse momento processual, comprovação suficiente de que a autora esteja sendo esbulhada ou turbada na sua posse, isso porque, em uma análise perfunctória, os documentos colacionados aos autos não demonstram, cabalmente, a ocorrência de tais ações.
Ademais, a autora não apresenta documentos que comprovem, de forma inequívoca a sua propriedade, isso porque no direito brasileiro a prova da propriedade de bem imóvel se dá mediante a apresentação de escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil de 2002.
Lado outro, a posse pode ser provada mediante a presença de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme art. 1.196 do CC/02.
Contudo, para se vislumbrar tais requisitos há a necessidade de dilação probatória.
Outrossim, observo, ainda, que, a parte autora faz menção ao registro de Boletim de Ocorrência.
Porém, tal registro, nos termos do entendimento esposado pelo STJ, não constitui prova dos fatos, vê-se: “O registro de boletim de ocorrência policial não constitui prova dos fatos nele relatados, mas somente declaração unilateral” (STJ, AgRg no REsp 623.711/RS) Dessa forma, o acervo probatório colacionado aos autos não é suficiente para demonstrar, em análise de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 300 e 561 ambos do Código de Processo Civil.
Logo, o indeferimento é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
P.
R.
I.
Defiro o pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98).
Apraze-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. 2MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. - 
                                            
21/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
 - 
                                            
16/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
 - 
                                            
15/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801339-51.2025.8.20.5110 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TEODORA FRANCISCA DA CONCEICAO, MARIA REGIMARIA DA SILVA, REGINALDO FRANCISCO DA SILVA REU: GETULIO MOREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Possessória envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a exordial veio acompanhada de procuração e documentos, no entanto, nos autos não consta comprovante de recolhimento das custas iniciais, apesar de haver pedido de concessão da gratuidade judicial.
Em sendo assim, no que pertine ao pedido de justiça gratuita, observo a ausência dos requisitos mínimos que indiquem a presunção, pelo magistrado, de que o(a) requerente faz jus ao benefício.
Note-se que a requerente alega, de forma genérica, que não possui condições de arcar com as custas da Justiça Estadual, mas não juntou qualquer documento neste particular.
Todavia, antes de proceder a eventual deferimento ou indeferimento do benefício, intime-se o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, comprovação de que possui direito ao benefício (extratos bancários dos últimos 03 meses, declaração de imposto de renda, entre outros), a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício ou, em caso de impossibilidade, proceda ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
12/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816218-02.2025.8.20.5001
Joao Bosco Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 17:31
Processo nº 0809488-40.2025.8.20.0000
Josillo Assis Porfirio
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 10:04
Processo nº 0812503-17.2025.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Leodon Gomes dos Santos
Advogado: Helainy Cristina Pereira Araujo Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 08:56
Processo nº 0832803-32.2025.8.20.5001
Terezinha de Maria Oliveira Pinheiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 12:23
Processo nº 0800650-18.2024.8.20.5150
Maria Lucia da Silva Meneses
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 10:04