TJRN - 0834364-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:37
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0834364-91.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CRISTALDO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA CRISTALDO DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Narra, em síntese, que é servidora pública, ocupante do cargo de Assistente Técnico em Saúde, admitida em 21/03/2000; preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 15/11/2023 e entrou para a inatividade em 26/04/2025, mas não recebeu o Abono de Permanência.
Diante disso, requer o pagamento dos valores retroativos, a partir de 15/11/2023 até 26/04/2025.
Devidamente citado, o Ente Demandado apresentou Contestação (ID. 156859300), a qual suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva do IPERN, no mérito, alegou a existência de óbices orçamentários e requereu a improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento.
Decido.
Da questão preliminar.
Antes de adentrar no mérito, acolho a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN para atuar na demanda em apreço.
A cobrança de Abono de Permanência não é benefício previdenciário e sim vantagem devida ao servidor ativo.
O fato de o valor do Abono de Permanência a ser percebido pelo servidor ter vinculação constitucional ao valor da contribuição previdenciária cobrada não tem o condão de alterar sua natureza de vantagem remuneratória geral (não previdenciária).
Com efeito, o ônus financeiro desta lide deve ser suportado exclusivamente pelo Estado, a quem compete pagar o respectivo Abono de Permanência, nos termos dos arts. 66, § 3o e 95, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005.
Portanto, impõe-se reconhecer a ILEGITIMIDADE do IPERN para figurar no polo passivo desta lide, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação a este demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Do mérito.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Inicialmente, importa frisar que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Assim, não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
Este é o posicionamento pacífico adotado pela jurisprudência do TJRN.
Compulsando os autos, constato que a parte autora se insurge contra a omissão da Administração quanto ao pagamento do abono de permanência, uma vez que preencheu os requisitos da aposentadoria em 15/11/2023 e entrou para a inatividade em 26/04/2025, sem nunca ter recebido o citado benefício.
O Abono de Permanência constitui vantagem pecuniária criada no âmbito constitucional, sendo que, ao tempo em que a parte autora alega que teria direito à vantagem, assim dispunha o § 19, no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003: “Art. 40, § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” In casu, verifica-se que a autora nasceu em 20/03/1967 e ingressou no serviço público em 21/03/2000 (ID. 151705099).
Logo, foi beneficiado com a regra de transição instituída pelo artigo 7º, incisos I a IV, §2º e §4º, inciso I da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020.
Vejamos: “Art. 7º.
O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente a metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º O requisito exigido no inciso III do caput, será de 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício no serviço público, acrescido de 1 (um) ano a partir de 2021 para cada ano que passar, até o limite de 20 (vinte) anos, bem como 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004. § 2º Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução das idades mínimas de que trata o inciso I em um dia de idade para cada um dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II deste artigo. § 4º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 18 do art. 29 da Constituição do Estado, a` totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 11 do art. 6º; e” De acordo com a Simulação de Aposentadoria emitida pelo IPERN (ID. 151705101), na data de 15/11/2023 a demandante comprovou os requisitos para a aposentadoria voluntária e/ou percepção do abono de permanência, porque já tinha mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição, conforme determina o artigo 7º, incisos I a IV, §2º e §4º, inciso I da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020.
Assim, é devido à autora o abono de permanência a partir de 15/11/2023, observada a prescrição quinquenal, até a data da aposentadoria em 26/04/2025.
Cumpre ressaltar que o valor devido do abono será o equivalente ao percentual de desconto previdenciário em favor do IPERN, conforme previsto no artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.633/05.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a este demandado, com base no art. 485, inciso VI, do CPC; e com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das parcelas devidas a partir de 15/11/2023 até 26/04/2025, data da aposentadoria, deduzidas as parcelas que venham a ser adimplidas administrativamente no curso do processo.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO do ente demandado, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 19:00
Conclusos para despacho
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17/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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